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Decreto-lei 308/89, de 14 de Setembro

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Sumário

Atribui competências de fiscalização ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares na aplicação das normas constantes dos Decretos n.os 41821, de 11 de Agosto de 1958, e 46427, de 10 de Julho de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/89
de 14 de Setembro
Os Decretos-Leis n.os 99/88 e 100/88, ambos de 23 de Março, vieram, respectivamente, criar o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares - CMOPP e regular o acesso e permanência na actividade de empreiteiro e fornecedor de obras públicas e de industrial da construção civil. Com esses diplomas procurou-se remodelar não só o sistema de inscrição e classificação das empresas em sector de tão grande relevância na economia como também, e sobretudo, dotá-lo de um organismo primordialmente coordenador e incentivador de diferentes actividades desenvolvidas nessa área.

Tendo o CMOPP vindo a orientar nesse sentido a sua acção, tem-se tornado cada vez mais evidente a necessidade de proporcionar a este organismo um contacto mais directo com o exercício daquelas actividades, bem como assegurar-lhe a possibilidade de zelar pelo cumprimento, por parte dos executores de obras - nomeadamente donos de obra, empreiteiros e técnicos -, das normas reguladoras da segurança no trabalho de construção civil - Decreto 41821, de 11 de Agosto de 1958 - e das instalações provisórias (estaleiros) destinadas ao pessoal empregado nas obras - Decreto 46427, de 10 de Julho de 1965.

Com o presente diploma visa-se pôr cobro à existência de casos graves, eventualmente reveladores de falta de idoneidade das empresas e, como tal, determinantes da cassação dos respectivos alvarás, que, face à impossibilidade de conhecimento dos mesmos pelo CMOPP, continuam impunes e cujas consequências, quer ao nível da deterioração do tecido urbano, quer das próprias relações inter-regionais, põem em causa não apenas a segurança mas o próprio interesse público.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É atribuída ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares - CMOPP, criado pelo Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março, competência para fiscalizar a protecção, organização, segurança e sinalização de estaleiros de obras, a ocupação de vias públicas com entulhos, equipamento, materiais e execução de trabalhos para além da área delimitada do estaleiro, atento, ainda, o cumprimento do disposto nos Decretos n.os 41821, de 11 de Agosto de 1958, e 46427, de 10 de Julho de 1965, e no Decreto Regulamentar 33/88, de 12 de Setembro, respeitantes, respectivamente, à segurança no trabalho da construção civil e das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado nas obras e à sinalização de trabalhos nas vias públicas, em qualquer área do País, sempre e quando o julgar oportuno, e independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

Art. 2.º - 1 - A competência referida no artigo anterior é exercida por pessoas singulares ou colectivas a contratar em regime de prestação de serviço.

2 - O CMOPP determina qual o âmbito da acção a desenvolver e as entidades ou situações a fiscalizar.

3 - O CMOPP deve dotar o pessoal das entidades fiscalizadoras de uma credencial, contendo, obrigatoriamente, as respectivas fotografia e identificação.

4 - Sempre que a fiscalização abranja as condições de higiene e segurança no trabalho, a Inspecção-Geral do Trabalho deve integrar as equipas de inspecção, ficando-lhe cometida a instrução dos autos levantados e a aplicação das coimas relativamente às infracções verificadas.

Art. 3.º - 1 - O pessoal referido no artigo anterior, quando devidamente credenciado, tem poderes para:

a) Ter acesso às obras ou a qualquer local de trabalho, sempre que o julgar necessário;

b) Exigir quaisquer esclarecimentos ou documentos que se revelem necessários ao exercício da sua acção fiscalizadora;

c) Notificar os infractores, no livro de obra ou através de documento próprio, da natureza da infracção e, quando possível, do prazo razoável para a regularização da situação.

2 - Os termos das notificações feitas e a situação existente após o decurso do prazo referido no número anterior devem constar dos relatórios finais a apresentar ao CMOPP, de acordo com o artigo 5.º

Art. 4.º A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao CMOPP a fiscalização das situções previstas neste diploma que envolvam ou afectem empreendimentos turísticos.

Art. 5.º - 1 - As entidades contratadas enviarão ao secretário-geral do CMOPP os relatórios finais sobre a acção desenvolvida, deles devendo constar todos os elementos possíveis e necessários a uma apreciação imparcial e fundamentada de cada caso.

2 - Se da apreciação dos relatórios resultar a possibilidade de existência de infracção, o secretário-geral do CMOPP deve enviar o processo para a Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares - CAEOPP.

3 - Quando entenda que a situação pode resultar do recurso a novas tecnologias, a CAEOPP deve enviar o respectivo processo ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), para que este se pronuncie, no prazo de 30 dias, quanto ao seu enquadramento nos objectivos, nomeadamente de segurança, contidos nos regulamentos referidos no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 6.º Sempre que conclua pela falta de cumprimento das normas constantes do presente diploma, a CAEOPP deve, nos termos do disposto no Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, proceder e aplicar as seguintes sanções:

a) Cassar os alvarás sempre que, em virtude do incumprimento, tenha ocorrido acidente de que tenha resultado incapacidade física permanente ou morte de pessoa estranha à obra ou de trabalhador da mesma;

b) Cancelar a autorização em causa ou todas as autorizações contidas no alvará, se a infracção se mantiver passado o período de suspensão referido na alínea anterior, ou se do incumprimento tiver resultado ou puder resultar acidente não mortal ou outro perigo para a segurança pública ou do pessoal empregado na obra;

c) Suspender a autorização ao abrigo da qual está a ser executada a obra ou todas as autorizações contidas no alvará, quando a gravidade da infracção não imponha o cancelamento das mesmas ou a cassação do alvará;

d) Comunicar a existência e natureza da infracção, a identificação do infractor e a sanção aplicada ou a aplicar pela Comissão à entidade ou entidades que, por lei, tenham poderes de fiscalização sobre o mesmo caso.

Art. 7.º - 1 - Das decisões tomadas pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, na sua acção de fiscalização ao serviço do CMOPP, pode reclamar-se para o próprio CMOPP, no prazo de quinze dias após a sua verificação.

2 - Das deliberações da CAEOPP pode reclamar-se nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 3 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-11 - Decreto 41821 - Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-10 - Decreto 46427 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 99/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-12 - Decreto Regulamentar 33/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 60/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Publica em anexo o estatuto do IMOPPI.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-07 - Acórdão 356/2001 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de Setembro - Procede ao descongelamento dos escalões do novo sistema retributivo da função pública para o pessoal docente do ensino superior e de investigação científica. Declara inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro - Estabelece as regras relativas ao estatuto remuneratório e à remuneração base da carreira de bombeiro (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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