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Despacho Normativo 29/89, de 27 de Março

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Sumário

Estabelece as mensagens, a incluir nas embalagens de tabaco, que alertam os consumidores para os efeitos nocivos do tabaco.

Texto do documento

Despacho Normativo 29/89
O Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, veio determinar, no seu artigo 8.º, que as embalagens de cigarros destinadas a consumo em território nacional contenham, entre outras informações, «mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo» [alínea a)].

O mesmo diploma atribui ao «departamento governamental que tiver a seu cargo a defesa do consumidor» a sua fixação, incumbência hoje deferida expressamente ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e ao Ministro da Saúde (antiga e nova redacções do n.º 5 do artigo 8.º do citado diploma, esta última introduzida pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro).

Até hoje, o conteúdo dessas mensagens foi fixado, sucessivamente, pela Portaria 74/83, de 2 de Julho, e pela Portaria 388/88, de 17 de Junho.

Entretanto, o atrás citado Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, veio parcialmente alterar o artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, obrigando a que as informações dissuasoras se situem nas duas faces maiores dos maços de cigarros.

A sucessão de determinações legais sobre esta matéria em prazos relativamente curtos é, eventualmente, susceptível de acarretar prejuízos aos industriais e comerciantes de cigarros, situação que, com o presente despacho normativo, se pretende minorar.

Convém, todavia, aproveitar a presente oportunidade para que se consagrem, na informação obrigatória sobre a nocividade do tabaco, os malefícios deste produto não só em termos cancerígenos mas também na óptica cardiovascular, hoje igualmente comprovada e preocupante.

Assim, ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território e a Ministra da Saúde determinam:

1 - Até 1 de Janeiro de 1990, as mensagens a incluir nas embalagens de tabaco, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, devem conter um dos seguintes dizeres:

O Governo adverte que o uso do tabaco pode prejudicar a saúde.
O Governo adverte: O tabaco prejudica a saúde. É, designadamente, causa de cancro.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1990 as mensagens referidas no número anterior passam a conter os seguintes dizeres:

O tabaco prejudica a saúde. É, designadamente, causa de cancro e de doenças cardiovasculares.

3 - Poderão, todavia, os empresários interessados antecipar, antes daquela data, a aposição dos dizeres indicados no número anterior, em alternativa aos determinados no n.º 1.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, 10 de Março de 1989. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Portaria 388/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece disposições com o objectivo de diminuir o impacte negativo do tabaco nos fumadores.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 393/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio sobre prevenção do tabagismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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