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Resolução do Conselho de Ministros 32/89, de 15 de Setembro

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Sumário

Estabelece regras sobre a avaliação de participação no capital do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A., da entidade que sucedeu à Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/89
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/86, de 30 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 285, de 12 de Dezembro de 1986, extinguiu-se definitivamente a Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano e incentivou-se a criação de um organismo privado ou cooperativo integrando as entidades que sucederam aos ex-grémios da lavoura que compunham a Federação, de modo que lhe fosse entregue um determinado número de acções do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, o qual reflectisse, em proporção, o valor mais aproximado do capital que inicialmente pertenceria à Federação, à data do despacho que ordenou a desanexação do património deste do Complexo Agro-Industrial do Cachão - despacho conjunto de 9 de Abril de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Abril de 1976.

Verifica-se, porém, que foi em 28 de Maio de 1974 que se iniciou a intervenção do Estado no Complexo Agro-Industrial do Cachão, razão pela qual se afigura legítimo reportar a este momento a avaliação prevista na aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/86, a fim de se determinar então qual a participação no capital actual do CAICA que caberá à entidade sucessora da extinta Federação.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Para efeitos de execução do disposto na alínea B) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/86, a participação no actual capital do CAICA - Complexo Agro-Industrial do Cachão, S. A., da entidade que sucedeu à Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano deve reflectir, em proporção, o valor actual do capital que pertenceria a esta Federação em 28 de Maio de 1974.

2 - Determinar a constituição de uma comissão, com a composição e objectivos previstos na alínea C) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/86, que salvaguarde a alteração prevista no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37288.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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