Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 31/89, de 15 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova um conjunto de medidas de segurança contra incêndios.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89

O Governo entende ser necessário pôr imediatamente em prática um conjunto de medidas de segurança contra incêndio susceptíveis de aplicação generalizada a edifícios ocupados por serviços da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado, sem prejuízo de outras, mais exigentes ou complementares, que a especificidade das situações venha a determinar.

Tais medidas, deliberadamente simples e envolvendo modestos encargos, terão, decerto, se devidamente observadas, uma eficácia adequada contra as consequências das imprevidências ou negligências que, em geral, estão na origem dos incêndios.

A atribuição directa, aos serviços, da responsabilidade pela aplicação destas medidas permitirá, além da consecução dos objectivos concretos para que apontam, promover uma consciencialização generalizada sobre prevenção contra incêndios, indispensável para a adesão a exigências mais complexas que venham a ser impostas em futuras regulamentações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu aprovar as medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio anexas à presente resolução, que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos

locais o seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados

serviços públicos da administração central, regional a local, instituições

de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado.

Artigo 1.º

Campo de aplicação

As medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio aplicam-se aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado, que a seguir se designam por serviços.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao responsável pelo serviço instalado no edifício ao qual se destinam as medidas ora preconizadas:

a) Promover a execução das providências cautelares de segurança contra incêndios adiante indicadas e outras que a especificidade das funções e da natureza do edifício exijam, solicitando, para o efeito, os meios eventualmente necessários;

b) Consciencializar o pessoal para a importância da segurança contra incêndios, mediante ampla difusão destas medidas e apreciação crítica da sua aplicabilidade e suficiência, devendo o material resultante deste trabalho, se não for imediatamente utilizado, ser remetido para o superior hierárquico;

c) Nomear os encarregados de segurança e, por proposta destes, designar auxiliares, se possível de entre o pessoal, para a realização das tarefas necessárias à execução das presentes medidas, concomitantemente ou não com o serviço já atribuído.

2 - Aos encarregados de segurança referidos na alínea c) do número anterior competirá velar pelo cumprimento das disposições preconizadas, em especial as referidas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 4.º e a), b), d) e e) do artigo 5.º, orientando o pessoal que for nomeado para o coadjuvar, e ainda assegurar que sejam cumpridas as iniciativas de intervenção em caso de incêndio referidas no artigo 9.º

Artigo 3.º

Objectivo

1 - A execução das presentes medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio tem por objectivo:

a) Reduzir os riscos de eclosão de incêndio;

b) Limitar os riscos de propagação de fumos e chamas;

c) Permitir a evacuação rápida e segura dos edifícios;

d) Facilitar a intervenção dos bombeiros.

2 - Com vista à satisfação destas exigências devem ser tomadas, sempre que possível, as providências seguintes, com os ajustamentos adequados à dimensão dos serviços:

a) Estabelecer caminhos de evacuação que facilitem a evacuação rápida e segura dos ocupantes;

b) Melhorar, sempre que possível, a resistência ao fogo dos elementos estruturais;

c) Assegurar que os equipamentos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação, etc.) funcionem em boas condições de segurança;

d) Instalar sistemas de aviso, alerta, iluminação de segurança e sinalização apropriados;

e) Providenciar a afixação, em lugares adequados, de instruções de segurança, incluindo esquemas relativos aos caminhos de evacuação referidos na alínea a) para cada compartimento;

f) Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;

g) Organizar a formação e a instrução do pessoal.

Artigo 4.º

Facilidades para evacuação dos edifícios

1 - Definição, em função das condições concretas do edifício, de caminhos de evacuação para o exterior, de modo a satisfazer, dentro do possível, os condicionamentos seguintes:

a) Ao nível de cada piso, os caminhos de evacuação devem conduzir os ocupantes para as escadas;

b) Os corredores e escadas que constituem os caminhos de evacuação devem encontrar-se desimpedidos de obstáculos (mesas, armários, etc.) que dificultem a deslocação dos ocupantes;

c) As escadas, quando não são protegidas quanto à invasão por fumos, gases quentes e chamas, devem ser complementadas por outras que constituam uma saída alternativa;

d) Na parte superior das caixas de escada devem ser previstas aberturas com uma área total não inferior a 1 m2 (clarabóias ou janelas envidraçadas), guarnecidas com obturadores munidos de dispositivo que permita a sua fácil abertura a partir do piso de entrada do edifício;

e) As portas existentes nos caminhos de evacuação devem abrir no sentido da saída; caso algumas delas tenham de estar normalmente fechadas, devem poder abrir-se, em qualquer circunstância e por qualquer pessoa, pelo lado interior;

f) O edifício deve estar dotado de uma instalação de iluminação de segurança que entre em funcionamento sempre que o sistema de iluminação normal deixe de funcionar;

g) Os caminhos de evacuação devem dispor de indicativos de fácil interpretação, tanto de dia como de noite, de modo a orientar os ocupantes no sentido da saída do edifício.

2 - Os elevadores não são considerados caminhos de evacuação, pelo que junto deles devem ser colocados sinais interditando a sua utilização em caso de incêndio.

Artigo 5.º

Limitação das causas de incêndio e sua propagação

1 - Para limitar as causas de incêndio devem ser observadas as disposições seguintes:

a) Interditar ou limitar a liberdade de fumar e proibir a produção de chama em todos os locais onde tal constitua risco de incêndio ou explosão (arquivos, armazéns de produtos inflamáveis, etc.), mediante a colocação de sinalização apropriada;

b) Dispor de cinzeiros em número suficiente, especialmente nos locais acessíveis ao público em que seja permitido fumar, devendo os cinzeiros ser de material incombustível;

c) Proibir a utilização de fogareiros com aquecimento por queima, a não ser dentro de chaminés com lareira, pano de apanhar e conduta de fumos;

d) Desligar todos os aparelhos de aquecimento local ao fim de cada dia de trabalho;

e) Desligar o quadro de entrada da instalação eléctrica do serviço quando daí não resulte prejuízo para a exploração ou para o sistema de aviso;

f) Impedir a utilização de espaços para ocupações diferentes das inicialmente previstas que envolvam maior risco de incêndio, salvo no caso de serem tomadas as medidas de protecção adequadas.

2 - Para limitar a propagação de incêndios devem ser observadas as disposições seguintes:

a) Repor o grau de resistência ao fogo das paredes de empena que por qualquer razão tenham sido objecto de abertura de vãos, mediante o refazer da parede ou a inserção de portas corta-fogo ou antecâmaras;

b) Sobreelevar as paredes de empena 0,60 m acima da cobertura, pelo menos;

c) Assegurar que nos caminhos de evacuação os materiais de revestimento de piso, de parede e tecto sejam, respectivamente e no máximo, das classes de reacção ao fogo M3 (materiais moderadamente inflamáveis), M2 (materiais dificilmente inflamáveis) e M1 (materiais não inflamáveis);

d) Assegurar que fora dos caminhos de evacuação os tectos falsos sejam constituídos por materiais de classe de reacção ao fogo superior a M2 (materiais dificilmente inflamáveis).

Artigo 6.º

Limitação da carga de incêndio

Para limitar a carga de incêndio devem ser observadas as disposições seguintes:

a) Empreender operações periódicas regulares de limpeza geral em todos os locais normalmente não ocupados ou de difícil acesso (forros de tectos, sótãos e caves) e em todos os locais ocupados mas pouco visitados, tais como arrecadações, arquivos, depósitos e armazéns;

b) Assegurar que os recipientes de lixo de uso local sejam construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0 (não combustíveis);

c) Proceder a operações diárias de recolha de lixos e ao armazenamento de lixos em recipientes deixados fora do edifício para remoção pelos serviços públicos de limpeza e, em particular, proibir a acumulação de papéis inutilizados;

d) Vigiar, com particular cuidado, o armazenamento de recipientes de gases combustíveis;

e) Guardar os produtos de limpeza em armários metálicos devidamente arejados e reservados exclusivamente a este uso.

Artigo 7.º

Conservação das instalações

As instalações devem ser mantidas em bom estado de funcionamento, mediante:

a) Verificação, por técnicos devidamente habilitados, de todas as instalações que possam dar origem a focos de incêndio, nomeadamente as instalações eléctricas, de gás, de climatização e de pára-raios, e sua consequente remodelação quando necessário;

b) Verificação, pelo menos anual, por técnicos devidamente habilitados, das instalações de detecção, aviso e extinção de incêndios, a fim de assegurar a sua permanente operacionalidade.

Artigo 8.º

Meios de intervenção, aviso e alerta

Nos edifícios a que se refere o artigo 1.º devem existir meios de intervenção, aviso e alerta, nomeadamente:

a) Instalação de extintores de incêndio em todos os locais de trabalho e nos corredores e locais de passagem, devidamente assinalados, devendo ser consultado o corpo de bombeiros para escolha do tipo de equipamento e sua localização;

b) Os equipamentos mencionados na alínea anterior devem ser verificados regularmente por técnicos devidamente habilitados;

c) Instalação no edifício, quando tal se justifique, de um sistema de aviso de incêndio;

d) Afixação, junto de cada telefone ligado directamente à rede pública, do número de chamada do quartel de bombeiros mais próximo.

Artigo 9.º

Actuação em caso de incêndio

As providências a tomar em caso de incêndio são as seguintes:

a) Intervir prontamente sobre o foco de incêndio, caso as suas proporções ainda o permitam, com os meios de combate disponíveis, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Chamar imediatamente o corpo de bombeiros mais próximo e, se possível, destacar alguém para junto da entrada do edifício, a fim de indicar aos bombeiros o local do sinistro;

c) Fechar as portas e as janelas do compartimento em que se manifeste o incêndio;

d) Accionar o sinal de aviso caso se julgue necessário ou prudente a evacuação dos ocupantes do edifício;

e) Cumprir a instrução da alínea b), mesmo que o edifício disponha de instalação de detecção automática de incêndio com ligação directa ao quartel de bombeiros;

f) Chamar o corpo de bombeiros para tomar conta da ocorrência e verificar se não há perigo de reactivação de fogo, mesmo que o incêndio já tenha sido dominado.

Artigo 10.º

Formação e treino do pessoal

1 - O responsável pelo serviço deve garantir que todo o pessoal seja instruído de forma a:

a) Utilizar correctamente os meios de primeira intervenção (extintores portáteis e redes de incêndio armadas) e os sistemas de aviso e alerta;

b) Contribuir de forma eficaz para a evacuação do edifício.

2 - O pessoal deverá participar, pelo menos duas vezes por ano, de forma compatível com as condições de funcionamento, em sessões de instrução e treino de manuseamento dos meios de primeira intervenção, aviso e alerta, bem como em exercícios de evacuação do edifício, coordenados pelo corpo de bombeiros.

Artigo 11.º

Medidas para edifícios com mais de dez pisos

Os edifícios com altura superior a 28 m (dez pisos), e para além do constante nas presentes medidas, devem ser objecto de inspecção por parte da estrutura de bombeiros, que, em função da natureza e características da construção, determinará quais as medidas a levar a efeito para garantir um nível de segurança considerado minimamente satisfatório.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/15/plain-37282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37282.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda