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Portaria 126/2019, de 2 de Maio

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários

Texto do documento

Portaria 126/2019

de 2 de maio

O Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, que efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, visa igualmente o reforço do controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.

Neste sentido, o artigo 41.º do referido diploma procedeu à alteração do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, nomeadamente a redação do artigo 3.º-A, que passa a prever que deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado.

A presente portaria altera a Portaria 2/2015, de 6 de janeiro, alterando a estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização do inventário.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria 2/2015, de 6 de janeiro que define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 2/2015, de 6 de janeiro

Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Portaria 2/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O ficheiro a que se refere o artigo anterior deve conter uma tabela de inventário, com identificação e valorização total de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação:

(ver documento original)

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) A primeira linha é composta pelos nomes dos campos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, seguindo a ordem aí indicada - ProductCategory; ProductCode; ProductDescription; ProductNumberCode; ClosingStockQuantity; UnitOfMeasure; ClosingStockValue.

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - O ficheiro com formato XML deve respeitar o esquema de validação do ficheiro em formato xsd, disponível no Portal das Finanças.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, aplicando-se às comunicações de inventários referentes aos períodos de tributação de 2019 e seguintes.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 17 de abril de 2019.

112240341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3697137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Decreto-Lei 28/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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