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Resolução da Assembleia da República 58/2019, de 26 de Abril

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Sumário

Consagra a última terça-feira do mês de maio como Dia Nacional do Feirante e recomenda ao Governo o reconhecimento e valorização do trabalho dos feirantes

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 58/2019

Consagra a última terça-feira do mês de maio como Dia Nacional do Feirante e recomenda ao Governo o reconhecimento e valorização do trabalho dos feirantes

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Consagrar a última terça-feira do mês de maio como Dia Nacional do Feirante, como manifestado pela classe e já assumido na prática.

2 - Recomendar ao Governo que:

2.1 - Realize, em articulação com as associações representativas do sector, a Federação Nacional das Associações de Feirantes (FNAF) e as suas estruturas regionais, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), uma avaliação rigorosa do atual quadro legislativo tendo como objetivo o seu aperfeiçoamento;

2.2 - Proceda à criação de uma linha de crédito e de um fundo de financiamento a fundo perdido para financiar, em proporções a definir, os investimentos necessários para que os recintos das feiras cumpram o estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (Regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo), designadamente:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2.3 - Atribua à atividade de feirante o direito ao uso do gasóleo profissional nas deslocações realizadas da habitação para a feira e vice-versa.

2.4 - Promova, em conjugação com a ANMP, a ANAFRE e a FNAF, a sensibilização necessária para a observância e a valorização do Dia Nacional do Feirante na última terça-feira do mês de maio, incluindo a não realização nesse dia de quaisquer feiras de levante.

Aprovada em 21 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

112221703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3692632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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