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Resolução do Conselho de Ministros 15/2019, de 22 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019

O Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, instituiu o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) com o objetivo de reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza na União Europeia através do apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência não financeira às pessoas mais carenciadas, atenuando a privação material e alimentar grave e proporcionando a estas pessoas uma perspetiva de vida condigna, tendo ainda definido os seus objetivos e âmbito de intervenção, fixado os recursos financeiros disponíveis e a sua afetação para cada Estado-Membro e estabelecido as regras necessárias para garantir a sua eficácia.

Neste contexto, por decisão de execução da Comissão Europeia de 17 de dezembro de 2014, foi aprovado o programa operacional de distribuição de alimentos e ou assistência material de base para apoio do FEAC em Portugal, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, sendo consideradas elegíveis despesas realizadas até ao ano de 2023.

Assim, e no sentido de assegurar o fornecimento de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas, para um período de 24 meses, foi desenvolvido o respetivo procedimento de contratação pública, sendo que a distribuição alimentar teve início em outubro de 2017, prevendo-se o respetivo termo em setembro de 2019.

Considerando que importa assegurar a continuidade da distribuição dos géneros alimentares aos destinatários finais no âmbito do referido programa operacional, importa desencadear novo procedimento, com execução prevista para o período compreendido entre outubro de 2019 e setembro de 2022.

Estima-se que o montante máximo global inerente à aquisição dos produtos alimentares ascenda a (euro) 98 580 825,33, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Nos termos do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo responsável pela coordenação global das políticas de ação social.

Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das medidas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribuições, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Entidades Públicas» e organismo intermediário na Operação «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações Parceiras».

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e dos artigos 109.º, 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020), até ao montante máximo global de (euro) 98 580 825,33, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar o recurso a procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição dos bens referidos no número anterior.

3 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019: (euro) 8 215 068,78;

b) 2020: (euro) 32 860 275,11;

c) 2021: (euro) 32 860 275,11;

d) 2022: (euro) 24 645 206,33.

4 - Estabelecer que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas financiado pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas, a inscrever nos orçamentos da segurança social para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111987648

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3593138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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