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Portaria 3/82, de 2 de Janeiro

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Sumário

Fixa em 2$00 o preço de venda ao público de algumas carteiras de fósforos.

Texto do documento

Portaria 3/82
de 2 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 586/80, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º É fixado em 2$00 o preço de venda ao público para as seguintes marcas de carteiras de fósforos, todas de tipo amorfo, contendo 40 palitos:

a) Carteiras fabricadas pela Sociedade Nacional de Fósforos, S. A. R. L.:
Marca Monograma, hastes em madeira;
Marca Facho, hastes em cartão;
b) Carteiras fabricadas pela Fosforeira Portuguesa, S. A. R. L.:
Marca F. P., hastes em madeira;
Marca Lux, hastes em cartão;
Marca Midi, hastes em cartão ou em madeira.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Orçamento, 4 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 586/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece o regime fosforeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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