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Portaria 1112-C/81, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Texto do documento

Portaria 1112-C/81
de 30 de Dezembro
Os preços constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», em vigor para os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, sucessivamente alterada pelas Portarias 170/78, de 29 de Março, 526/79, de 29 de Setembro, 1116/80, de 31 de Dezembro e 735-D/81, de 28 de Agosto, encontram-se profundamente desactualizados face ao progressivo aumento dos custos de exploração, sendo, por este motivo, necessário proceder à sua revisão.

Aproveita-se também para alterar as condições da aquisição de bilhetes para pessoas idosas, indo ao encontro de várias solicitações para que seja retirada a restrição actual do mínimo de 50 km para ter direito à sua utilização.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º O artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 80.º
Bilhetes para pessoas idosas
1 - A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes-meios.

2 - Nos comboios tranvias é proibida a utilização destes bilhetes entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas, salvo aos sábados, domingos e feriados.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considerar-se-á a hora de início da viagem de acordo com o horário em vigor.

4 - A comprovação da idade deve ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação de um documento oficial (bilhete de identidade, passaporte, etc.).

2.º As tabelas de preços do anexo I «Tabelas de preços», bem como o anexo II «Taxas de operações acessórios e especiais», são alteradas conforme consta dos anexos.

3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 29 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Portaria 403/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 170/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da CP, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-29 - Portaria 526/79 - Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I "Passageiros e bagagens", da C.P., aprovada pela Portaria nº 403/75 de 30 de Junho posteriormente modificada.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1116/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera alguns artigos da Portaria nº 403/75 de 30 de Junho, que aprova a Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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