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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 33/2018/M, de 26 de Novembro

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Sumário

Exige que o Governo da República assuma em conjunto com o Governo Regional a linha de transporte marítimo e passageiros entre a Madeira e o Continente durante todo o ano

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2018/M

Exige que o Governo da República assuma em conjunto com o Governo Regional a linha de transporte marítimo de passageiros entre a Madeira e o Continente durante todo o ano.

Perante o apelo da generalidade da população e face à necessidade de reforçar as ligações ao território nacional, o Governo Regional, desde o início do seu mandato em 2015, recolocou o transporte marítimo de passageiros no centro das suas prioridades.

Esta opção foi fundamental para que este tema fosse novamente ponderado, cabendo ao Governo Regional o poder de iniciativa junto dos operadores e ao Governo da República o cumprimento da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que atribuem ao Estado o dever de garantir o princípio da continuidade territorial na sua totalidade.

Lamentavelmente, o Governo da República, desde 2015 até agora, demitiu-se dessas responsabilidades e, face a esta atitude irredutível, os madeirenses estavam condenados a não ter uma operação ferry, posição que ficou clara com as declarações da Ministra do Mar a 22 de março de 2017, numa audição em sede da Assembleia da República, em que rejeitava veementemente o apoio do Estado à linha marítima entre a Madeira e o Continente, justificando que «a continuidade territorial está assegurada pelo transporte aéreo».

Refira-se que, além de ser da competência do Governo da República que esta ligação seja assegurada, a legislação que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, para além dos serviços aéreos, também contempla o transporte marítimo, entre o continente e a Região Autónoma da Madeira. No entanto, aguarda-se uma simples portaria que o atual Governo da República não fez, mesmo durante estes meses de operação do ferry, apesar de ter prometido que o faria no momento em que a operação existisse. Esta situação de bloqueio obrigou a que o Governo Regional tivesse de estudar alternativas com verbas exclusivas do Orçamento Regional, ou seja com os impostos dos madeirenses pagou uma obrigação do Estado.

Assim, a decisão passou pelo lançamento de um concurso público internacional, o que levou a uma concessão de serviço público à ENM, Empresa de Navegação Madeirense, Lda., através do navio Volcán de Tijarafe, propriedade da empresa «Armas».

Esta concessão, que implica o pagamento de três milhões de euros anuais, num contrato de três anos, suportados exclusivamente pelo Orçamento da Região, permitiu a realização de 12 viagens, ao longo dos três meses de verão, entre Funchal e Portimão, assim como o transporte de passageiros, no mesmo navio, entre a Madeira e as Ilhas Canárias.

Felizmente, foi possível constatar o interesse e a crescente procura por esta operação, no corrente ano, o que revelou o sucesso da mesma. Perante esta realidade, entendemos que estão reunidas as condições para que o Estado finalmente reconheça a oportunidade desta ligação e que a mesma poderá ser possível durante todo o ano.

O alargamento da operação a todo o ano vai ao encontro das expetativas da população e do Governo Regional, o que obriga a que todos os partidos assumam esta causa, pois o que está pendente é a vontade política do Governo da República em assumir as responsabilidades que lhe são atribuídas pela Constituição.

As recentes declarações da própria ministra do Mar na cerimónia de boas-vindas ao ferry Volcán de Tijarafe que realizou no dia 17 de julho, em Portimão, revelam uma alteração da posição do Governo da República face ao que tinha dito em 2017. A Ministra Ana Paula Vitorino afirmou que a nova ligação via ferry satisfaz o «princípio da continuidade territorial», dizendo-se esperançada e otimista quanto ao alargamento, num futuro próximo, do serviço «para além dos meses de verão» e com uma periodicidade "«mais do que semanal», admitindo, ainda, a hipótese desta ligação poder vir a ter apoios nacionais e comunitários.

Perante estas declarações, exige-se que esta manifestação de apoio seja consequente e materializada num reconhecimento de que o Governo da República irá financiar esta operação iniciada pelo Governo Regional e que tal apoio financeiro seja capaz de implementar a operação de transporte marítimo de passageiros durante todo o ano.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, exigir que o Governo da República assuma as suas responsabilidades em matéria de continuidade territorial no que se refere ao transporte marítimo de passageiros, através das seguintes medidas:

a) Deliberar em Conselho de Ministros a realização da linha marítima de passageiros e de mercadorias entre a Madeira e o Continente todo o ano e contemplar as verbas necessárias para o efeito em sede de Orçamento do Estado de 2019 e seguintes;

b) Cumprir a legislação existente sobre o subsídio social de mobilidade, publicando a portaria que estende ao transporte marítimo o subsídio social de mobilidade aos estudantes e residentes da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

111825039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3536633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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