Portaria 739/83
de 29 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 465/82, de 9 de Dezembro, permite que, mediante parecer favorável do Ministro da Reforma Administrativa, o Ministro da Educação possa, por portaria, tomar as medidas adequadas à reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação;
Atendendo a que a actual orgânica do Instituto de Acção Social Escolar carece de revisão por não se justificar nesta altura a existência da Direcção de Serviços de Acção Social e das suas divisões, face à nova realidade orgânica e estrutural dos estabelecimentos de ensino;
Verificando-se, por outro lado, que a Direcção-Geral de Pessoal necessita também de ser reestruturada por forma a obter-se uma gestão de pessoal dos estabelecimentos de ensino actuante e eficiente, o que com a actual orgânica se torna bastante difícil;
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 465/82, de 9 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É criada no Instituto de Acção Social Escolar a Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar, em substituição da Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos e do Fundo Nacional do Seguro Escolar, que são extintos pelo presente diploma.
2.º A Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar actua nos domínios dos ensinos básico e secundário, competindo-lhe nomeadamente:
a) Desenvolver a investigação no campo da saúde escolar e medicina pedagógica;
b) Promover a formação específica do pessoal de saúde escolar;
c) Assegurar a coordenação com os serviços competentes da Direcção-Geral de Saúde, no domínio da intervenção sanitária e médico-pedagógica junto da população escolar;
d) Participar na definição de normas de segurança e prevenção a que devem obedecer os edifícios escolares e seu funcionamento no sentido de reduzir as situações de acidente escolar;
e) Assegurar a cobertura financeira da assistência a prestar em caso de acidente escolar.
3.º Para efeito do disposto na alínea e) do número anterior, considera-se acidente escolar o evento resultante de causa externa, súbita, fortuita ou violenta, ocorrido no local e tempo de actividade escolar e que provoque ao aluno lesão corporal, doença ou morte.
4.º Em caso de acidente escolar é reconhecido ao acidentado o direito a:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica e de enfermagem;
c) Transporte necessário para receber a assistência de que carecer e para comparência a actos determinados pela Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar;
d) Hospedagem sempre que, por imposição médica ou indicação da Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar, o sinistrado tenha de deslocar-se para fora da área da sua residência com demora que a justifique;
e) Próteses, incluindo aparelhos de ortopedia e meios auxiliares de visão, que se tornem necessários em consequência do acidente;
f) Pagamento do funeral, em caso de morte provocada por acidente escolar;
g) Pagamento de uma indemnização, em caso de incapacidade permanente, total ou parcial.
5.º As normas relativas à cobertura dos encargos resultantes do acidente escolar serão aprovadas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto de Acção Social Escolar.
6.º A Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar compreende:
a) Divisão de Medicina Pedagógica;
b) Divisão de Seguro Escolar.
7.º Transitam para a dependência da Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar os centros de medicina pedagógica previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 107/82, de 8 de Abril, com o regime jurídico estabelecido no referido diploma.
8.º À Divisão de Medicina Pedagógica compete nomeadamente:
a) Estudar e propor a política de actuação da Divisão;
b) Elaborar o plano anual de actividades da Divisão;
c) Pronunciar-se e dar parecer sobre todas as medidas relativas à saúde escolar e assessorar os diversos serviços do IASE;
d) Orientar, coordenar e controlar as actividades dos centros de medicina pedagógica;
e) Colaborar com os competentes serviços do Ministério da Educação na formação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino nos aspectos médico-pedagógicos e sanitários;
f) Programar e enviar as verbas correspondentes às propostas aprovadas para funcionamento dos centros de medicina pedagógica;
g) Participar na formação do pessoal afecto à acção social escolar, na área específica de que se ocupa.
9.º À Divisão de Seguro Escolar compete nomeadamente:
a) Estudar e propor a política de actuação da Divisão;
b) Elaborar o plano anual de actividades da Divisão;
c) Pronunciar-se e dar parecer sobre todas as medidas relativas a segurança e prevenção, por forma a evitar-se o acidente escolar;
d) Elaborar as normas gerais e instruções necessárias à organização, funcionamento e utilização dos serviços do seguro escolar e verificar o seu cumprimento;
e) Analisar e dar parecer sobre os processos relativos a acidentes escolares;
f) Assegurar a cobertura financeira da assistência a prestar em caso de acidente escolar;
g) Participar na formação do pessoal afecto à acção social escolar, na área específica de que se ocupa.
10.º As receitas do Fundo Nacional do Seguro Escolar previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 24618, de 29 de Outubro de 1934, passam a constituir receita do Instituto de Acção Social Escolar.
11.º Transitam para o Instituto de Acção Social Escolar todos os direitos e obrigações do Fundo Nacional do Seguro Escolar existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
12.º São extintas a Direcção de Serviços de Acção Social e as Divisões de Serviço Social e de Coordenação dos Núcleos, nela integradas, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 223/73, de 11 de Maio.
13.º É criada na Direcção-Geral de Pessoal a Direcção de Serviços de Colocações de Pessoal, considerando-se extinto o Serviço Permanente de Colocações.
14.º Compete à Direcção de Serviços de Colocações de Pessoal a execução das tarefas inerentes ao processo de recrutamento de pessoal docente e não docente, bem como, em relação a este último, a execução dos respectivos concursos de acesso na carreira.
15.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 552/77, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - A Direcção de Serviços de Pessoal Docente é constituída por 4 divisões, competindo-lhe a gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º deste diploma, sem prejuízo das autonomias e competências dos respectivos órgãos de gestão.
2 - As divisões referidas no número anterior actuam respectivamente nas áreas de gestão do pessoal docente da educação pré-escolar, do ensino primário, do ensino preparatório e do ensino secundário.
16.º São revogados:
a) A alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 223/73, de 11 de Maio;
b) Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei 223/73, de 11 de Maio;
c) Os artigos 104.º e 114.º do Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931;
d) O Decreto 20934, de 25 de Fevereiro de 1932;
e) O Decreto-Lei 24618, de 29 de Outubro de 1934.
Ministério da Educação
Assinada em 13 de Abril de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.