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Resolução da Assembleia da República 263/2018, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova para adesão o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre Desenvolvimento de Política Migratória (CIDPM), assinado em Viena, em 1 de junho de 1993, na redação conferida pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 263/2018

Aprova para Adesão o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre Desenvolvimento de Política Migratória (CIDPM), assinado em Viena, em 1 de junho de 1993, na redação conferida pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar para adesão o Acordo Relativo à Criação e Funcionamento do Centro Internacional sobre Desenvolvimento de Política Migratória (CIDPM), assinado em Viena, em 1 de junho de 1993, na redação conferida pela sua Terceira Modificação, assinada em Rodes, em 25 de junho de 2003, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

AGREEMENT BETWEEN THE SWISS CONFEDERATION AND THE REPUBLIC OF AUSTRIA REGARDING THE ESTABLISHMENT AND FUNCTIONING OF THE INTERNATIONAL CENTRE FOR MIGRATION POLICY DEVELOPMENT (ICMPD) IN VIENNA OF 1 JUNE 1993.

As amended by the Agreement between the Swiss Confederation, the Republic of Austria and the Republic of Hungary regarding the Modification and Prolongation of the Agreement signed regarding the Establishment and Functioning of ICMPD of 27 March 1996, and by the Agreement between the Swiss Confederation, the Republic of Austria and the Republic of Hungary regarding the Modification of the Agreement regarding the Establishment and Functioning of ICMPD of 26 April 1996, as well as by the Agreement regarding the Third Modification of the Agreement regarding the Establishment and Functioning of ICMPD of 25 June 2003 between the Swiss Confederation, the Republic of Austria, the Republic of Hungary, the Republic of Slovenia, the Czech Republic, the Kingdom of Sweden, the Republic of Bulgaria, the Republic of Croatia and the Republic of Poland.

Art. 1

Objectives of the agreement*

During the last years, irregular and even more asylumoriented South-North flows of people have increased and have been exacerbated by recently emerging East-West flows. Although fully necessary, national entry control measures do not suffice to keep the extent and composition of immigration flows at levels which correspond to the wishes of parties. Hence, the elaboration and implementation of long-term strategies to cope with the migration phenomenon have to be given priority. Such strategies aim at facilitating early warning, combating root causes, harmonizing entry control measures and co-ordinating aliens, asylum and refugee policies.

The agreement aims at promoting international co-operation in the area of migration policies as well as relevant research in these areas.

Art. 2

International Centre for Migration Policy Development

(1) The Contracting Parties establish the International Centre for Migration Policy Development (ICMPD), with headquarters in Vienna, as an international organization. The ICMPD will analyse current and potential migratory flows to European receiving countries, follow and examine the situation in the major countries of origin of migrants and develop measures for the improved recognition and control of migratory movements.

(2) The above international organization is a legal personality.

(3) The legal personality, privileges and immunities of ICMPD in the Republic of Austria will be regulated by the Republic of Austria.

Art. 3

Policy Steering Group

Representatives of Contracting Parties constitute a Policy Steering Group. Each Contracting Party is represented in this Steering Group with one seat.

The chair of the Steering Group is taken in rotation by each of the Contracting Parties.

The Steering Group meets as often as required, however at least three times a year.

Art. 4

Duties of the Policy Steering Group

The Steering Group:

- exercises general supervision of ICMPD;

- appoints the ICMPD Director;

- approves the annual report of the ICMPD Director,

- approves and finances the ICMPD ordinary annual budget;

- approves the ICMPD annual account;

- approves the ICMPD working programme;

- approves the ICMPD conference programme;

- approves ICMPD agreements;

- approves projects proposed by or to the ICMPD;

- supports the ICMPD in its political contacts;

- takes note of the ICMPD progress reports;

- advises the ICMPD Director on substantial matters;

- nominates the members of the Advisory Body;

- advises and decides on the admission of further parties.

Art. 5

The ICMPD Director

The ICMPD Director works closely together with international and national organizations and institutions active in the area of migration policy. He may undertake tasks at the request of international organizations, conferences, mechanisms and processes, such as the Vienna, Berlin and Budapest processes and other relevant fora. He follows national migration policies and practices of the industrialized and other relevant countries as well as research findings in this area and maintains a documentation base on these subjects. He analyses policies and trends and develops strategies required for the solution to relevant problems.

The Strategy Platform adopted within the framework of the "Informal Consultations" forms on important basis for his work. In this regard, he shall give special consideration to the issue of reception capacities of parties from demographic, economic, social, political, cultural and ecological aspects. Furthermore, the ICMPD Director monitors and develops existing efforts aimed at combating the causes of migration with a view to better control migratory movements. Finally, the ICMPD Director draws up proposals for the international harmonization of migration policies and practices.

The ICMPD Director is directly responsible to the Policy Steering Group. He recruits and supervises the staff to which funds have been allocated. The duties of the ICMPD Director are regulated in detail in a separate duty document.

Art. 6

The utilization of the services of ICMPD

The Contracting Parties are vested with the rights to make unlimited use of any results of ICMPD activities for their own purposes in terms of formulating their migration policies as well as for their endeavours in the area of international migration policy.

They may place these results at the disposal of interested institutions should they consider this appropriate.

Within the limits of available capacity, the services of ICMPD are at the full disposal of Contracting Parties.

Art. 7

The funding of ICMPD

The Contracting Parties assume full financial responsibility for the ICMPD's regular costs.

Every year the Steering Group receives from the ICMPD Director a draft budget for the following year, covering expenditures for staff, travel, premises, administration, representation and other costs. The Steering Group approves the budget and decides on the distribution of costs among the Contracting Parties. It is preferable that the costs should be divided among them in equal shares.

ICMPD may accept project grants, voluntary contributions, donations and other gifts.

Alterations to the budget plans, including any necessary increase in the contributions of the Contracting Parties, require the approval of the Steering Group.

Art. 8

Participation of further parties and international organizations

The Steering Group may invite States or international organizations to become parties to this agreement.

A condition for the admission of other parties to this Agreement is mutual trust and common interests.

Art. 9

Advisory Body

The ICMPD Director is supported by an Advisory Body, which may be constituted of personalities from the fields of politics and science and from various countries and international organizations. The Advisory Body may not give instructions to the ICMPD Director. It may, however, propose projects and help to procure their funding.

Art. 10

Accommodation and administration of ICMPD

The Republic of Austria undertakes to facilitate to the extent possible the functioning and activities of ICMPD and of its staff in executing the present Agreement.

Art. 11

Termination of the agreement

Each Contracting Party may terminate its membership subject to a three month notice.

Art. 12

Entry into force

The present agreement enters into force with retroactive effect on May 1, 1993.

Vienna, 1 June 1993.

For the Swiss Confederation: (signed)

For the Republic of Austria: (signed)

* The 2003 Modification Agreement includes in its preamble a text which provides an interpretation of Art. 1, and which is attached as annex.

ANNEX

The signatories of the 2003 Modification Agreement have in its preambular part adopted the following clarification as to the mandate of ICMPD:

"Appreciating the measures and actions taken by ICMPD:

- to contribute to the development of innovative, comprehensive and internationally harmonized solutions to migration challenges within the framework of internationally accepted legal principles;

- to identify and further develop best practices and standards in order to improve the efficiency and effectiveness of the migration management of States;

- to improve and facilitate regional and international co-operation in the field of migration policy and migration management, including contacts and dialogue between countries of origin, of transit and of destination;

- to promote and develop strategies to combat and to reduce irregular migration and smuggling and trafficking of human beings;

- to facilitate the establishment of sustainable and comprehensive systems for orderly migration; and

- to facilitate the exchange of information on migration-relevant data including information on countries of origin;"

ACORDO ENTRE A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA RELATIVO À CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO INTERNACIONAL SOBRE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA MIGRATÓRIA (CIDPM) EM VIENA DE 1 DE JUNHO DE 1993.

Revisto pelo Acordo entre a Confederação Suíça, a República da Áustria e a República da Hungria sobre a Alteração e Prorrogação do Acordo assinado relativo à Criação e Funcionamento do CIDPM, de 27 de março de 1996, e pelo Acordo entre a Confederação Suíça, a República da Áustria e a República da Hungria sobre a Alteração do Acordo relativo à Criação e Funcionamento do CIDPM, de 26 de abril de 1996, bem assim como pelo Acordo sobre a Terceira Alteração ao Acordo sobre a Criação e Funcionamento do CIDPM, de 25 de junho de 2003, entre a Confederação Suíça, a República da Áustria, a República da Hungria, a República da Eslovénia, a República Checa, o Reino da Suécia, a República da Bulgária, a República da Croácia e a República da Polónia.

Artigo 1.º

Objetivos do Acordo*

No decurso dos últimos anos têm vindo a aumentar os fluxos migratórios irregulares sul-norte, com particular relevo para os de requerentes de asilo, que recentemente se intensificaram em resultado de um fluxo proveniente de leste, em direção ao ocidente. Se bem que absolutamente necessárias, as medidas de controlo de entrada a nível nacional não são suficientes para manter a dimensão e composição dos fluxos de imigração em níveis que sejam aceitáveis para as Partes. Assim, a criação e implementação de estratégias de longo prazo como forma de fazer frente ao fenómeno migratório terá de ser uma prioridade. Tais estratégias têm em vista facilitar uma identificação atempada das ocorrências, combater a raiz das causas, a harmonização de medidas de controlo à entrada e uma coordenação das políticas relativas a estrangeiros, asilo e refugiados.

Este Acordo tem como objetivo promover quer a cooperação internacional na área das políticas migratórias quer a realização de pesquisas relevantes nestas áreas.

Artigo 2.º

Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política Migratória

1 - As Partes Contratantes criam o Centro Internacional para o Desenvolvimento da Política Migratória (CIDPM), com sede em Viena, com estatuto de organização internacional. O CIDPM procederá à análise dos fluxos migratórios existentes e potenciais, com destino aos países europeus, ao acompanhamento e observação da situação nos principais países de origem dos migrantes e ao desenvolvimento de medidas para um melhor reconhecimento e controlo dos movimentos migratórios.

2 - A organização internacional acima referida detém personalidade jurídica.

3 - A personalidade jurídica, as prerrogativas e imunidades do CIDPM na República da Áustria serão regulamentadas por este país.

Artigo 3.º

Grupo Diretor de Políticas

O Grupo Diretor de Políticas é constituído por representantes das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante tem direito a um representante no Grupo Diretor.

A Presidência do Grupo Diretor é assumida de forma rotativa por cada uma das Partes Contratantes.

O Grupo Diretor reunirá sempre que necessário e, no mínimo, três vezes por ano.

Artigo 4.º

Deveres do Grupo Diretor de Políticas

O Grupo Diretor:

Procede à supervisão geral do CIDPM;

Nomeia o Diretor do CIDPM;

Aprova o relatório anual do Diretor do CIDPM;

Aprova o orçamento financeiro ordinário anual do CIDPM;

Aprova o relatório de contas anual do CIDPM;

Aprova a agenda de trabalho do CIDPM;

Aprova a agenda de conferências do CIDPM;

Aprova os acordos do CIDPM;

Aprova os projetos propostos por ou ao CIDPM;

Apoia o CIDPM nos seus contactos a nível político;

Regista os relatórios de progresso do CIDPM;

Assessoria o Diretor do CIDPM em assuntos de relevo;

Designa os membros do Órgão Consultivo;

Aconselha e delibera sobre a admissão de novas Partes.

Artigo 5.º

O Diretor do CIDMP

O Diretor do CIDMP trabalha em estreita colaboração com organizações e instituições ativas na área da política migratória. O Diretor pode assumir tarefas a pedido de organizações internacionais, conferências, mecanismos e processos, como sejam os processos de Viena, Berlim e Budapeste, e ainda de outros fora relevantes. Acompanha também as políticas e as práticas migratórias nacionais dos países industrializados e de outros países relevantes, bem assim como os progressos nesta área em resultado de trabalhos de investigação, mantendo uma base documental sobre estas matérias. Analisa as políticas e tendências e desenvolve as estratégias necessárias para a resolução de problemas relevantes.

A Plataforma Estratégica adotada no contexto das «Consultas Informais» constitui uma base importante do seu trabalho. Neste sentido, dará especial atenção ao aspeto das capacidades de acolhimento dos Estados signatários dos pontos de vista demográfico, económico, social, político, cultural e ecológico. Para além dos aspetos já referidos, o Diretor do CIDPM monitoriza e desenvolve ações existentes que visam combater as causas da imigração, com o propósito de controlar de forma mais eficaz os movimentos migratórios. Finalmente, o Diretor do CIDPM formula propostas para a harmonização internacional das políticas e práticas migratórias.

O Diretor do CIDPM responde diretamente perante o Grupo Diretor de Políticas. É ele quem recruta e supervisiona o pessoal a quem foram atribuídos fundos. Os deveres do Diretor do CIDPM encontram-se regulamentados detalhadamente em documento autónomo.

Artigo 6.º

Da utilização dos serviços do CIDPM

Às Partes Contratantes é concedido pleno direito de utilização de quaisquer resultados do CIDPM para fins próprios, no âmbito da formulação das suas políticas migratórias, bem assim como para desenvolver esforços na área da política migratória internacional.

Podem ainda, se o considerarem apropriado, colocar estes resultados à disposição de instituições interessadas.

Dentro dos limites da capacidade disponível, os serviços do CIDPM estão à inteira disposição das Partes Contratantes.

Artigo 7.º

Do financiamento do CIDPM

As Partes Contratantes assumem responsabilidade total pelas despesas correntes do CIDPM.

Anualmente, o Grupo Diretor recebe do Diretor do CIDPM um projeto de orçamento para o ano seguinte, que cobre as despesas relativas ao pessoal, viagens, instalações, administração, representação e outras despesas. O Grupo Diretor aprova o orçamento e decide sobre a repartição dos encargos pelas Partes Contratantes, sendo preferível que tais encargos sejam divididos em partes iguais.

O CIDPM pode aceitar fundos para projetos, contribuições voluntárias, donativos e outras ofertas.

As alterações ao plano do orçamento, incluindo os aumentos necessários das contribuições das Partes Contratantes, exigem a aprovação do Grupo Diretor.

Artigo 8.º

Participação de outras Partes e de organizações internacionais

O Grupo Diretor pode convidar Estados ou organizações internacionais a subscrever este Acordo.

Confiança mútua e interesses comuns constituem condição para a admissão de outras Partes Contratantes deste Acordo.

Artigo 9.º

Órgão Consultivo

O Diretor do CIDPM é apoiado por um Órgão Consultivo que pode ser constituído por personalidades das áreas da política e da ciência e por diversos países e organizações internacionais. O Órgão Consultivo não está autorizado a dar instruções ao Diretor do CIDPM, podendo, contudo, propor projetos e auxiliar na obtenção dos financiamentos necessários.

Artigo 10.º

Instalação e administração do CIDPM

Para a execução do presente Acordo, a República da Áustria assume a responsabilidade de facilitar, na medida do possível, o funcionamento e atividades do CIDPM e do seu pessoal.

Artigo 11.º

Cessação de vigência do Acordo

Cada Parte Contratante pode pôr termo ao seu estatuto de membro mediante notificação prévia de três meses.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor com efeito retroativo a 1 de maio de 1993.

Viena, 1 de junho de 1993.

Pela Confederação Suíça: (assinado)

Pela República da Áustria: (assinado)

* A Alteração de 2003 ao Acordo inclui, no seu preâmbulo, um texto que fornece uma interpretação do artigo 1.º e que se junta em anexo.

ANEXO

Os signatários da Revisão de 2003 ao Acordo adotaram no seu preâmbulo a seguinte clarificação quanto ao mandato do CIDPM:

«Em reconhecimento das medidas e ações levadas a cabo pelo CIDPM:

Contribuir para o desenvolvimento de soluções inovadoras, abrangentes e harmonizadas a nível internacional para os desafios das questões migratórias no âmbito dos princípios legais internacionalmente aceites;

Identificar e desenvolver as melhores práticas e padrões com vista a melhorar a eficiência e eficácia da gestão migratória pelos Estados;

Melhorar e facilitar cooperação regional e internacional no campo das políticas e da gestão das migrações, incluindo contactos e diálogo entre países de origem, de trânsito e de destino;

Promover e desenvolver estratégias para combater e reduzir a migração ilegal, o auxílio à imigração ilegal e o tráfico de seres humanos;

Facilitar a criação de sistemas sustentáveis e abrangentes para uma migração ordeira;

Facilitar o intercâmbio de informação de dados relevantes sobre migrações, incluindo informação sobre os países de origem;»

142018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3430137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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