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Portaria 942/81, de 31 de Outubro

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Sumário

Define os valores unitários por metro quadrado do preço da construção e das obras de beneficiação ou reparação a vigorar em 1982, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.

Texto do documento

Portaria 942/81
de 31 de Outubro
Nos termos e para os efeitos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho e para vigorar durante o ano civil de 1982:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º Os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, serão, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, os seguintes:

Zona I - 27000$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II - 23000$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III - 21000$00 por metro quadrado de área útil.
2.º Define-se como área útil a soma de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

3.º O valor dos fogos concluídos há menos de um ano, no caso da celebração de mais de um contrato de arrendamento durante o ano civil em curso, será o que decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 148/81.

4.º O valor por metro quadrado das obras de beneficiação e reparação a considerar para efeitos de cálculo da componente Oc, constante da fórmula expressa no n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei, é fixado em 10% dos valores referidos no n.º 1.º

5.º A percentagem referida no número anterior poderá ser de 15%, sempre que as obras de beneficiação e reparação incluam a construção, de raiz, de instalações sanitárias, nos termos do disposto no artigo 84.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

6.º De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 148/81, o coeficiente de actualização de renda será de 16%.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Outubro de 1981. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.


Quadro anexo à Portaria 942/81
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º desta portaria
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Portaria 140/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Revoga o n.º 6 da Portaria n.º 942/81, de 31 de Outubro, que define o valor unitário por metro quadrado do preço da construção e das obras de beneficiação ou reparação a vigorar em 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Portaria 1014-C/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa os valores unitários por metro quadrado do preço da construção e das obras de beneficiação ou reparação para vigorarem durante o ano civil de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Portaria 1074-A/83 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa os valores unitários por metro quadrado do preço da construção e de obras de beneficiação ou reparação para cálculo da renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-31 - Portaria 842-A/84 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa para o ano de 1985 os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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