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Portaria 185/2018, de 26 de Junho

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Sumário

Estabelece a obrigatoriedade de selagem dos exemplares das espécies cinegéticas de caça maior abatidos no exercício da caça e em ações de correção de densidade populacional, prevendo as respetivas regras

Texto do documento

Portaria 185/2018

de 26 de junho

Um dos princípios orientadores a que obedece a Lei de Bases Gerais da Caça é o uso racional dos recursos cinegéticos visando uma exploração sustentada dos mesmos.

A sustentabilidade das populações das espécies cinegéticas objeto de exploração implica uma correta gestão das mesmas, pelo que se considera o controlo dos exemplares abatidos um instrumento de grande utilidade, nomeadamente para o respetivo tratamento estatístico, tendo-se também optado, neste momento, por exigir a selagem apenas nas espécies de caça maior - veado, gamo, corço, javali e muflão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 108.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto e 24/2018, de 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Selagem

É obrigatória a selagem dos exemplares das espécies cinegéticas de caça maior abatidos no exercício da caça e em ações de correção de densidade populacional.

Artigo 2.º

Características e modelos de selos

1 - A marcação é feita através de selos em material durável, inviolável após o fecho, com uma parte destacável e onde constam, nomeadamente, as seguintes inscrições:

a) Identificação da espécie;

b) Número de ordem da série;

c) Época venatória;

d) Dia e mês de abate do exemplar;

e) Processo de caça;

f) Número da zona de caça;

g) Número da credencial.

2 - Os modelos dos selos, exclusivos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), assim como as normas para aquisição e a operacionalização do sistema de gestão dos mesmos, são aprovados por deliberação do conselho diretivo.

Artigo 3.º

Aquisição

1 - A aquisição dos selos é feita nos serviços do ICNF, I. P., ou junto das Organizações do Setor da Caça (OSC) de 1.º nível, registadas ao abrigo do disposto no artigo 3.º do regulamento anexo à Portaria 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria 312/2012, de 10 de outubro, de acordo com protocolo a estabelecer com aquelas entidades.

2 - O valor dos selos é fixado na tabela de Bens e Serviços do ICNF, I. P.

Artigo 4.º

Registo de dados

O registo dos dados correspondentes a cada selo utilizado é da responsabilidade da entidade gestora da respetiva zona de caça ou da entidade que realiza a correção de densidade, em suporte informático disponibilizado pelo ICNF, I. P., onde constem para cada selo, nomeadamente o número, a espécie, o sexo e o número da zona de caça.

Artigo 5.º

Correção de densidades

Para correção de densidades populacionais, devem os interessados requerer previamente os selos considerados necessários, sendo obrigatória a devolução dos destacáveis, em simultâneo com a comunicação dos resultados das ações de correção, 30 dias após as mesmas se terem efetuado.

Artigo 6.º

Colocação do selo

A forma de colocação do selo no exemplar abatido é determinada por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., não podendo o mesmo ser transportado sem a sua colocação, terminada a jornada de caça.

Artigo 7.º

Transporte de partes de exemplar abatido

O transporte de partes do exemplar abatido, nomeadamente a cabeça ou o troféu, é acompanhado por uma guia, a emitir pela respetiva entidade gestora ou pela entidade que procede à correção de densidade populacional, onde conste o número do respetivo selo.

Artigo 8.º

Entrega de destacáveis dos selos

1 - A entrega dos destacáveis dos selos é feita nas OSC de 1.º nível, ou no ICNF, I. P., até 15 de junho de cada época venatória.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior, impede a aquisição de novos selos.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 15 de maio de 2018.

111450932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3381634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

  • Tem documento Em vigor 2018-04-11 - Decreto-Lei 24/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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