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Resolução do Conselho de Ministros 66/2018, de 23 de Maio

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Sumário

Autoriza a criação do Centro para a Defesa do Atlântico (CeDA)

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2018

O Atlântico constitui um vasto espaço geopolítico e geoestratégico, que liga três continentes e inclui mais de 50 Estados costeiros, desde o estreito de Davis, no Atlântico Norte, até à Antártida, no Atlântico Sul. A bacia do Atlântico contém aproximadamente 30 % das reservas de petróleo e 35 % das reservas de gás conhecidas, nomeadamente no golfo da Guiné. Integra importantes rotas marítimas com destino ou partida da Europa, da América e de África, sendo ainda o oceano atravessado pelo maior número de cabos submarinos de comunicações.

Sendo evidente a sua importância estratégica, o Atlântico constitui um meio de comunicação essencial para o desenvolvimento económico, mas simultaneamente um espaço de ameaças à soberania dos Estados, à segurança dos seus cidadãos e, reflexamente, à segurança global.

Os desafios e as ameaças à segurança do Atlântico são múltiplos, complexos e de diversas fontes e natureza, desde o reforço crescente da presença de meios navais no Atlântico Norte até às rotas de narcotráfico da América Central e do Sul em direção à África Ocidental, em trânsito para a Europa. Estes desafios, ainda que com uma evidente expressão no mar, carecem de uma abordagem holística, ou seja, no mar, em terra, no espaço aéreo e até no ciberespaço.

A União Europeia (UE) tem dedicado especial atenção à «governação dos oceanos», com a segurança marítima a desempenhar um papel de particular relevo. Para tal, foram adotadas a Estratégia da UE para o Golfo da Guiné, a 17 de março de 2014, e a Estratégia de Segurança Marítima da UE, a 24 de junho de 2014, e respetivos Planos de Ação. Mais recentemente, a Estratégia Global da UE, de 2016, reafirmou a importância da segurança marítima como garante de um sistema económico justo e aberto.

Por sua vez, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou duas resoluções referentes à pirataria e aos assaltos armados na área do golfo da Guiné - Resoluções n.os 2018, de 2011, e 2039, de 2012 -, tendo desenvolvido atividades de capacitação para a segurança marítima e insistido na importância de os Estados se articularem com as organizações internacionais regionais nesse processo, mostrando a importância atribuída pela Organização das Nações Unidas (ONU) à segurança no Atlântico.

A Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), cuja finalidade passa pela garantia coletiva da segurança do espaço euro-atlântico, vive tempos de mudança, com as cimeiras de Gales, em 2014, e de Varsóvia, em 2016, a conferirem um novo impulso à Organização, procurando adaptá-la a todos os desafios numa perspetiva geográfica dita de 360 graus. Mantendo a defesa coletiva como o seu alicerce, a gestão de crises e a segurança cooperativa são as outras duas tarefas fundamentais que permitem garantir a defesa dos Aliados de forma mais efetiva. Para além de desafios convencionais, a Aliança e os seus Membros têm atualmente de enfrentar o terrorismo transnacional, ameaças híbridas e ciberataques, pelo que devem dotar-se de ferramentas adequadas para enfrentá-los e, sendo caso disso, adotar medidas de resposta. Sabe-se aliás que, na Cimeira de Varsóvia, a Aliança reconheceu definitivamente o ciberespaço como um domínio operacional, a par dos domínios aéreo, terrestre e marítimo.

Também no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), através da Conferência das Marinhas e das Guardas Costeiras e em linha com as orientações definidas pela «Estratégia da CPLP para os Oceanos», os países lusófonos têm manifestado preocupação com a segurança marítima. Em resposta a essa preocupação, Portugal, através da área governativa da defesa nacional, desenvolve, a nível bilateral com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, programas de cooperação plurianuais.

No caso específico do golfo da Guiné, refira-se que o G7++ Friends of Gulf of Guinea, fórum que Portugal integra - e que presidiu em 2016 -, tem apoiado as organizações regionais africanas (Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, Comunidade Económica dos Estados da África Central e Comissão do Golfo da Guiné), assim como o conjunto dos Estados costeiros, na implementação da Arquitetura de Segurança Marítima decidida na Cimeira de Yaoundé, em junho de 2013.

Assim, a criação, em Portugal, do Centro para a Defesa do Atlântico (CeDA), apostado no desenvolvimento de capacidades associadas à segurança no espaço Atlântico, com especial enfoque, por um lado, no domínio marítimo, mas igualmente com um alcance nos domínios terrestre, aéreo e da ciberdefesa, pode concorrer para responder aos desafios existentes naquele espaço e representar uma importante mais-valia ao nível externo, permitindo contribuir para o reforço da afirmação de Portugal como produtor de segurança junto da ONU, da UE, da OTAN, da CPLP, da União Africana e da comunidade internacional em geral.

Deste modo, Portugal pode assumir-se como um ator privilegiado para desempenhar aquele papel, por reunir as dimensões histórica, cultural e institucional de relacionamento com os países da região atlântica e com as principais organizações internacionais com atribuições nestas áreas.

O desenvolvimento e a implementação do CeDA deverá focar-se, numa fase inicial, no golfo da Guiné, estabelecendo parcerias, desenvolvendo e implementando projetos de capacitação que permitam às autoridades locais prosseguir a dinâmica de reforço das suas capacidades na prevenção e no combate às ameaças transnacionais, designadamente de natureza cibernética.

O CeDA pretende assim constituir-se como um centro de excelência no contexto internacional e, a médio prazo, como centro de excelência OTAN, promovendo a identificação, a análise e a definição de estratégias e de planos de ação, bem como a sua implementação, com o objetivo de combater e mitigar as ameaças que no presente afetam o espaço Atlântico. Pretende ser igualmente uma plataforma de apoio às diferentes iniciativas que promovem a segurança naquele espaço, em especial às tuteladas por organizações internacionais como a ONU, a UE e a OTAN, entre outras, e estabelecer relações em rede com outras instituições congéneres para a capacitação e partilha de informação, tendo como público-alvo, primariamente, os Ministérios da Defesa ou equivalentes dos países parceiros, bem como organismos nacionais e internacionais ligados à segurança e defesa.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a criação do Centro para a Defesa do Atlântico (CeDA), que deverá vir a constituir-se como um centro de referência na sua área de atuação, e que terá como missões desenvolver doutrina, identificar e incorporar as lições aprendidas, contribuir para o melhoramento da interoperabilidade e desenvolvimento de capacidades, elaborar e executar modelos e programas de formação e treino para a promoção da segurança no espaço Atlântico, dirigidas aos países do Atlântico ou com interesses naquele espaço.

2 - Constituir, sob a dependência do Ministro da Defesa Nacional, uma comissão para a implementação do CeDA (Comissão CeDA), que prosseguirá, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Desenvolver o conceito e a missão do CeDA;

b) Identificar as principais atividades e produtos do CeDA, com especial incidência na área DCB (Defence Capacity Building);

c) Definir uma estrutura organizacional interna que atenda à existência das diversas áreas funcionais com base nas atividades a desenvolver;

d) Estudar as formas de relacionamento com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, a fim de potenciar as suas atividades, e, em especial, na área do ciberespaço, com a NCI Academy em Oeiras;

e) Definir as diferentes modalidades de participação ou associação no CeDA dos parceiros nacionais e internacionais e a metodologia de divulgação e de captação dos mesmos;

f) Propor mecanismos direcionados à participação de elementos de Estados costeiros do golfo da Guiné, e respetivas organizações regionais, no funcionamento e atividades do CeDA;

g) Propor os termos dos instrumentos jurídicos que definam a natureza, a estrutura e a orgânica do CeDA;

h) Definir as necessidades de pessoal, com eventual faseamento da respetiva dotação, prevendo uma percentagem de efetivos nacionais que corresponda a cerca de 50 % do total, cabendo o restante a países parceiros, agências ou organizações que, dado o carácter internacional do CeDA, suportarão os encargos com o pessoal;

i) Definir a exata localização do CeDA dentro da Base Aérea n.º 4, nas Lajes, ilha Terceira;

j) Elaborar um plano detalhado do projeto de empreitada e respetivos custos relativos à requalificação do edifício e ao equipamento;

k) Elaborar uma estimativa de custos relativa ao funcionamento do CeDA;

l) Definir o cronograma de implementação do CeDA.

3 - Estabelecer que a Comissão CeDA é composta por:

a) Quatro representantes da defesa nacional, através de dois elementos da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), sendo que um destes elementos preside a Comissão CeDA, e dois elementos da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN);

b) Um representante dos negócios estrangeiros, através da Direção-Geral de Política Externa;

c) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

d) Um representante do Estado-Maior da Armada;

e) Um representante do Estado-Maior do Exército;

f) Um representante do Estado-Maior da Força Aérea;

g) Um representante do Governo Regional dos Açores.

4 - Determinar que, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da presente resolução, os representantes na Comissão CeDA são designados, respetivamente, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelos Chefes de Estado-Maior, exercendo o respetivo mandato em acumulação de funções e sem direito a qualquer remuneração ou abono adicional.

5 - Estabelecer que podem ainda participar na Comissão CeDA outras entidades, públicas ou privadas, bem como peritos das áreas relevantes, mediante convite a endereçar às mesmas pelo presidente da Comissão CeDA.

6 - Determinar que a Comissão CeDA é constituída pelo prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente resolução, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do respetivo mandato, nos termos previstos na lei.

7 - Determinar que a Comissão CeDA deve apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação da presente resolução, um relatório intercalar detalhado que identifique todos os aspetos relevantes relativos aos objetivos previstos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 2, e, no prazo de seis meses, o relatório final que identifique os resultados relativos aos objetivos previstos no n.º 2.

8 - Estabelecer que a Comissão CeDA funciona junto da DGPDN, a qual assegura o adequado apoio técnico, logístico e administrativo.

9 - Estabelecer que os encargos de funcionamento da Comissão CeDA são suportados pelo orçamento da DGPDN.

10 - Determinar que as despesas com deslocações e estadas em território nacional ou no estrangeiro dos representantes na Comissão CeDA são suportadas pelos orçamentos das respetivas entidades.

11 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de abril de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3347631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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