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Resolução do Conselho de Ministros 60/2018, de 15 de Maio

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Sumário

Designa a fiscal única da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2018

A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) criada pela Lei 77/2013, de 21 de novembro, é responsável pelo acompanhamento, fiscalização, e disciplina dos auxiliares da justiça.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1.º da referida lei, um dos órgãos da CAAJ é o fiscal único, sendo este designado, nos termos do artigo 18.º do mesmo diploma, por Resolução do Conselho de Ministros, por um período de três anos, não renovável, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas. O mandato da atual titular do órgão termina no dia 12 do presente mês. Torna-se, pois, necessário proceder à designação da sua sucessora.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar fiscal única da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça a sociedade de revisores oficiais de contas MGI & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 78, registada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161410, e com o número de pessoa coletiva 502666919, representada pela revisora oficial de contas Manuela Fernanda Barroso Vilela Ferreira, inscrita na referida Ordem com o n.º 667 e na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20160309, cuja reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas é evidenciada na nota curricular em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a remuneração da fiscal única corresponde a metade do vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, pago 12 vezes por ano.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 13 de maio de 2018.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de maio de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Nota Curricular

Nome: Manuela Fernanda Barroso Vilela Ferreira

Data de nascimento: 26 de novembro de 1955

Habilitações Literárias: Licenciada em Economia pela Faculdade de Economia do Porto, Contabilista pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP); frequência de diversos seminários e cursos de atualização profissional.

Atividade Profissional: de 1975 a 1976, colaboradora do Gabinete de Estudos Económicos, Finanças e Organização; de 1976 a 1977, professora do ensino secundário; de 1977 a 1989, perita de fiscalização tributária e técnica economista dos Serviços de Fiscalização Tributária (Direção-Geral das Contribuições e Impostos); a partir de 1989, revisora oficial de contas, inscrita na CMVM e na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 667, tendo sido sócia das sociedades Mendes, Borda & Associados, SROC, Mendes & Ferreira, SROC, Mendes, Ferreira & Soutinho, SROC, Lda., Horwath & Associados, SROC, Lda.; atualmente, sócia da sociedade MGI & Associados, SROC, Lda.

Experiência relevante como revisor oficial de contas: exerceu e/ou exerce funções de responsável por trabalhos de revisão/auditoria em entidades e empresas públicas, designadamente: Instituto Português de Oncologia do Porto - Francisco Gentil, EPE; Câmara Municipal de Santo Tirso, Câmara Municipal de Fafe, Câmara Municipal de Felgueiras, Gaiurb - Urbanismo e Habitação, EM; desde 2008 tem desempenhado funções de patrono de candidatos a revisores oficiais de contas.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3338133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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