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Portaria 125/80, de 20 de Março

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Sumário

Autoriza a destruição, após microfilmagem, de vários documentos existentes em arquivo na Direcção-Geral do Turismo.

Texto do documento

Portaria 125/80
de 20 de Março
A Portaria 707/76, de 25 de Novembro, veio permitir à Direcção-Geral do Turismo, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, a destruição, após microfilmagem, de algumas espécies de documentos para descongestionar o seu arquivo estático.

Tal medida deu resultados bastante positivos, mas torna-se necessário fazer um aditamento à listagem da documentação constante da citada portaria, dada a exiguidade de espaço no arquivo estático para guardar e conservar toda a documentação que é necessário retirar do arquivo geral.

Assim, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo:
1.º Podem ser destruídos, após microfilmagem, os seguintes documentos, existentes em arquivo na Direcção-Geral do Turismo:

a) Relativos a processos de funcionários falecidos, demitidos, exonerados a seu pedido ou em situação de reforma;

b) Referentes à aquisição de móveis, utensílios e material de expediente;
c) Referentes a despesas com pessoal;
d) Referentes a empreendimentos declarados sem interesse para o turismo;
e) Fichas de registo de correspondência;
f) Livros de registo de entrada e de saída de correspondência externa;
g) Pedidos de esclarecimento, de informações ou de intervenção em assuntos diversos;

h) Processos de estabelecimentos hoteleiros ou similares encerrados definitivamente;

i) Processos de agências de viagens ou de carros de aluguer encerrados definitivamente;

j) Processos relativos a estudos de localização, anteprojectos e projectos de estabelecimentos hoteleiros, similares ou outros, cujos empreendimentos não foram realizados por desistência do requerente, um ano após a data da comunicação ao requerente;

l) Processos indeferidos, referentes a estudos técnicos ou outros, um ano após a data da comunicação ao requerente;

m) Processos de empreendimentos hoteleiros, similares ou outros para apreciação técnica, que tenham sido aprovados sob condição e cujos condicionamentos não foram satisfeitos, três anos após a data da comunicação ao requerente ou findos os prazos de prorrogação a que se refere o Decreto-Lei 168/78, de 6 de Julho;

n) Guias de excursões no País e ao estrangeiro;
o) Os respeitantes às despesas efectuadas pelos centros de Portugal no estrangeiro (documentação contabilística);

p) Exposições, participações e sugestões sobre diversos aspectos relacionados com factos alheios à actividade turística, após devidamente considerados e tratados.

2.º Podem ser inutilizados os documentos a seguir indicados, após o prazo mínimo de conservação, que será de dois anos:

a) Livros de requisições de material a fornecedores;
b) Livros de protocolo;
c) Outros documentos meramente de contrôle de serviço;
d) Livros de ponto, após a publicação da lista de antiguidades e uma vez terminado o seu trânsito em julgado;

e) Jornais, revistas ou recortes das mesmas publicações;
f) Pedidos de informações turísticas;
g) Pedidos de material de propaganda turística;
h) Convites e notas-circulares para simples conhecimento;
i) Livros de requisições internas de material.
3.º As operações de microfilmagem deverão ser executadas com o maior rigor técnico, de acordo com a citada Portaria 707/76, de 25 de Novembro.

4.º A inutilização dos documentos será feita por máquinas de triturar papel, incineração, corte ou rasgamento em cruz, pelo menos em quatro partes aproximadamente iguais.

Secretaria de Estado do Turismo, 29 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Turismo, Alberto Heleno do Nascimento Regueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Portaria 707/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina normas tendentes a descongestionar o arquivo estático da Direcção-Geral do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Decreto-Lei 168/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Renova de pleno direito os prazos relativos aos processos de instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares e conjuntos turísticos, nos quais se tenha verificado a caducidade da declaração de interesse para o turismo, da aprovação da localização ou do anteprojecto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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