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Resolução do Conselho de Ministros 57/2018, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova o programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018

O Programa do XXI Governo Constitucional assume entre os seus objetivos prioritários a afirmação do «interior», promovendo uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos e das condições próprias do território, enquanto fatores de desenvolvimento económico e de coesão territorial. Para execução do seu programa, o Governo incumbiu a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, criada pelo n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e cuja natureza, missão e duração foram definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 22 de janeiro, de definir uma estratégia nacional para o desenvolvimento do interior e a coesão territorial, tendo esta estrutura apresentado o Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.

A mobilização de todos os recursos endógenos, enquanto instrumentos de fixação de população e de dinamização económica, invertendo as tendências que se têm verificado nas últimas décadas de regressão populacional, de abandono agrícola e florestal e de desvitalização económica e social dos territórios do «interior», é um desafio central no ordenamento e valorização do território português, num cenário em que as mudanças sociodemográficas, tecnológicas e ambientais favorecem a concentração das populações, das atividades económicas e das funções nas principais cidades.

Responder a esse desafio passa por implementar políticas que garantam a equidade territorial no acesso às funções urbanas, seja reforçando as ofertas das cidades e pequenos centros urbanos dos territórios de baixa densidade e povoamento difuso, seja promovendo melhores condições de mobilidade dos cidadãos no território.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido estratégico e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta como objetivo garantir o acesso à habitação aos que não têm resposta por via do mercado, incentivando uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços acessíveis e a melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias.

Desse modo, a presente resolução estabelece o modelo e as condições de criação de um programa - o «Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial» - que visa promover mecanismos de facilitação da mobilidade habitacional, tanto ao nível territorial, como no que respeita ao regime de ocupação da habitação, de agregados familiares atualmente residentes em áreas de forte pressão urbana em matéria de mercado habitacional, que se queiram fixar em territórios de baixa densidade, favorecendo, simultaneamente, a atração e fixação de população, nomeadamente de jovens famílias, no interior e a oferta de habitação para arrendamento a custos acessíveis nas áreas de maior pressão da procura.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, da alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, no quadro do desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação, o programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial, que visa a disponibilização de instrumentos públicos facilitadores da implementação de soluções de mobilidade habitacional de residentes em territórios de forte pressão urbana para territórios de baixa densidade e da passagem de habitações próprias para o setor do arrendamento habitacional a custos acessíveis, considerando:

a) Territórios de forte pressão urbana, os correspondentes a municípios em que o valor mediano das rendas por m2, relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., é superior ao valor da correspondente mediana nacional; e

b) Territórios do interior, os correspondentes à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovados nos termos da Portaria 208/2017, de 13 de julho.

2 - Estabelecer que o programa Chave na Mão é dirigido a pessoas e agregados habitacionais que residem de forma permanente em habitação própria num município de forte pressão urbana e que pretendem mudar a sua residência permanente para um território de baixa densidade.

3 - Encarregar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de implementar, gerir e supervisionar o programa Chave na Mão, com os objetivos de:

a) Proporcionar a quem reside em habitação própria em territórios de forte pressão urbana condições para fixar a sua residência permanente num território de baixa densidade; e

b) Incentivar a oferta alargada de habitação para arrendamento a preços acessíveis em territórios de forte pressão urbana.

4 - Determinar que, no caso de proprietários abrangidos pelo disposto na alínea a) do número anterior, cuja habitação própria e permanente preencha os requisitos para integrar o Programa de Arrendamento Acessível, o IHRU, I. P., pode disponibilizar apoio ao nível da gestão do contrato de arrendamento ou através do arrendamento da habitação para subarrendamento naquele programa, mediante contrapartida.

5 - Estabelecer que a extensão e as condições do apoio por parte do IHRU, I. P., dependem dos poderes que lhe sejam atribuídos pelos proprietários da habitação para o efeito, em consonância com o leque de soluções por ele facultadas e das respetivas contrapartidas.

6 - Estabelecer que, ao nível da gestão global e integrada do programa Chave na Mão e para efeito da autossustentabilidade do mesmo e de redução do risco, o IHRU, I. P., deve assegurar soluções que, entre outros aspetos, proporcionem a existência de um fundo de gestão constituído com base no diferencial positivo entre o valor dos encargos relativos à gestão das habitações e ao pagamento das rendas aos respetivos proprietários e o valor das rendas recebidas pelo subarrendamento das mesmas no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

7 - Determinar que, ao abrigo das atribuições que lhe são cometidas nas alíneas c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e em desenvolvimento da presente resolução, o IHRU, I. P., elabora um regulamento com as soluções por ele facultadas em concretização do programa Chave na Mão, a homologar pela respetiva tutela setorial, cujo procedimento deve ter início no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação da presente resolução.

8 - Determinar que o programa Chave na Mão tem uma duração de 24 meses, sem prejuízo do cumprimento dos contratos celebrados ao abrigo do programa e da possibilidade de prorrogação da vigência do mesmo mediante resolução do Conselho de Ministros.

9 - Determinar que, dois meses antes do termo do prazo de vigência do programa estabelecido no número seguinte da presente resolução, o IHRU, I. P., apresenta à tutela setorial um relatório de avaliação do programa Chave na Mão, contendo informação sobre os resultados alcançados e, se for o caso, proposta dos ajustamentos ou alterações que considera necessários para o caso de uma eventual prorrogação do programa.

10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de abril de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3330136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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