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Despacho Normativo 148/84, de 14 de Setembro

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Sumário

Determina que sejam financiadas no corrente ano várias juntas de freguesia.

Texto do documento

Despacho Normativo 148/84
Das 3848 freguesias existentes no continente, 613 foram até hoje contempladas com subsídio para a construção das respectivas sedes.

Existe, portanto, um número muito elevado de freguesias que não puderam ser ainda contempladas, a maior parte das quais em meios rurais, cujas carências em equipamento são grandes.

O Orçamento do Estado previu para o ano corrente a verba de 250000 contos, destinados a prosseguir o objectivo de colmatar as carências existentes. Dado que o valor disponível só permitirá cobrir parte dessas carências, entendeu-se atribuir uma verba uniforme quer para as juntas de freguesia urbanas quer para as rurais.

Foi efectuada uma consulta a todas as câmaras municipais do continente solicitando elementos relativos à carência de sedes das juntas de freguesia e também, como instrumento auxiliar de decisão, a indicação de prioridades. Na base dos elementos fornecidos pelas câmaras e de outros já existentes no Ministério da Administração Interna foram elaboradas as listagens anexas, tendo sido atribuído subsídio a todas as juntas de freguesia indicadas pela respectiva câmara como primeira prioridade em todos os municípios que até ao presente nunca foram contemplados.

Por outro lado, também alguns dos subsídios concedidos no ano anterior não foram ainda processados na totalidade, porque as freguesias não justificaram a sua aplicação. Transferiram-se, assim, para o corrente ano os encargos previstos com estas juntas de freguesia.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Serão financiadas no corrente ano, de acordo com os critérios enunciados no presente despacho normativo, as juntas de freguesia constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Todos os compromissos decorrentes de despachos anteriores respeitantes a subsídios para sedes de juntas de freguesia serão pagos uma vez comprovadas as despesas efectuadas, nos termos deste despacho.

3 - O limite máximo de verba a atribuir será de 1500 contos por freguesia, independentemente da classificação da mesma como rural ou urbana.

4 - No caso de as instalações a construir ou a adquirir pelas juntas de freguesia serem para fins polivalentes, isto é, não exclusivamente para instalação da sede e serviços administrativos da freguesia, poderão outras entidades com capacidade para tal participar com verbas que complementem os subsídios atribuídos.

5 - As transferências das verbas atribuídas a cada junta de freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte calendário:

a) 25% do total imediatamente;
b) 25% do total até 31 de Dezembro de 1984, contra a apresentação pela junta de freguesia do termo de responsabilidade, passado pela câmara municipal, comprovativo da execução das despesas no volar de 50% do subsídio atribuído;

c) Os 50% remanescentes a partir de 1 de Janeiro de 1985, mediante a apresentação pelas juntas de freguesia do termo de responsabilidade, passado pela câmara municipal comprovativo do término da obra ou escritura de aquisição.

6 - Todos os recebimentos deverão ser comprovados, por escrito, pela respectiva junta de freguesia, sem o que os pagamentos posteriores cessarão.

7 - A Direcção-Geral da Administração Local acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos deste despacho normativo.

Ministério da Administração Interna, 5 de Julho de 1984. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.


Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 148/84
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32982.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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