Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 14/2018, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Retifica a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro, das Finanças e Planeamento e das Infraestruturas, que regula o funcionamento e a gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», e aprova os modelos de dados a transmitir, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2018

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 14/2018

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 57/2018, de 26 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, onde se lê:

«b) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos na alínea t);»

deve ler-se:

«b) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos na alínea r);»

2 - Na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, onde se lê:

«c) No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n) e p).»

deve ler-se

«c) No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n), p) e r).»

3 - No n.º 6 do artigo 7.º, onde se lê:

«6 - O relatório de ocorrências previsto na alínea p) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.»

deve ler-se:

«6 - O relatório de ocorrências previsto na alínea q) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.»

4 - Na alínea g) do artigo 8.º, onde se lê:

«g) Ficha de abertura das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto

deve ler-se:

«g) Ficha de abertura das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º ambos da Lei 96/2015, de 17 de agosto

5 - Na alínea b) do artigo 9.º, onde se lê:

«b) No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, como segunda fase do processo de introdução de dados para o anúncio, ou, no caso dos ajustes diretos e consultas prévias não tramitados em plataformas, em sede de relatório de contratação;»

deve ler-se:

«b) No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, como segunda fase do processo de introdução de dados para o anúncio, ou, no caso dos ajustes diretos e consultas prévias não tramitados em plataformas, em sede de relatório de formação de contrato;»

6 - Na alínea c) do artigo 9.º, onde se lê:

«c) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas c) a s) do n.º 1 do artigo 7.º, as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte de procedimentos de formação e execução de contratos;»

deve ler-se:

«c) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas c) a r) do n.º 1 do artigo 7.º, as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte de procedimentos de formação e execução de contratos;

7 - Na alínea d) do artigo 9.º, onde se lê:

«d) As entidades adjudicantes, por acesso direto ao Portal BASE, ou as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b), c), d) e k) a s) do n.º 1 do artigo 7.º»

deve ler-se:

«d) As entidades adjudicantes, por acesso direto ao Portal BASE, ou as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b), c), d) e k) a r) do n.º 1 do artigo 7.º»

8 - No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê:

«2 - Os blocos das alíneas c), e) a m) e p) a s) do n.º 1 do artigo 7.º são exigidos em quaisquer tipos de contrato, com qualquer preço contratual, e de acordo com as regras de preenchimento definidas nos anexos à presente Portaria.»

deve ler-se:

«2 - Os blocos das alíneas c), e) a m) e o) a r) do n.º 1 do artigo 7.º são exigidos em quaisquer tipos de contrato, com qualquer preço contratual, e de acordo com as regras de preenchimento definidas nos anexos à presente Portaria.»

9 - No n.º 3 do artigo 11.º, onde se lê:

«3 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500.000 e cuja execução se prolongue por mais de um ano.»

deve ler-se:

«3 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500.000 e cuja execução se prolongue por mais de um ano.»

10 - No anexo I (Perfil da entidade adjudicante), no ponto 2.3, onde se lê:

«2.3 Forma jurídica»

deve ler-se:

«2.3 Norma jurídica»

11 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.7, onde se lê:

«10.7 Apresentação de documentos falsos de habilitação, que constituem proposta ou destinados à qualificação (456.º d) e 461.º n.º 3 do CCP).»

deve ler-se:

«Apresentação de documentos falsos de habilitação, que constituem proposta ou destinados à qualificação (87.º, 456.º d) e 461.º n.º 3 do CCP).»

12 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.8, onde se lê:

«10.8 Prestação de falsas declarações na fase de formação de contrato (456.º e) e 461.º n.º 3 do CCP).»

deve ler-se:

«10.8 Prestação de falsas declarações na fase de formação de contrato (87.º, 456.º e) e 461.º n.º 3 do CCP).»

13 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.10, onde se lê:

«10.10 Caducidade da adjudicação por falta de comparência do adjudicatário para outorga do contrato (104.º n.º 3, 105.º n.º 1 a), 457.º b) e 461.º n.º 3 do CCP).»

deve ler-se:

«10.10 Caducidade da adjudicação por falta de comparência do adjudicatário para outorga do contrato (104.º n.º 3 a), 105.º n.º 1 a), 457.º b) e 461.º n.º 3 do CCP).»

14 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.11, onde se lê:

«10.11 Não remessa do contrato assinado eletronicamente no prazo fixado (artigo 104.º n.º 3, 105.º n.º 1 b), 457.º c) e 461.º n.º 3 do CCP).»

deve ler-se:

«10.11 Não remessa do contrato assinado eletronicamente no prazo fixado (artigo 104.º n.º 3 b), 105.º n.º 1 b), 457.º c) e 461.º n.º 3 do CCP).»

Secretaria-Geral, 19 de março de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

111219312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3290631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República

    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda