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Decreto-lei 331/91, de 5 de Setembro

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Sumário

PERMITE A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA E BONIFICADA AO PESSOAL DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, FACE A REESTRUTURAÇÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DE EFECTIVOS QUE SOFRE AQUELA EMPRESA.

Texto do documento

Decreto-Lei 331/91
de 5 de Setembro
O pessoal contratado além do quadro que prestava serviço nos distritos mineiros da Urgeiriça e Guarda da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear transitou para a Empresa Nacional de Urânio, E. P., sem perda de regalias, tendo ficado sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 105/77, de 22 de Março.

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma, este pessoal optou pelo regime de previdência próprio do funcionalismo público, tendo-se mantido inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

A Empresa Nacional de Urânio, E. P., foi transformada em sociedade anónima através do Decreto-Lei 376/90, de 30 de Novembro, e passa actualmente por um processo de reestruturação que aponta para a redução daqueles efectivos, pelo que se mostra necessário o recurso à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Poderá aposentar-se, por sua iniciativa e sem submissão a junta médica, o pessoal da ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., subscritor da Caixa Geral de Aposentações, na situação de actividade, que conte, pelo menos, 15 anos de serviço independentemente da idade ou 10 anos de serviço e 40 de idade.

2 - A pensão a atribuir ao pessoal que venha a requerer a aposentação será determinada em função do número de anos e meses de serviço para o efeito relevantes e com base na tabela salarial vigente à data do pedido de aposentação.

3 - Sobre o quantitativo apurado acrescerá uma importância correspondente a 20% até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades.

Art. 2.º Apenas beneficiarão do disposto no presente diploma os interessados que o requeiram no prazo de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Decreto-Lei 105/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dispõe sobre a transferência de bens e pessoal da Junta de Energia Nuclear para a Empresa Nacional de Urânio.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Decreto-Lei 376/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., em sociedade anónima com a designação de ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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