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Portaria 14/2015, de 23 de Janeiro

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Sumário

Define o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica de serviço público da energia elétrica produzida, e determina o montante das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro

Texto do documento

Portaria 14/2015

de 23 de janeiro

O Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, procedeu à aprovação dos regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de unidades de pequena produção (UPP) a partir de recursos renováveis, e à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à RESP, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, através das designadas unidades de produção para autoconsumo (UPAC).

A exploração das UPP está, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, sujeita a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, distinguindo-se, por sua vez, o procedimento para entrada em exploração das UPAC consoante a dimensão das mesmas ou a intenção de, na eventualidade de se verificar que a energia produzida não é integralmente consumida na instalação de utilização, fornecer aquele remanescente à RESP nos termos e para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

Neste contexto, determina o artigo 4.º do referido decreto-lei que a exploração das UPAC com potência instalada superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP depende da apresentação de mera comunicação prévia. Já as UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e igual ou inferior a 1 MW, ou com potência instalada seja igual ou inferior a 1,5 kW, mas cujo titular pretenda fornecer à RESP energia elétrica produzida e não consumida na instalação de elétrica de utilização, bem como as que, ainda que sem ligação à RESP e independentemente da potência instalada, utilizam fontes de energia renovável e cujo titular pretenda transacionar garantias de origem, carecem de registo prévio e obtenção de certificado de exploração.

A entrada em exploração das UPAC com potência instalada superior a 1 MW depende, por sua vez, da obtenção de licença de produção e licença de exploração.

Finalmente, isenta-se de controlo prévio as UPAC cuja potência instalada não seja superior a 200 W, exceto quando se destine a fornecer à RESP a energia por ela produzida e não consumida na respetiva instalação de utilização, para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, ou quando o seu titular pretenda transacionar garantias de origem.

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido decreto-lei, compete ao membro do Governo responsável pela área da energia aprovar o procedimento de controlo prévio para entrada em exploração das UPP e das UPAC, incluindo os respetivos elementos instrutórios dos pedidos em causa, a sua marcha, extinção e alteração.

Também o artigo 21.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, remete a determinação do procedimento de mera comunicação prévia, aplicável apenas às UPAC acima identificadas, para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Por último, cumpre ainda, nos termos do artigo 37.º do referido decreto-lei, proceder à fixação dos montantes devidos pela apreciação dos pedidos de registo e de averbamento de unidades de produção e pela realização de reinspeções e inspeções periódicas destas unidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 37.º, todos do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria tem por objeto definir o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica de serviço público (RESP) da energia elétrica produzida, incluindo os elementos instrutórios dos respetivos pedidos, a sua marcha, extinção dos títulos em causa e alteração das unidades de produção (UP), procedendo à regulamentação do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

2 - A presente portaria determina ainda o montante, o modo de pagamento e as fases do procedimento em que são devidas as taxas previstas no artigo 37.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se às unidades de pequena produção (UPP) abrangidas pelo Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, cuja exploração está, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, sujeita a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração.

2 - A presente portaria aplica-se ainda às unidades para produção em autoconsumo (UPAC) abrangidas pelo Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, sujeitas a mera comunicação prévia, registo prévio e certificado de exploração ou licença de produção e licença de exploração, consoante aplicável, nos termos do artigo 4.º

3 - A UPAC cuja potência instalada não seja superior a 200 W está isenta de controlo prévio, desde que não se destine a fornecer à RESP a energia por ela produzida e não consumida na instalação de utilização a ela associada para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, e desde que o respetivo titular não pretenda transacionar garantias de origem, nos termos do Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 39/2013, de 18 de março.

CAPÍTULO II

Procedimentos para exploração de unidades de produção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Código de utilizador do Sistema Eletrónico de Registo de Unidades de Produção

O interessado na obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na RESP da energia elétrica produzida, nos termos do regime jurídico do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, deve registar-se previamente como utilizador no Sistema Eletrónico de Registo de Unidades de Produção (SERUP), obtendo um código de acesso e uma palavra passe, mediante o preenchimento dos campos disponibilizados por esta plataforma.

Artigo 4.º

Títulos para exploração de unidades produção

1 - O utilizador interessado em exercer a atividade de produção de eletricidade a partir de uma UPP que utilize energias renováveis, vendendo à RESP a totalidade da energia elétrica produzida, deve apresentar no SERUP um pedido de registo prévio, nos termos da secção II.

2 - O utilizador interessado em exercer a atividade de produção de eletricidade a partir de uma UPAC que utilize energias renováveis ou não renováveis deve apresentar, no SERUP:

a) Um pedido de registo prévio e de certificado de exploração da UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW e igual ou inferior a 1 MW ou igual ou inferior a 1,5 kW que pretenda fornecer energia elétrica produzida e não consumida na instalação elétrica de utilização, bem como a UPAC com instalação de utilização sem ligação à RESP que esteja associada a uma unidade de produção que, independentemente da potência instalada, utiliza fontes de energia renovável, e pretenda transacionar garantias de energia, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 16.º;

b) Uma mera comunicação prévia para exploração da UPAC com potência instalada superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP, nos termos do artigo 14.º;

c) Um pedido de atribuição de licença de produção e de licença de exploração para as UPAC com potência instalada superior a 1 MW, nos termos do disposto no artigo 15.º da presente portaria e no n.º 2 do artigo 33.º-G, do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Procedimento para registo prévio da unidade de pequena produção

Artigo 5.º

Procedimento para registo da UPP

1 - O procedimento para registo de uma UPP inicia-se com preenchimento dos campos disponibilizados no SERUP para a identificação do promotor, a caracterização da UPP e da instalação de utilização associada à mesma, e, finalmente, dos campos relativos à escolha da categoria na qual se insere para efeitos de remuneração da energia injetada na RESP.

2 - A inscrição da UPP compreende os seguintes campos de preenchimento obrigatório:

a) Campos relativos ao promotor:

i) O nome ou denominação social;

ii) A morada ou sede social;

iii) O número e data de emissão do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, certidão de registo comercial ou o código de acesso à mesmo, e o número de identificação fiscal;

iv) A indicação se o promotor é entidade terceira, isto é, não titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização do local onde ficará instalada a UPP, caso em que deve declarar expressamente encontrar-se autorizado, mediante contrato escrito celebrado com o referido titular da instalação de utilização, a realizar a atividade de produção a partir de UPP naquele mesmo local, e juntar cópia certificada do referido contrato;

v) O número de telemóvel;

vi) O endereço de e-mail.

b) Campos relativos à UPP:

i) A potência de injeção da UPP, que não pode ser superior a 250 kW, nem superior a 100 % da potência contratada no contrato de fornecimento de energia à instalação de utilização;

ii) A potência instalada na UPP;

iii) A fonte primária e o tipo de tecnologia a utilizar, desde que de fonte renovável;

iv) A indicação do valor do desconto oferecido, expresso em Euros/kWh, à tarifa de referência em vigor nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 31.º, do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro;

c) Campos relativos à instalação de consumo associada à UPP:

i) A energia elétrica consumida no ano anterior, ou, se a instalação de utilização tiver menos de um ano, o consumo anual previsto realizar, expresso em kWh;

ii) O nível de tensão de alimentação;

iii) A denominação social do comercializador contratado para o fornecimento da eletricidade à instalação de utilização;

iv) O nome ou denominação social e número de identificação fiscal do titular referido no contrato de fornecimento;

v) O código do ponto de entrega;

vi) A potência contratada no contrato de aquisição de energia ao comercializador mencionado na subalínea iii).

d) Campos relativos à categoria escolhida para efeitos de remuneração da energia injetada na rede, optando por uma das categorias previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

3 - Os campos relativos à instalação de utilização associada à UPP, previstos na alínea c) do número anterior, devem ser preenchidos a partir dos elementos constantes da fatura de eletricidade emitida pelo comercializador, sempre que esta exista e desde que atualizados.

4 - A inscrição conclui-se com o preenchimento de todos os campos de preenchimento obrigatório.

5 - O desconto à tarifa oferecido nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 poderá ser alterado pelo promotor até ao pagamento da taxa de registo, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 7.º, findo o qual o SERUP encerra a possibilidade de alteração, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 9.º

6 - É aplicável à alteração de categoria da UPP o disposto no número anterior, quando a mesma seja solicitada antes do pagamento da respetiva taxa de registo.

Artigo 6.º

Validação da inscrição

1 - Concluída a inscrição, o SERUP procede à sua validação automática e emite recibo que contenha o número sequencial, bem como a data e hora em que a inscrição foi validada.

2 - O SERUP não valida a inscrição enquanto os campos de preenchimento obrigatório não estiverem todos preenchidos, ou sempre que a UPP não observe o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

3 - O SERUP pode ainda não validar a inscrição enquanto não se mostrem superadas as deficiências, irregularidades ou incongruências que dela resultem de forma manifesta e reconhecível pelo sistema, nomeadamente se a relação entre a potência de ligação e a potência instalada da UPP, ou a relação entre o consumo e a produção não observarem os requisitos de acesso ao registo ou ao regime remuneratório, estabelecidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei 154/2014, de 20 de outubro.

4 - A inscrição não validada tem-se como rejeitada liminar e automaticamente, sem prejuízo de poder vir a ser repetida.

Artigo 7.º

Pagamento da taxa de registo prévio

1 - Com a emissão do recibo da inscrição, o SERUP faculta ao promotor inscrito as referências necessárias para pagamento da taxa de registo, utilizando preferencialmente a Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

2 - O pagamento da taxa de registo referida no número anterior deve ser efetuado no prazo de 10 dias úteis, contados da data do recibo da inscrição, caducando a inscrição se este pagamento não for efetuado dentro daquele prazo.

3 - O promotor pode obstar à caducidade referida no número anterior, se o pagamento da taxa for solicitado e realizado, em dobro, nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior.

4 - O procedimento previsto nos n.os 2 e 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pagamento das demais taxas previstas no artigo 19.º

Artigo 8.º

Tramitação do pedido de registo prévio

1 - Paga a taxa de registo, o SERUP disponibiliza ao operador da rede de distribuição (ORD) e ao comercializador indicado na inscrição os elementos da inscrição que carecem da sua apreciação.

2 - O ORD pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.

3 - O comercializador pronuncia-se sobre a conformidade dos dados da inscrição relativos ao contrato de fornecimento e ao código do ponto de entrega.

4 - O ORD e o comercializador pronunciam-se no prazo de 10 dias úteis, tendo em conta a ordem sequencial das inscrições validadas.

5 - A pronúncia prevista no número anterior consiste numa das seguintes apreciações:

a) Conformidade da inscrição;

b) Desconformidade da inscrição, caso em que devem ser indicados os respetivos motivos, a disposição legal ou regulamentar em que se enquadram e, quando aplicável, a apresentação de uma proposta de correção, nomeadamente, no respeitante ao código do ponto de entrega, ao titular do contrato de fornecimento de energia à instalação de utilização e à potência máxima de ligação permitida.

6 - Logo que o ORD e o comercializador se pronunciem nos termos do número anterior, o SERUP procede à sua validação no prazo de 10 dias úteis, e, mediante aviso que indique o número da inscrição a que respeita, comunica ao promotor, consoante o caso:

a) A aceitação do registo;

b) A rejeição da inscrição e recusa de registo, e respetivos fundamentos, nomeadamente através de remissão expressa para a apreciação do ORD ou comercializador, consoante for o caso;

c) A aceitação da inscrição sob reserva de serem corrigidas todas as deficiências identificadas no aviso, mantendo-se o procedimento de registo pendente até haver confirmação da aceitação ou a rejeição da mesma nos termos das alíneas anteriores.

7 - A inscrição é rejeitada e o registo recusado, nomeadamente, quando se verifique algum dos seguintes motivos:

a) A inobservância dos requisitos legais para exercício da atividade de produção de eletricidade a partir de uma UPP, nomeadamente, os previstos no n.º 2 do artigo 2.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no art.º 5.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro;

b) A não existência de condições técnicas de ligação à rede ou o incumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis, que, segundo o ORD, obstem à instalação da UPP por afetarem a segurança e a fiabilidade da rede.

8 - Nas situações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 6, o aviso deve ainda informar o promotor de que poderá pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, sobre a intenção de rejeição da inscrição e recusa do registo, bem como dos respetivos fundamentos, nomeadamente, mediante remissão para a apreciação efetuada pelo ORD ou comercializador, consoante for o caso.

9 - A pronúncia do promotor no âmbito da audiência a que se refere o número anterior é apresentada diretamente na plataforma do SERUP.

10 - No caso de aceitação sob reserva, o promotor deve corrigir todas deficiências identificadas no aviso no prazo máximo de 22 dias úteis.

11 - Concluídas as formalidades previstas nos números anteriores, o SERUP emite aviso final no prazo de 10 dias úteis.

12 - Emitido o aviso final de aceitação pelo SERUP, o registo tem-se por aceite, sendo-lhe atribuído o correspondente número de cadastro, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.

13 - As competências cometidas neste artigo e no artigo 13.º ao ORD e ao comercializador de último recurso («CUR») são exercidas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pelas entidades que os órgãos competentes pela área da energia indicarem para este efeito, as quais deverão credenciar-se no SERUP para acesso e intervenção no mesmo.

Artigo 9.º

Atribuição da potência de ligação e remuneração

1 - A potência de ligação à rede é atribuída aos registos aceites em cada uma das categorias I, II, e III, com oferta de desconto mais alto que couberem na quota de potência estabelecida na programação definida pela DGEG, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

2 - Em caso de empate que impossibilite determinar quais os registos aceites suscetíveis de caberem na quota de potência a que se refere o número anterior, o SERUP, complementarmente, procede à reordenação destes registos segundo a ordem de precedência da aceitação dos registos na data da sessão de atribuição, sendo a potência atribuída segundo esta ordem e até ao limite da quota estabelecida.

3 - Consideram-se em situação de empate os registos aceites que não possam ser hierarquizados nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 e cujo somatório das potências de ligação à rede extravase a quota de potência a atribuir na respetiva sessão de atribuição de potência.

4 - Os registos que não possam obter potência de ligação em uma dada sessão de atribuição de potência transitam para a seguinte e assim sucessivamente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular de registo aceite pode alterar o desconto oferecido na sessão anterior, no prazo de 10 dias úteis após o fecho da sessão em que não obteve potência de ligação, findo o qual o SERUP encerra a possibilidade de alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - É obrigatória a alteração ou confirmação do desconto oferecido nas seguintes situações:

a) Quando permaneça inalterado o desconto oferecido em um registo aceite, durante três sessões seguidas, sem que obtenha potência atribuída;

b) Quando o registo aceite se apresente a uma sessão de atribuição de potência a realizar no ano seguinte, devendo neste caso, o titular proceder à alteração ou à confirmação do desconto oferecido, no prazo de 10 dias úteis após o final do ano.

7 - A não observação do disposto no número anterior implica o arquivamento do registo, devendo o SERUP informar o respetivo titular.

8 - O registo arquivado nos termos do número anterior só poderá ser retomado mediante a promoção de novo procedimento de registo.

Artigo 10.º

Tarifa aplicável

A tarifa aplicável ao registo selecionado na sessão de atribuição de potência é a mais alta que resultar do apuramento, em cada sessão, das maiores ofertas de desconto apresentadas pelos titulares dos registos que se apresentaram à sessão e ficaram em situação elegível para atribuição de potência de ligação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e no artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

Artigo 11.º

Conclusão do procedimento de registo prévio

1 - O registo aceite nos termos do n.º 11 do artigo 8.º conclui-se com a atribuição de potência de ligação nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º

2 - O SERUP divulga, após cada sessão de atribuição de potência, a lista dos registos concluídos e dos registos aceites e não selecionados, ordenada sequencialmente, e contendo o número do registo, a potência da UPP, a tecnologia e a respetiva categoria.

3 - A lista mencionada no número anterior contém ainda as ofertas de desconto à tarifa de referência, ordenada por ordem decrescente dos descontos oferecidos e organizada por cada uma das categorias, e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, pela ordem de precedência definida no n.º 2 do mesmo artigo.

SECÇÃO III

Procedimento de controlo prévio de unidades de produção em autoconsumo

Artigo 12.º

Pedido de registo prévio de unidades de produção em autoconsumo

1 - O promotor promove o registo da UPAC sempre que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Não se preencham os requisitos de que dependa a sujeição da UPAC ao regime de mera comunicação prévia, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º; e

b) A potência instalada da UPAC seja superior a 1,5 kW e igual ou inferior a 1 MW; ou

c) A potência instalada da UPAC seja igual ou inferior a 1,5 kW e a UPAC forneça à rede energia elétrica não consumida na instalação de utilização a ela associada nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, ou ainda, tratando-se de uma UPAC que utilize energias de fonte renovável, sejam transacionadas garantias de origem; ou

d) Tratando-se de uma UPAC cuja potência instalada seja igual ou inferior a 200 W, a mesma se destine a fornecer à rede energia elétrica não consumida na instalação de utilização a ela associada, ou sejam transacionadas garantias de origem.

2 - O procedimento para registo de uma UPAC inicia-se com o preenchimento dos campos disponibilizados para a identificação do promotor, para a caracterização da UPAC e da instalação de utilização associada à mesma, bem como, quando aplicável, para a contagem da eletricidade.

3 - A inscrição compreende os seguintes campos de preenchimento obrigatório:

a) Campos relativos ao promotor:

i) O nome ou denominação social;

ii) A morada ou sede social;

iii) O número e data de emissão do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, ou certidão de registo comercial ou código de acesso à mesma, e o número de identificação fiscal do promotor;

iv) O número de telemóvel;

v) O endereço de e-mail.

b) Campos relativos à UPAC:

i) A indicação se pretende injetar energia na rede e, se aplicável, a potência de injeção na rede;

ii) A potência instalada na UPAC, que não pode ser superior a duas vezes a potência indicada na subalínea anterior;

iii) A fonte primária e o tipo de tecnologia renovável ou não renovável a utilizar.

c) Campos relativos à instalação de consumo associada à UPAC:

i) O nome ou denominação social e o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e o número de identificação fiscal do titular da instalação de utilização, que não pode ser diferente do indicado nas subalíneas i) e iii) da alínea a);

ii) Indicação se a instalação de utilização se encontra ou não ligada à rede e, em caso afirmativo, a denominação social do comercializador contratado para o fornecimento da eletricidade à instalação de utilização;

iii) O nome ou denominação social e o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e o número de identificação fiscal do titular do contrato celebrado com o comercializador, quando aplicável, o qual não pode ser diferente do indicado nas subalíneas i) e iii) da alínea a);

iv) O código do ponto de entrega, quando aplicável;

v) A potência contratada, quando aplicável.

4 - Os campos relativos à instalação de utilização associada à UPAC, previstos na alínea c) do número anterior, devem ser preenchidos a partir dos elementos constantes da fatura de eletricidade consumida emitida pelo comercializador contratado, sempre que esta exista e desde que atualizados.

5 - A inscrição conclui-se com o preenchimento de todos os campos de preenchimento obrigatório.

6 - Concluída a inscrição seguem-se os procedimentos de validação e pagamento da respetiva taxa, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º

Tramitação do procedimento de registo prévio das unidades de produção em autoconsumo

1 - Paga a taxa de registo, o SERUP disponibiliza ao ORD, quando a inscrição refira a pretensão de injeção na rede, e ao comercializador indicado na mesma, quando a instalação de utilização associada estiver ligada à RESP, os elementos da inscrição que carecem da apreciação destes operadores.

2 - O ORD pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.

3 - O comercializador pronuncia-se sobre a conformidade dos dados da inscrição relativos ao contrato de fornecimento e ao código do ponto de entrega.

4 - O ORD e o comercializador pronunciam-se no prazo de 10 dias úteis, tendo em conta a ordem sequencial das inscrições validadas.

5 - A pronúncia prevista no número anterior consiste numa das seguintes apreciações:

a) Conformidade da inscrição;

b) Desconformidade da inscrição, caso em que devem ser indicados os respetivos motivos, a disposição legal em que se enquadram e, quando aplicável, a apresentação de uma proposta de correção, nomeadamente, no respeitante ao código do ponto de entrega, ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica à instalação de utilização e à potência máxima de ligação permitida.

6 - Logo que o ORD e o comercializador se pronunciem nos termos do n.º 5, o SERUP procede à sua validação no prazo de 10 dias úteis, e, mediante aviso que indique o número da inscrição a que respeita, comunica ao promotor, consoante o caso:

a) A aceitação do registo;

b) A rejeição da inscrição e recusa de registo, e respetivos fundamentos, nomeadamente através de remissão expressa para a apreciação do ORD ou comercializador, consoante for o caso;

c) A aceitação da inscrição sob reserva de serem corrigidas todas as deficiências identificadas no aviso, mantendo-se o procedimento de registo pendente até haver confirmação da aceitação ou a rejeição da mesma nos termos das alíneas anteriores.

7 - A inscrição é rejeitada e o registo recusado, nomeadamente, quando se verifique a inobservância, não superada, dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º, nos n.os 3 e 6 a 9 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

8 - A não existência de condições técnicas de ligação à rede ou o incumprimento do Regulamento Técnico e de Qualidade, que, segundo o ORD, afetem a segurança da rede e a sua fiabilidade, obstam à injeção de energia na RESP pela UPAC, mas não determinam a rejeição da inscrição e a recusa do registo, se o promotor decidir prescindir da injeção naquela.

9 - Nas situações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 6, o aviso deve ainda informar o promotor de que, querendo, poderá pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, sobre a intenção de rejeição da inscrição e recusa do registo, bem como dos respetivos fundamentos, nomeadamente, mediante remissão para a apreciação efetuada pelo ORD ou comercializador, consoante for o caso.

10 - A pronúncia do promotor no âmbito da audiência a que se refere o número anterior é apresentada diretamente na plataforma do SERUP.

11 - No caso de aceitação sob reserva, o promotor deve corrigir todas deficiências identificadas no aviso, no prazo máximo de 30 dias úteis.

12 - Concluídas as formalidades previstas nos números anteriores, o SERUP emite aviso final no prazo de 10 dias úteis.

13 - Emitido o aviso final de aceitação pelo SERUP, o registo tem-se por aceite e, se aplicável, concluída a atribuição de potência de injeção da energia produzida na UPAC e não consumida na instalação de utilização associada, sendo-lhe atribuído o correspondente número de cadastro.

14 - O SERUP divulga, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte, a lista dos registos de UPAC concluídos e rejeitados, indicando o número e cadastro, a potência instalada e de ligação atribuída e a tecnologia a utilizar.

Artigo 14.º

Procedimento de mera comunicação prévia para exploração da unidade de produção para autoconsumo

1 - O promotor apresenta uma mera comunicação prévia para exploração quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A UPAC não forneça à rede energia elétrica não consumida na instalação de utilização a ela associada, para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro;

b) A potência instalada da UPAC seja superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW;

c) Tratando-se de uma UPAC que utilize energias de fonte renovável, não sejam transacionadas garantias de origem.

2 - O promotor está ainda sujeito a mera comunicação prévia quando a instalação elétrica de utilização associada à UPAC, independentemente da respetiva potência instalada, não se encontre ligada à RESP.

3 - O promotor de uma UPAC sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia para exploração deve comunicar, no SERUP, a intenção de iniciar a exploração da respetiva instalação de produção, preenchendo os campos disponibilizados para a identificação do promotor, para a caracterização da UPAC e da instalação de utilização associada à mesma.

4 - A comunicação referida no número anterior compreende os seguintes campos de preenchimento obrigatório:

a) Campos relativos ao promotor:

i) O nome ou denominação social;

ii) A morada ou sede social;

iii) O número e data de emissão do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, certidão de registo comercial ou o respetivo código de acesso, e o número de identificação fiscal do promotor;

iv) O número de telemóvel;

v) O endereço de e-mail.

b) Campos relativos à UPAC:

i) A potência instalada na UPAC;

ii) A fonte primária e o tipo de tecnologia renovável ou não renovável a utilizar.

c) Campos relativos à instalação de consumo associada à UPAC:

i) O nome ou denominação social e o número e data de emissão do cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade e o número de identificação fiscal do titular da instalação de utilização, que não pode ser diferente do indicado nas subalíneas i) e iii) da alínea a);

ii) A indicação se a instalação de utilização está ou não ligada à RESP e, em caso afirmativo, a denominação social do comercializador contratado para o fornecimento da eletricidade à instalação de utilização, quando aplicável;

iii) O nome ou denominação social e o cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade e o número de identificação fiscal do titular do contrato com o comercializador, se aplicável, o qual não pode ser diferente do indicado na subalínea iii) da alínea a);

iv) O código do ponto de entrega, se aplicável;

v) A potência contratada, se aplicável.

5 - Os campos relativos à instalação de utilização de consumo associada à UPAC, previstos na alínea c) do número anterior, devem ser preenchidos a partir dos elementos constantes da fatura de eletricidade consumida emitida pelo comercializador contratado, sempre que esta exista e desde que atualizados.

6 - A comunicação conclui-se com o preenchimento de todos os campos de preenchimento obrigatório.

7 - Concluída a comunicação, pode o promotor iniciar a exploração da UPAC, não estando esta sujeita a validação da DGEG, sem prejuízo dos poderes de fiscalização previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

8 - O SERUP divulga, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte, a lista das comunicações para exploração de UPAC concluídas, indicando o número de cadastro da comunicação, a potência instalada e a tecnologia a utilizar.

Artigo 15.º

Obtenção de licenças de produção e de exploração

1 - Aplicam-se às UPAC sujeitas à obtenção de licença de produção e de exploração o disposto na secção II do capítulo III do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, à exceção do n.º 2 do artigo 33.º-J.

2 - Em tudo o que não esteja previsto nas disposições mencionadas no número anterior, aplicam-se àquelas UPAC as normas relativas ao registo prévio e ao certificado de exploração.

SECÇÃO IV

Exploração de unidades de produção

Artigo 16.º

Pedido de inspeção e emissão definitiva de certificado de exploração da unidade de produção

1 - Concluído o registo prévio da UPP ou da UPAC e logo que a unidade de produção esteja instalada em conformidade com o registo, o produtor solicita a inspeção, através do SERUP, nos termos e dentro dos prazos máximos iniciais ou de prorrogação previstos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, sob pena de caducidade do respetivo registo prévio.

2 - O registo prévio torna-se definitivo com a emissão do respetivo certificado de exploração, a disponibilizar no SERUP.

3 - Uma vez emitido, o certificado de exploração passa a integrar o registo da UP a que respeita.

Artigo 17.º

Procedimento de inspeção e reinspeção

1 - O pedido de inspeção da UP é instruído com os seguintes elementos:

a) Número de cadastro da UP, de acordo com o aviso emitido pelo SERUP, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º ou do n.º 13 do artigo 13.º, consoante se trate de uma UPP ou de uma UPAC, respetivamente;

b) Descrição sumária da UP, com indicação da potência instalada, da fonte primária, da tecnologia utilizada, da sua localização e, se for o caso, da potência de ligação;

c) Declaração do instalador em como a UP se encontra instalada e em condições de entrar em exploração, observando os termos do respetivo registo, bem como o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regulamento de Inspeção e Certificação;

d) Indicação do adquirente da eletricidade produzida na UPAC, assinalando se é o produtor, ou um terceiro, indicando neste caso a respetiva identificação civil e fiscal, ou o produtor e um terceiro, ou se é o CUR.

2 - Considera-se que o pedido de inspeção inclui, para todos os efeitos legais, o pedido de emissão de certificado de exploração.

3 - A atribuição do certificado de exploração é comunicada ao produtor e, quando aplicável, ao CUR, nos termos do artigo seguinte.

4 - O procedimento de inspeção e reinspeção observa o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei 153/2014, de 20 de outubro.

Artigo 18.º

Contrato de compra e venda da eletricidade produzida nas unidades de produção

1 - O SERUP comunica ao CUR a atribuição do certificado de exploração provisório e definitivo para efeitos de celebração do contrato de compra e venda da eletricidade produzida, nas seguintes situações:

a) Quando se trate de uma UPP; ou

b) Quando se trate de uma UPAC de tecnologia renovável, cuja capacidade instalada não seja superior a 1 MW e a instalação de utilização se encontre ligada à RESP, desde que o respetivo titular tenha optado pela venda da eletricidade excedente ao CUR, para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, aquando do pedido de inspeção.

2 - O disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, é subsidiariamente aplicável ao procedimento de formação do contrato mencionado no artigo 23.º do referido decreto-lei.

3 - O CUR comunica ao SERUP, até ao dia 10 do mês seguinte a cada trimestre, a lista dos contratos de aquisição de eletricidade celebrados relativos a UPAC e a UPP, incluindo, neste caso, com entidades terceiras, quando aplicável.

4 - A lista referida no número anterior deve conter a identidade do titular, o número de cadastro e data do registo, a potência contratada a data de início de vigência do contrato.

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 19.º

Taxas

1 - As taxas devidas no âmbito do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, são as seguintes:

a) Taxa para registo da UPP e da UPAC com injeção de potência na rede:

i) Com potência instalada até 1,5 kW - (euro) 30;

ii) Com potência instalada de 1,5 kW a 5 kW - (euro) 100;

iii) Com potência instalada de 5 kW a 100 kW - (euro) 250;

iv) Com potência instalada de 100 kW a 250 MW - (euro) 500;

v) Com potência instalada de 250 kW a 1 MW - (euro) 750.

b) Taxa para registo da UPAC sem injeção de potência na rede:

i) Com potência instalada de 1,5 kW a 5 kW - (euro) 70;

ii) Com potência instalada de 5 kW a 100 kW - (euro) 175;

iii) Com potência instalada de 100 kW a 250 MW - (euro) 300;

iv) Com potência instalada 250 kW a 1 MW - (euro) 500;

c) Taxa de reinspeção - 30 % do valor da taxa aplicável ao registo;

d) Taxa de inspeção periódica - 20 % do valor da taxa aplicável ao registo;

e) Taxa para averbamento de alteração ao registo que não careça de certificado de exploração de UP sem injeção de potência na rede - 20 % do valor da taxa aplicável ao registo;

f) Taxa para averbamento de alteração ao registo que careça de certificado de exploração de UP com injeção de potência na rede - 40 % do valor da taxa aplicável ao registo.

2 - As taxas referidas nas alíneas c), e) e f) do número anterior são liquidadas e pagas aquando do pedido, e a taxa prevista na alínea d) do mesmo número, é liquidada logo após a realização da inspeção.

3 - As taxas respeitantes a UP instaladas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são liquidadas e cobradas pelo SERUP e a receita apurada é entregue à respetiva região autónoma, nos termos e com a periodicidade a estabelecer em protocolo a celebrar entre estas e a DGEG.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Pedidos de registo ou de certificado de exploração no âmbito dos regimes da microprodução e da miniprodução

1 - Os pedidos de atribuição de registo para o regime bonificado da atividade de microprodução e miniprodução e ainda sem potência de injeção atribuída, no âmbito daqueles regimes jurídicos, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelas disposições da presente portaria, com as adaptações definidas nos números seguintes, aproveitando--se os atos e formalidades úteis já realizados ao abrigo da legislação anterior, designadamente no que respeita ao pagamento de taxas.

2 - Os promotores titulares dos registos mencionados no número anterior devem comunicar à DGEG, no prazo de 12 dias úteis contados da entrada em vigor da presente portaria, o seguinte:

a) Qual a categoria em que pretendem integrar-se para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, considerando-se, na falta de manifestação de vontade expressa dentro do referido prazo, que o promotor enquadrado nos escalões I, II e III dos regimes da microprodução e da miniprodução passam a integrar a categoria I do novo regime;

b) Qual o desconto à tarifa que oferecem, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, podendo alterar ou confirmar o anteriormente oferecido, considerando-se, na falta de manifestação de vontade expressa dentro do referido prazo, que o promotor mantém os valores de desconto anteriormente oferecidos.

3 - Os requerentes de pedidos de atribuição de registo para o regime geral da microprodução e miniprodução sem atribuição de potência à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, podem formular novos pedidos no âmbito do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, no prazo de 12 dias úteis a contar da entrada em operação da plataforma referida no artigo 22.º, caso em que são aproveitados os atos úteis já praticados, considerando-se, na ausência de formulação de novo pedido, que os pedidos anteriormente apresentados deixam de produzir quaisquer efeitos, devendo o Sistema de Registo da Microprodução e o Sistema de Registo da Miniprodução proceder à devolução das taxas de registo que tenham sido cobradas, mediante solicitação do respetivo requerente.

4 - Os registos com potência de injeção atribuída no âmbito dos regimes jurídicos da microprodução e da miniprodução e pendentes de atribuição de certificado de exploração à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, sem prejuízo da aplicação aos registos enquadrados nos regimes remuneratórios bonificado ou geral, da microprodução ou miniprodução, respetivamente, do disposto na alínea a) ou b), do n.º 1 do artigo 45.º do referido decreto-lei após a obtenção do respetivo certificado de exploração.

Artigo 21.º

Instruções

O diretor-geral da DGEG aprova, por despacho, as instruções necessárias a disponibilizar no portal referido no artigo seguinte e, quando operacional, no SERUP, para a boa aplicação da presente portaria e adequado funcionamento da referida plataforma.

Artigo 22.º

Plataforma eletrónica

1 - Até à entrada em operação da plataforma eletrónica do SERUP, a DGEG disponibiliza no seu portal de serviços facilidades para a apresentação e tramitação eletrónica de pedidos e demais formalidades previstas na presente portaria.

2 - A DGEG divulga o mais tardar até ao final da primeira quinzena do mês da entrada em vigor da presente portaria, a data de abertura ao público do portal referido no artigo anterior, bem como o despacho mencionado no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 21 de janeiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/324611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 141/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Define, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva 2009/28/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-18 - Decreto-Lei 39/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva 2009/28/CE (EUR-Lex) (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 154/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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