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Despacho Normativo 341/80, de 24 de Outubro

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas relativamente à taxa de juro aplicável a certas operações de crédito bancário.

Texto do documento

Despacho Normativo 341/80

Considerando as dúvidas suscitadas relativamente à taxa de juro aplicável a certas operações de crédito bancário quando enquadradas em linhas de crédito concedidas pelos bancos aos seus clientes;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, determino:

1 - A estatuição do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 344/78 aplica-se a quaisquer operações de crédito, independentemente do seu enquadramento em linhas de crédito negociadas entre as instituições de crédito e as entidades mutuárias.

2 - Devem as instituições de crédito explicitar, nos instrumentos em que se formaliza a concessão de crédito, todos os factores que, nos termos das disposições aplicáveis, interessem à determinação dos respectivos juros.

Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/24/plain-32414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Decreto-Lei 344/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece os critérios de classificação de prazos de vencimento de créditos bancários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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