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Portaria 7/2018, de 5 de Janeiro

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol

Texto do documento

Portaria 7/2018

de 5 de janeiro

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol

O contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2012 abrange, no âmbito da atividade do futebol profissional, as relações de trabalho entre clubes ou sociedades desportivas e os treinadores profissionais de futebol ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

A Associação Nacional dos Treinadores de Futebol requereu a extensão da convenção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.

Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento dos Quadros de Pessoal (Anexo A do Relatório Único) de 2015 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 130 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, todos do género masculino. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 90 TCO (69,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 40 TCO (30,8 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas.

De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 14, de 4 de dezembro de 2017, na sequência do qual a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol deduziu oposição aos termos do âmbito de aplicação da presente extensão. Alega a oponente que sendo a atividade em apreço o futebol de onze verifica-se a identidade ou semelhança económica e social entre as situações abrangidas pela convenção e asa abranger pela extensão, pelo que deve ser emitida nos termos requeridos. Atendendo ao argumento da oponente e com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência no setor de atividade em apreço, a extensão compreende também as relações de trabalho entre clubes ou sociedades desportivas que se dediquem ao futebol de onze não filiados na associação de empregadores outorgante e treinadores profissionais de futebol ao seu serviço.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2012 são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre clubes ou sociedades desportivas que se dediquem ao futebol de onze não filiados na associação de empregadores outorgante e treinadores profissionais de futebol ao seu serviço;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e treinadores profissionais de futebol ao seu serviço não representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 2 de janeiro de 2018.

111036617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3206136.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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