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Despacho Normativo 193/80, de 3 de Julho

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto à aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio.

Texto do documento

Despacho Normativo 193/80

O artigo 40.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, dispõe que:

O pessoal transferido para os SMS, nos termos do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, conte mais de 69 anos de idade poderá ser autorizado a manter-se ao serviço para além do limite de idade fixado para a função pública pelo período de um ano, prorrogável por igual período, não podendo, porém, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite de idade de 75 anos.

Teve esta disposição o intuito de estabelecer um regime de transição no momento da integração do pessoal dos Serviços Médico-Sociais no regime jurídico da função pública, já que o limite de idade absoluto fixado pelo anterior regime de trabalho era de 75 anos e se revelava injusta a aplicação dos imperativos vigentes na função pública por forma brusca e impessoal. Tratou-se então de conciliar o novo regime de limite de idade com as expectativas jurídicas que decorriam do regime anterior, pela previsibilidade da concessão, a requerimento dos interessados, de um prazo máximo de exercício de funções.

Não obstante se confirmar, neste momento, a inteira justeza da medida em presença, reconhece-se, todavia, que a previsão da referida disposição legal não cobre com inteira equidade as diversas situações nela enquadráveis, visto que são mais fortemente penalizados alguns funcionários que não tivessem completado 69 anos de idade à data da entrada em vigor do diploma em causa relativamente aos que já os tivessem completado. Assim, por exemplo, enquanto um funcionário com 70 anos de idade poderia manter-se em exercício até aos 72 anos de idade, outro com 60 anos incompletos teria expectativas de exercício de funções segundo períodos manifestamente mais exíguos.

Parece, assim, necessário, para inteira prossecução dos objectivos da citada disposição legal, interpretá-la por forma equânime em relação às diversas situações por ela afectadas.

Deste modo, ao abrigo do artigo 42.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, esclarece-se o seguinte:

Os funcionários transferidos para os Serviços Médico-Sociais, nos termos do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, que perfizerem 69 anos de idade no ano da publicação do Decreto-Lei 121/79, de 10 de Maio, consideram-se integrados no regime de transição previsto no artigo 40.º do referido decreto-lei.

Presidência do Conselho de Ministro e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 16 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/03/plain-31943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto Regulamentar 12/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o funcionamento dos serviços médico-sociais da Previdência na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 121/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o Hospital Distrital de Faro passe a utilizar, além das instalações sitas na Praça de D. Francisco Gomes, as novas instalações para o efeito edificadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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