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Portaria 170/2014, de 22 de Agosto

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Sumário

Altera o anexo e o quadro anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos,aplicáveis ao exercício da pesca em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

Texto do documento

Portaria 170/2014

de 22 de agosto

A Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e n.º 82/2011, de 22 de fevereiro, estabeleceu tamanhos mínimos para que determinadas espécies de peixes, crustáceos e moluscos, possam ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.

A Portaria 315/2011, de 29 de dezembro, estabeleceu medidas de restrição à pesca de raia e de tamboril tendo em vista assegurar a proteção das espécies em causa e melhorar a gestão da quota.

Tendo ainda em conta a redução do Total Admissível de Capturas (TAC) de raias (Rajidae) para 2014, decorrente do Regulamento (UE) n.º 43/2014 , do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, suscitou-se a necessidade de novas medidas de gestão que considerem o conhecimento atualmente disponível que evidencia que a taxa de sobrevivência dos exemplares devolvidos ao mar é elevada.

Ouvidos os interessados e obtido o parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), considera-se estarem reunidas as condições necessárias para estabelecer um tamanho mínimo para as raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., consentâneo com uma maior valorização do recurso e com a elevada taxa de sobrevivência dos exemplares devolvidos ao mar.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro

O anexo à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e n.º 82/2011, de 22 de fevereiro, é alterado e passa a incluir a espécie Raias (Raja spp., Leucoraja spp.), na respetiva ordem alfabética, ficando, quanto a esta espécie, com a seguinte redação:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Alteração ao quadro de medição anexo à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro

O quadro anexo à Portaria 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e 82/2011, de 22 de fevereiro, é alterado nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de agosto de 2014.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 2.º)

"QUADRO

Modo de medição de alguns invertebrados e raias

(ver documento original)

[...]

[...]

[...]

[...]

Raias - da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Portaria 315/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Proíbe a pesca de raias durante o mês de Maio e a pesca de tamboril durante os meses de Janeiro e Fevereiro, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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