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Portaria 280/76, de 4 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento.

Texto do documento

Portaria 280/76

de 4 de Maio

Estabeleceu-se no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, que as condições respeitantes ao funcionamento das CCJ, provimento e remuneração dos seus presidentes, admissão, prestação de serviço e acesso do pessoal das secretarias distritais e fixação das respectivas taxas, multas e contribuições seriam definidas em regulamento a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna,

da Justiça e do Trabalho.

Este o objectivo do presente diploma.

Procurou-se, com as providências ora tomadas, dotar as CCJ dos meios humanos em qualidade e quantidade adequadas a satisfazer as

necessidades do seu funcionamento eficiente.

Para tanto, alargaram-se os quadros, melhoraram-se as remunerações e reconheceu-se aos empregados o direito a outras importantes regalias que vêm a ser geralmente atribuídas tanto no sector privado como no público.

No que respeita ao funcionamento, fez-se um esforço para introduzir mecanismos com o mínimo de solenidade, em ordem a que no sistema processual a adoptar se não faça prevalecer o princípio da verdade formal sobre o da verdade material, dando-se, neste particular, às CCJ as mais amplas liberdades de actuação na procura da verdade.

Tendo, por outro lado, em conta que o recurso à justiça não deve estar dependente do poder económico de cada cidadão, introduziu-se um sistema de pagamento de taxas meramente simbólico, sem embargo de, a título experimental e transitório, se prosseguir no suporte das despesas das CCJ através dos próprios organismos representados.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho, aprovar o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento.

REGULAMENTO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

TÍTULO I

Da composição

Artigo 1.º Cada secretaria distrital das comissões de conciliação e julgamento (CCJ) terá a composição que vier a ser determinada pelo inspector-geral do Ministério do Trabalho, sob proposta da comissão

administrativa do fundo comum.

Art. 2.º Sempre que as exigências do serviço ou as disponibilidades económicas o aconselharem, poderá ser alterada a composição de

qualquer secretaria distrital.

Art. 3.º Dentro de cada secretaria distrital será atribuída a cada CCJ um número, por ordem alfabética do instrumento de regulamentação colectiva

de que emergem.

Art. 4.º A comissão administrativa do fundo comum das CCJ poderá, sempre que as conveniências do serviço o aconselharem, propor a transferência, sem carácter de penalidade, do pessoal administrativo dentro da mesma secretaria distrital ou de uma para outra.

Art. 5.º - 1. Em cada secretaria distrital das CCJ haverá um presidente-administrador, nomeado pela comissão administrativa do fundo comum de entre os vários presidentes das CCJ.

2. Nas secretarias distritais onde haja um só presidente, a este competirão

as funções de administrador.

3. O presidente-administrador superintenderá em todos os assuntos orgânicos, disciplinares, administrativos e contabilísticos da secretaria distrital das CCJ e será coadjuvado por um chefe de secretaria ou por um escrivão, de harmonia com as conveniências de serviço.

TÍTULO II

Dos presidentes e pessoal das secretarias distritais

CAPÍTULO I

Dos presidentes

SECÇÃO I

Provimento

Art. 6.º Os lugares de presidente das CCJ serão providos por contrato de trabalho a celebrar entre o interessado e a comissão administrativa do fundo comum das CCJ, ratificado pelo inspector-geral do Ministério do Trabalho, e reger-se-á no mais pelas disposições legais aplicáveis aos servidores do Estado providos em regime de contrato.

Art. 7.º - 1. Os delegados do procurador da República, os agentes do Ministério Público, dos tribunais de trabalho e demais servidores do Estado que venham a ser nomeados para presidentes sê-lo-ão no regime de

requisição.

2. Os funcionários do Ministério do Trabalho poderão ainda ser nomeados presidentes das CCJ, em regime de acumulação com as funções que exerçam, sempre que por razões de conveniência de serviço se imponha

tal regime de prestação do trabalho.

Art. 8.º Os servidores do Estado que vierem a ser nomeados nos termos do n.º 1 do artigo anterior manterão o direito à sua situação de origem, contando o tempo prestado na nova situação, para todos os efeitos legais,

como se o fosse no lugar de que provêm.

Art. 9.º - 1. Nas suas faltas ou impedimentos, os presidentes das CCJ

serão substituídos pela forma seguinte:

a) Em Lisboa e Porto e em todas as secretarias distritais onde haja mais do que um presidente, substituir-se-ão uns aos outros, por ordem numérica e sucessiva da respectiva CCJ, quando as suas faltas ou impedimentos não se prolongarem por um período superior a quinze dias;

se este prazo for excedido ou as conveniências de serviço o exigirem, os presidentes serão substituídos, transitoriamente, pelos licenciados em Direito ao serviço das delegações ou direcções de serviço das relações

colectivas de trabalho;

b) Nos demais distritos os presidentes serão substituídos nos termos da

parte final da alínea anterior.

2. A elaboração da escala de substituições nos termos do número anterior competirá ao inspector-geral do Ministério do Trabalho ou ao delegado da Secretaria de Estado do Trabalho nos distritos respectivos.

SECÇÃO II

Remunerações

Art. 10.º - 1. Em Lisboa e Porto os presidentes terão direito ao vencimento, ajudas de custo, transportes e outras regalias de carácter pecuniário atribuídas por lei aos primeiros-assistentes da Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho do Distrito de Lisboa, e nos demais distritos aos subdelegados da Secretaria de Estado do Trabalho.

2. Sempre que o regime de prestação de serviço for o de acumulação, o vencimento a atribuir aos presidentes será fixado por despacho do Ministro do Trabalho, em função do volume de serviço.

CAPÍTULO II

Da admissão, prestação de serviço e acesso do pessoal das secretarias

distritais

SECÇÃO I

Categorias profissionais, quadros do pessoal, admissão e acesso Art. 11.º As categorias de pessoal das secretarias distritais das comissões

de conciliação e julgamento (CCJ) são:

Chefe de secretaria distrital;

Escrivão (de 1.ª e 2.ª classes);

Escriturário (de 1.ª e 2.ª classes);

Auxiliar de diligências (de 1.ª e 2.ª classes);

Telefonista;

Contínuo;

Servente de limpeza.

Art. 12.º Os requisitos para admissão em cada uma das categorias

previstas são os seguintes:

Chefe de secretaria distrital:

a) Licenciado ou bacharel com curso superior adequado ou diplomado com curso superior por institutos oficiais ou equiparados;

b) Chefe de secretaria e escrivães dos tribunais do trabalho;

c) Escrivão das CCJ com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo

serviço na categoria.

Escrivão:

a) Ajudante de escrivão e escriturário concursado dos tribunais do

trabalho;

b) Escriturário das CCJ com dois anos de bom e efectivo serviço na

categoria;

c) Curso complementar dos liceus (3.º ciclo) ou equivalente.

Escriturário:

a) Escriturário dos tribunais do trabalho;

b) Auxiliares de diligências das CCJ com dois anos de bom e efectivo

serviço na categoria;

c) Curso geral dos liceus (2.º ciclo) ou equivalente e suficiente prática de

dactilografia.

Auxiliar de diligências:

Ciclo preparatório (1.º ciclo) ou equivalente.

Telefonista, contínuo e servente de limpeza:

Escolaridade obrigatória, tendo preferência os diminuídos físicos cuja incapacidade verificada em exame médico não prejudique o exercício

normal da função.

Art. 13.º - 1. O provimento como empregados das CCJ em lugares das categorias previstas neste Regulamento será feito pela comissão administrativa do fundo comum, com base em requerimento dos candidatos que se hajam habilitado ao concurso documental do provimento, entre as pessoas que reúnam as condições exigidas para o

preenchimento desses lugares.

2. As vagas a preencher serão anunciadas na imprensa e por avisos afixados à porta das secretarias distritais.

3. Sempre que não seja possível o preenchimento dos lugares nos termos do n.º 1, poderão neles ser providos empregados de categoria imediatamente inferior, ainda que não reúnam as condições exigidas para preenchimento do lugar, preferindo os mais antigos, e, de entre estes, os que possuírem melhor informação de serviço.

4. Quando for julgado conveniente que a admissão a certas categorias se faça por meio de concurso de habilitação, o Ministro do Trabalho assim o poderá determinar, emitindo para o efeito as respectivas normas.

Art. 14.º - 1. Na falta de concorrentes nas condições exigidas, poderão ser providos indivíduos com habilitações inferiores, mediante prévio estágio

experimental de dois meses.

2. O estágio referido no número anterior é remunerado pelo vencimento correspondente à categoria profissional do lugar a preencher, e, até quinze dias antes do seu termo, o presidente das CCJ a que o candidato estiver afecto prestará à comissão administrativa do fundo comum informação que habilite esta entidade a celebrar ou não contrato.

Art. 15.º - 1. O preenchimento dos lugares dos quadros do pessoal das secretarias distritais das CCJ, em primeira nomeação, só poderá recair em indivíduos com a idade mínima e máxima exigida para o ingresso na

função pública.

2. Este limite não é aplicável quando se trate de indivíduos que estejam ao serviço dos tribunais do trabalho, das secretarias das comissões corporativas ou de associações patronais ou sindicais.

Art. 16.º - 1. Para admissão ao concurso previsto no artigo 13.º, os candidatos deverão apresentar com o seu requerimento os documentos

seguintes:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Certidão das habilitações literárias exigidas;

c) Curriculum vitae profissional e documentos comprovativos de outras

habilitações;

d) Certificado de registo criminal.

2. Os documentos referidos no número anterior poderão ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso de honra, donde conste a situação precisa do candidato em relação a cada uma das

respectivas alíneas.

3. A apresentação dos documentos é, porém, obrigatória para que a

nomeação se possa concretizar.

Art. 17.º Os candidatos a admitir deverão ser previamente aprovados em inspecção médica a realizar em estabelecimentos oficiais médico-sanitários, designadamente nos serviços clínicos da instituição de

previdência que os abranger.

Art. 18.º - 1. Os empregados actualmente ao serviço das comissões corporativas serão integrados nas categorias previstas neste diploma, consoante as houver em cada CCJ e do modo seguinte:

a) Os secretários-gerais, em chefes de secretaria distrital;

b) Os secretários, em escrivães;

c) Os amanuenses, em escriturários;

d) Os cartorários, em auxiliares de diligências.

2. Feita a integração nos termos do número anterior, os novos lugares não preenchidos automaticamente serão providos nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente diploma, salvo se, por mera conveniência do serviço ou no caso de haver funcionários das comissões corporativas que venham exercendo, com reconhecida proficiência, funções correspondentes aos mesmos lugares, a comissão administrativa do fundo comum entender que poderão ser preenchidos por tais empregados.

Art. 19.º - 1. As admissões de pessoal, as promoções e as transferências dependem de despacho de concordância do inspector-geral do Ministério do Trabalho, sob proposta da comissão administrativa do fundo comum, produzindo os respectivos efeitos a partir da data da investidura no lugar.

2. A investidura no lugar deverá ocorrer no prazo fixado pela comissão administrativa do fundo comum das CCJ, sob pena de a admissão, promoção ou transferência ser declarada sem efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, caso que implicará procedimento disciplinar.

Art. 20.º Os lugares do pessoal das secretarias distritais serão providos por contrato, válido por um ano, tacitamente renovável por períodos iguais durante os primeiros três anos, decorridos os quais o contrato passará a

considerar-se sem prazo.

Art. 21.º No provimento das vagas existentes nos quadros das secretarias distritais das CCJ terão preferência os candidatos que requeiram a sua transferência de outras secretarias, dentro da mesma categoria.

Art. 22.º - 1. Os servidores do Estado que venham a ser nomeados para quaisquer cargos das secretarias distritais das CCJ sê-lo-ão em regime de

requisição.

2. Aos empregados nomeados nos termos do número anterior é aplicável

o disposto no artigo 8.º

Art. 23.º - 1. As secretarias distritais das CCJ e respectivo pessoal têm, na parte aplicável e com as convenientes adaptações, a competência atribuída às secretarias e funcionários dos tribunais do trabalho.

2. Os empregados das CCJ substituem-se uns aos outros nas suas faltas e impedimentos, consoante o presidente designado administrador achar

mais conveniente para o serviço.

SECÇÃO II

Prestação do trabalho, férias, licenças e faltas Art. 24.º Os termos em que deve ser prestado o trabalho pelos empregados das secretarias distritais serão fixados, dentro dos limites decorrentes deste Regulamento e demais normas aplicáveis, pela comissão administrativa do fundo comum e presidentes das CCJ.

Art. 25.º - 1. O pessoal ficará sujeito à prestação de serviço em regime de

ocupação completa.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) O pessoal que transitar das secretarias das comissões corporativas e para o qual seja autorizado regime diferente;

b) O pessoal técnico eventualmente recrutado para tarefas específicas que, pela sua própria natureza, possam, sem inconveniente de serviço, ser

executadas noutro regime;

c) As serventes de limpeza.

3. A deliberação que dispuser sobre o regime de trabalho de pessoal a que se referem as alíneas do número anterior fixará as suas condições e

correspondente remuneração.

Art. 26.º - 1. A cada empregado corresponderá um processo individual, donde constarão os actos administrativos relativos à nomeação, situação e categorias profissionais desempenhadas, remunerações, licenças, Louvores e sanções e tudo o mais que lhe diga respeito como empregado, incluindo títulos académicos e profissionais.

2. Os processos individuais ficarão arquivados nos serviços da secretaria distrital a que o empregado pertencer, acompanhando as suas mudanças

de local de trabalho.

3. Haverá ficha de cada empregado nos serviços da comissão administrativa do fundo comum, para cuja actualização permanente serão fornecidos pelas secretarias distritais os necessários elementos.

Art. 27.º Os empregados, seja qual for a sua categoria, não poderão manter-se ao serviço com idade superior a 70 anos.

Art. 28.º O horário de trabalho dos empregados em serviço nas secretarias distritais é, em regra, o da função pública.

Art. 29.º Se as necessidades dos serviços e a conveniência dos utentes o aconselharem, poderão ser estabelecidos horários diferentes, que prevejam maior período de funcionamento das secretarias distritais, inclusive o eventual estabelecimento de um segundo turno de pessoal, que, na medida do possível, terá em conta os interesses e as

conveniências deste.

Art. 30.º A comparência do pessoal deve, em regra, realizar-se em termos de cada empregado se encontrar, à hora fixada para o início de cada período de trabalho, no respectivo serviço, donde se não poderá ausentar, antes do seu termo, sem autorização do imediato superior hierárquico.

Art. 31.º - 1. A entrada dos empregados pode verificar-se até quinze minutos após o horário fixado, desde que a soma destes atrasos não ultrapasse noventa minutos no decurso de um mês.

2. Os atrasos de comparência até ao limite fixado no número anterior são havidos como justificados e não produzem qualquer efeito na remuneração ou nas férias, mas todos os atrasos diários verificados depois de atingido aquele limite serão considerados como meias faltas.

3. A entrada ao serviço com atraso superior a quinze minutos é igualmente

considerada como meia falta.

4. Do mesmo modo constitui meia falta a saída não autorizada antes do

termo de cada período diário.

Art. 32.º Compete ao chefe da secretaria distrital, ou ao seu substituto, apurar as ausências e assegurar as formalidades que as mesmas

impliquem.

Art. 33.º As empregadas serão dispensadas dos serviços por dois períodos de meia hora ou um período de uma hora para aleitação ou tratamento dos filhos, durante oito meses, contados da data do respectivo nascimento, sem prejuízo da retribuição e das férias.

Art. 34.º - 1. O dia de descanso semanal do pessoal das secretarias

distritais das CCJ é o domingo.

2. As secretarias distritais suspenderão o trabalho nos dias legalmente fixados como feriados oficiais ou em que os funcionários públicos sejam

dispensados de comparecer ao serviço.

Art. 35.º - 1. Todos os empregados das secretarias distritais das CCJ têm direito a gozar férias em cada ano civil, salvo os efeitos das sanções

disciplinares.

2. Por cada ano de prestação de trabalho cada empregado terá direito a

um período de férias de trinta dias.

3. Os empregados no ano de admissão, desde que tenham quatro meses de serviço efectivo, decorrido o período experimental, terão direito a um período de férias correspondente a dois dias e meio por cada mês de

trabalho.

4. O direito a férias renova-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

Art. 36.º O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o

empregado dê o seu consentimento.

Art. 37.º - 1. Nas férias serão descontadas quer as faltas injustificadas quer as faltas dadas no ano anterior ao abrigo do disposto no artigo 43.º, que serão assim consideradas como gozo antecipado e interpolado daquelas.

2. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou

mais anos.

3. As férias deverão ser gazdas seguidamente; todavia, em casos de comprovada necessidade para os empregados e desde que daí não resulte prejuízo para o serviço, pode ser autorizado pelos presidentes das CCJ que forem designados administradores das secretarias distritais o gozo interpolado das férias na parte excedente a dez dias. A interpolação das férias na parte excedente ao limite fixado não pode ir além de dois

períodos.

4. Até fins de Abril, o empregado que exercer a chefia dos serviços de cada secretaria distrital apresentará a despacho do presidente das CCJ designado administrador o plano de férias do pessoal abrangido.

Art. 38.º Os empregados das secretarias distritais das CCJ têm direito, no início das férias, a um subsídio de 100% da respectiva remuneração

mensal.

Art. 39.º Sempre que se verifiquem situações atendíveis, os empregados das secretarias distritais das CCJ podem obter licença sem retribuição por

um período não superior a noventa dias.

Art. 40.º As faltas provenientes de não comparência ao serviço, entrada injustificada depois das horas fixadas para o seu início ou saída não autorizada antes do termo de cada um dos períodos de trabalho implicam perda da respectiva remuneração, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 41.º As faltas, independentemente da sua natureza, terão de ser comunicadas por qualquer meio, prévia ou imediatamente ou logo que cesse a impossibilidade de o fazer, sem prejuízo da necessidade de

posterior participação escrita.

Art. 42.º - 1. A contagem das faltas far-se-á por dias ou meios dias, contando-se como meio dia o único período de trabalho aos sábados.

2. Tratando-se de faltas em dias consecutivos, contar-se-ão como completos os sábados, domingos, feriados oficiais e tolerâncias de ponto, quando imediatamente antecedidos e seguidos de faltas.

Art. 43.º Em casos de alegada conveniência, poderão os empregados faltar ao serviço dois dias seguidos ou interpolados em cada mês, que serão descontados nas férias do ano seguinte, até ao limite anual de doze.

Art. 44.º - 1. Não implicam qualquer desconto na remuneração, no período de férias nem no tempo de serviço dos empregados as seguintes faltas:

a) Seis dias úteis consecutivos na altura do casamento;

b) Quatro dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta ou até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau na linha recta ou no

2.º e 3.º grau da linha colateral;

c) Um dia útil por ocasião do nascimento de filhos.

2. Não implicam igualmente qualquer dedução as seguintes faltas, desde que ressalvadas pelo presidente designado administrador da respectiva

CCJ:

a) Quando resultem de motivo de força maior em consequência de cataclismo ou situação extraordinária semelhante impeditiva da

apresentação do empregado ao serviço;

b) Em consequência da imposição, devidamente comprovada, de autoridade judicial, militar ou policial, por motivo para o qual o empregado

de nenhum modo haja contribuído.

Art. 45.º - 1. As faltas dadas por motivo de doença terão de ser comprovadas mediante apresentação, no prazo de três dias, do boletim de baixa passado pelos serviços médicos da previdência social, bem como

das suas prorrogações e respectiva alta.

2. No caso do empregado ainda sem direito a assistência clínica pelas instituições de previdência social, os documentos a que se refere o número anterior serão substituídos por atestado médico com reconhecimento notarial e o respectivo subsídio de doença será pago pelo

fundo comum das CCJ.

3. Se o período de doença não ultrapassar trinta dias por ano civil, seguidos ou interpolados, os empregados receberão do fundo comum das CCJ a diferença entre o seu vencimento e o subsídio de doença recebido

da caixa de previdência.

4. Quanto aos empregados referidos no n.º 2, o complemento previsto no n.º 3 será também pago pelo fundo comum das CCJ.

Art. 46.º As empregadas, no período de maternidade, terão direito a beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro, e, ainda, à retribuição que, com o subsídio de maternidade, integre a

remuneração da sua categoria.

Art. 47.º - 1. Consideram-se injustificadas as faltas que não se enquadrem nos artigos antecedentes ou não resultem de acto ou facto para a qual o empregado de nenhum modo haja contribuído, designadamente o cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em caso de

acidente ou doença.

2. Salvo tratando-se de ausência ao abrigo dos artigos 43.º e 46.º, são em regra consideradas injustificadas as faltas dadas em dia útil imediatamente anterior ou posterior às férias ou feriados ligados a domingo ou outro feriado e, bem assim, as dadas em dia útil intercalado entre dois feriados

ou domingo e feriado.

Art. 48.º - 1. As faltas injustificadas serão sempre descontadas na antiguidade e constituirão infracção disciplinar se forem reiterados ou tiverem consequências graves para os serviços.

2. Quando ultrapassarem trinta dias seguidos em cada ano civil, constituem fundamento para imediata cessação do contrato de trabalho por abandono do lugar, sem qualquer indemnização ou compensação.

SECÇÃO III

Retribuições

Art. 49.º - 1. As remunerações estabelecidas para as categorias e classes do pessoal das secretarias distritais das CCJ são as constantes da tabela anexa, que faz parte integrante deste Regulamento, em regime de equiparação às categorias dos servidores do Estado correspondentes às

letras nela referidas.

2. As remunerações dos empregados que prestam serviço em regime de ocupação parcial serão as das categorias e classes do respectivo quadro que lhes corresponderem e fixadas proporcionalmente ao tempo médio de ocupação estabelecido ou ao horário a que se encontrem sujeitos.

3. O valor diário de qualquer remuneração mensal é o correspondente à

sua trigésima parte.

Art. 50.º - 1. O trabalho extraordinário será pago com base nas remunerações fixadas como retribuição do trabalho normal e o acréscimo de 25% na primeira hora e 50% nas horas seguintes.

2. A prestação de trabalho extraordinário está sujeita à autorização da comissão administrativa do fundo comum das CCJ em face do pedido

devidamente justificado.

Art. 51.º - 1. Os empregados das CCJ abrangidos por este Regulamento terão direito, por altura do Natal, a um subsídio pecuniário igual ao

montante da respectiva remuneração mensal.

2. Os empregados com menos de um ano de serviço até 1 de Dezembro do ano de admissão terão direito a um subsídio de Natal proporcional ao número de meses de trabalho prestado nesse ano, nunca inferior a um

terço do seu vencimento mensal.

Art. 52.º Serão extensivas aos empregados das CCJ todas as regalias pecuniárias que venham a ser estabelecidas para o funcionalismo público

e envolvam melhoria de situação.

Art. 53 - 1. Às pessoas de família dos empregados falecidos devem ser pagas as remunerações correspondentes ao mês do seu falecimento e ao

imediato.

2. Os abonos de que trata o número anterior serão efectuados à pessoa de família a cargo do empregado por ele previamente indicada em declaração que será junta ao seu processo individual; na falta, extravio ou inoperância de tal declaração será a liquidação feita nos termos do regime

geral do funcionalismo público.

Art. 54.º Os empregados que tenham a seu cargo, de modo efectivo, o manuseamento de numerário, para cobertura do respectivo risco terão direito a um abono para falhas de quantitativo proporcionado ao montante dos valores movimentados e não superior a 500$00 mensais, que em casos de substituições reverterá para o substituto, proporcionalmente ao

período de exercício das funções.

Art. 55.º - 1. Os empregados que, nos termos do artigo anterior, movimentem numerário deverão prestar fiança ou caução do valor adequado à sua responsabilidade, a fixar pela comissão administrativa do

fundo comum das CCJ.

2. A fiança ou caução prevista pode ser substituída por seguro-caução, podendo neste caso o abono para falhas ser acrescido da importância do

respectivo prémio.

Art. 56.º - 1. Os empregados, quando ausentes por motivo de serviço dos locais onde exerçam normalmente a sua actividade, têm direito ao abono diário de ajudas de custo, de harmonia com a tabela seguinte, em função

das localidades para onde se desloquem:

(ver documento original)

Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações além de cinco quilómetros da periferia das localidades onde os empregados exerçam

normalmente a sua actividade.

Art. 57.º - 1. As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não

dão direito ao abono de ajudas de custo.

2. Pelas deslocações em que a saída da residência do serviço e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas, abonar-se-ão as percentagens seguintes de ajudas de custo:

(ver documento original)

Art. 58.º - 1. Os empregados, quando deslocados por motivo de serviço, têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com os transportes

que hajam utilizado.

2. O reembolso das despesas com transportes será efectuado mediante a apresentação dos respectivos bilhetes ou recibos comprovativos das

deslocações realizadas.

3. O transporte a utilizar deverá ser, em regra, o mais económico, mas pode o presidente designado administrador das CCJ autorizar qualquer outro, desde que a conveniência ou a urgência do serviço, bem como a qualidade dos meios de transporte, o justifiquem.

4. Em casos de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma, em transportes colectivos, não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes, poderão os empregados ser autorizados a utilizar veículo próprio, com direito ao abono de um subsídio

de 3$00 por quilómetro percorrido.

SECÇÃO IV

Cessação do contrato de trabalho

Art. 59.º O contrato de trabalho cessa:

a) Por mútuo acordo das partes;

b) Por caducidade;

c) Por rescisão de qualquer das partes.

Art. 60.º O fundo comum das CCJ e os empregados ao seu serviço podem a todo o tempo, por mútuo acordo, fazer cessar o respectivo contrato de

trabalho.

Art. 61.º O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de os empregados prestarem o trabalho.

Art. 62.º Nos primeiros dois meses de prestação de serviço, considerados como período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio ou indemnização

correspondente.

Art. 63.º - 1. Decorridos três anos sobre a entrada ao serviço dos empregados, o fundo comum das CCJ só pode pôr termo aos respectivos contratos de trabalho no caso de infracções disciplinares a que

corresponda a pena de demissão.

2. No decurso do referido período pode, porém, o fundo comum das CCJ rescindir os contratos por mera conveniência de serviço ou com fundamento em manifesta inaptidão ou insuficiente produtividade dos empregados, mediante aviso escrito com sessenta dias de antecedência ou, na sua falta, com pagamento da correspondente indemnização.

Art. 64.º - 1. Excepto no caso de necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço, os empregados que pretendam rescindir os seus contratos de trabalho deverão requerer a exoneração com uma antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, consoante a sua categoria seja, respectivamente, inferior ou igual e superior a primeiro-escriturário ou equivalente.

2. Os períodos mencionados no número anterior serão reduzidos a metade no primeiro ano de prestação de serviço dos empregados.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Art. 65.º Os empregados das secretarias distritais exercerão as suas funções na dependência dos presidentes das CCJ, a cujo poder disciplinar ficam sujeitos, nos termos que competem aos juízes dos tribunais de trabalho em relação aos respectivos funcionários.

Art. 66.º Em matéria disciplinar, os presidentes das CCJ e o pessoal das secretarias distritais ficam sujeitos, em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma, ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, também constituindo legislação subsidiária deste diploma, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto e não contrarie qualquer das suas disposições, o regime geral da função

pública.

Art. 67.º No caso de extinção das CCJ, o Ministro do Trabalho tomará as providências necessárias para a integração do pessoal nos serviços do seu Ministério, sem perda dos direitos adquiridos.

TÍTULO III

Do funcionamento

CAPÍTULO I

Da actividade conciliatória

Art. 68.º - 1. A tentativa de conciliação perante as CCJ tem por base requerimento do interessado, em que este identificará o requerido, deduzirá a sua pretensão e a justificará sumariamente.

2. O requerimento será apresentado em triplicado, podendo ser utilizados impressos, que as CCJ fornecerão aos interessados que os solicitem.

3. No requerimento deve o interessado invocar todas as pretensões que até à data da apresentação do mesmo tenha contra o requerido e sejam

da competência das CCJ.

4. A apresentação do requerimento suspende o prazo da prescrição do direito e da caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr trinta dias depois da data em que a tentativa de conciliação tiver lugar ou daquela em que for entregue ao requerente documento comprovativo da impossibilidade de realização dessa diligência.

Art. 69.º- 1. Recebido, registado e autuado o requerimento, o presidente das CCJ lavrará no mesmo, dentro das quarenta e oito horas seguintes, despacho designando dia e hora para a tentativa de conciliação, observado prazo não inferior a dez nem superior a trinta dias.

2. Quando os interessados não residam no concelho da sede das CCJ, ou nele não tiver sido prestado o trabalho a que a questão se reporte, a tentativa de conciliação poderá, se o requerente o solicitar e também sempre que o presidente o entenda conveniente, ter lugar fora da sede, caso em que no despacho a que se refere o número anterior ainda será designado o local onde a diligência se deverá realizar.

Art. 70.º - 1. O presidente indeferirá liminarmente os requerimentos referentes a pedidos de valor superior ao da alçada dos tribunais do trabalho que se mostrem manifestamente inviáveis, caso em que aos requerentes serão comunicados, para efeitos do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho, os fundamentos desse indeferimento e a consequente não realização da diligência conciliatória.

2. Se apenas se tratar de irregularidades, deficiências ou obscuridades, o presidente convidará o requerente a saná-las, supri-las ou esclarecê-las no prazo de quinze dias, sob pena de voltar a correr o prazo de prescrição

ou de caducidade, do que será advertido.

3. Nos casos previstos nos números anteriores e dentro do mesmo prazo de quinze dias, o requerente poderá reclamar do despacho do presidente, com efeito suspensivo, para a CCJ, a qual reunirá e deliberará nos quinze dias seguintes à apresentação da reclamação.

4. Se a reclamação for atendida ou tiver sido dada satisfação ao disposto no n.º 2, será nas quarenta e oito horas seguintes proferido o despacho

previsto no artigo 69.º

5. Não sendo a reclamação atendida, será o requerimento indeferido e passado ao requerente, para efeitos do artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho, declaração desse indeferimento.

Art. 71.º - 1. Nos três dias seguintes à designação da tentativa de conciliação serão os membros assessores das CCJ convocados para a respectiva reunião e notificam-se os interessados para nela comparecerem pessoalmente, advertidos das sanções correspondentes à

falta de comparência.

2. O requerido receberá, com a sua notificação, um duplicado do requerimento inicial do requerente e respectivos esclarecimentos, se os tiver havido, podendo apresentar até à reunião resposta escrita.

3. A resposta referida no número anterior é obrigatória nas questões cujo valor não exceda o da alçada dos tribunais do trabalho, sob pena de condenação no pedido, do que o requerente será expressamente advertido no acto da sua notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na parte

final do n.º 3 do artigo 79.º

Art. 72.º - 1. As notificações previstas neste diploma e quaisquer outras que se tornem necessárias serão de preferência feitas por carta registada com aviso de recepção, mas também poderão ser efectuadas pelos funcionários das secretarias distritais, por solicitações às autoridades administrativas e policiais ou através dos serviços da Inspecção do

Trabalho.

2. As notificações não deixam de produzir efeito pelo facto de os avisos de recepção não virem assinados, desde que a remessa dos papéis tenha sido feita para o domicílio dos destinatários que eles tenham escolhido ou

simplesmente declarado nos autos.

3. Também não deixam de produzir efeito pelo facto de os avisos de recepção não virem assinados as notificações de pessoas colectivas para cuja sede, sucursal, agência, filial ou delegação de que proceda a questão os papéis tenham sido expedidos, mas perante não comparência nem resposta as CCJ deverão certificar-se de que a carta foi recebida no lugar

exacto.

Art. 73.º Na convocação dos membros assessores deverá expressar-se que se não for possível comparecerem lhes incumbe, sob pena de multa nos termos do artigo 112.º, a obrigação de avisarem os respectivos

substitutos.

Art. 74.º - 1. As pessoas colectivas serão representadas por administrador, gerente ou director, ou por chefe de serviço de pessoal que exerça essas funções em regime de ocupação completa e se apresente munido de credencial que contenha poderes expressos para obrigar a entidade representada na tentativa de conciliação, os quais envolvem os necessários para confessar, desistir ou transigir.

2. Consideram-se faltosas as entidades patronais que, sendo pessoas colectivas, se não fizerem representar nos termos do número anterior.

3. As empresas em nome individual também se poderão fazer representar nos termos previstos para as pessoas colectivas quando tenham gerente, director ou chefe de serviço de pessoal em regime de ocupação completa.

4. As pessoas que segundo o Código de Processo Civil têm o direito a ser inquiridas na sua própria residência ou na sede dos respectivos serviços podem fazer-se representar por qualquer pessoa munida de credencial

passada nos termos do n.º 1.

Art. 75.º - 1. A tentativa de conciliação nas CCJ realiza-se obrigatoriamente quando prescrita na lei e facultativamente em qualquer outro estado da questão, desde que os interessados a requeiram conjuntamente.

2. A reunião é orientada pelo presidente e a ela só assistem, além dos membros assessores e dos funcionários necessários a assegurarem o respectivo expediente, os próprios interessados.

3. Não comparecendo os membros assessores, ou algum deles, a tentativa de conciliação será adiada para um dos quinze dias seguintes.

4. Salvo caso de força maior, não poderá haver, por esse motivo, segundo adiantamento, e se voltar a verificar-se a mesma ou outra falta de assessores a diligência será realizada pelo presidente ou por este e pelo

assessor presente.

5. Perante motivo ponderoso devidamente comprovado podem as CCJ, até ao limite de duas vezes, adiar oficiosamente a tentativa de conciliação.

Art. 76.º - 1. Provando-se, por motivo ponderoso, a impossibilidade de no dia fixado ou em dia próximo qualquer dos interessados comparecer pessoalmente ou representado nos termos previstos no artigo 74.º, poderá a CCJ admitir que se façam representar por um familiar ou pelo respectivo organismo associativo, desde que estes compareçam na tentativa de conciliação habilitados com credencial, contendo poderes expressos para

nessa diligência se obrigarem.

2. Quando a representação nos termos do número anterior seja cometida ao respectivo organismo associativo, terá, obrigatoriamente, de ser exercida por associado que reúna as condições legalmente exigidas para o preenchimento dos cargos directivos desse organismo.

Art. 77.º - 1. Se faltarem os interessados, ou algum deles, por motivo que a CCJ considere justificado, a tentativa de conciliação será adiada para um dos quinze dias seguintes, salvo se a causa do adiamento impuser um

prazo maior.

2. Não haverá segundo adiamento por virtude da mesma falta, e se persistir o respectivo motivo deverá o interessado prová-lo e fazer-se representar por um familiar ou empregado munido de credencial passada nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 74.º Art. 78.º - 1. Se em relação às questões de valor superior ao da alçada dos tribunais de trabalho se esgotarem, no prazo de sessenta dias, as possibilidades de realização da tentativa de conciliação, a CCJ notificará o requerente dessa impossibilidade e passar-lhe-á declaração do facto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 50.º do Código de

Processo do Trabalho.

2. Quanto às questões cujo valor não exceda o da alçada dos tribunais de trabalho, a reunião das CCJ terá lugar mesmo que se mostre impossível tentar o acordo, nos termos e para os efeitos aplicáveis do disposto nos

artigos seguintes.

Art. 79.º - 1. Iniciada a reunião, a CCJ indeferirá liminarmente os requerimentos iniciais referentes a pedidos de valor não superior ao da alçada dos tribunais de trabalho que se mostrem manifestamente

inviáveis.

2. Não se verificando o caso previsto no número anterior, o requerido apresentará, se for caso disso e ainda o não tiver feito, a sua resposta

escrita ao pedido do requerente.

3. Perante a não apresentação de resposta obrigatória, o requerido será imediatamente condenado no pedido, excepto se por motivo ponderoso devidamente comprovado a CCJ considerar justificada a respectiva falta, caso em que o admitirá, e nessa altura responder.

4. Não havendo lugar a condenação imediata no pedido, os membros assessores tentarão, em seguida, a conciliação, e só se por si a não conseguirem é que o presidente passará também a intervir na diligência.

5. Se a impossibilidade de realização da tentativa de conciliação nos termos do n.º 2 do artigo anterior se verificar por motivo imputável ao requerente, a questão só prosseguirá a seu requerimento e o prazo de caducidade ou prescrição voltará a correr trinta dias após a data em que a

reunião tiver lugar.

6. Em caso de coligação não se aplicará o disposto no número anterior aos requerentes a quem a situação não for imputável, em relação a cujas quotas-partes de interesses se realizará, com todas as respectivas consequências, a tentativa de conciliação.

Art. 80.º - 1. As ocorrências verificadas nas reuniões das CCJ constarão de um auto resumido, mas lavrado de modo a dar a conhecer, só pelo seu teor, todo o respectivo acto e quem nele interveio.

2. Serão reproduzidos no auto os despachos e decisões proferidos e as deliberações tomadas no decurso da diligência.

3. Se houver conciliação, constarão obrigatoriamente do auto os termos e prazos do acordo, designadamente o valor da prestação ou prestações e o

prazo e o lugar do pagamento.

4. A assinatura do presidente em conjunto com a de qualquer outro interveniente é suficiente para garantir a fidelidade do auto, mas em caso de acordo também deverão assinar os interessados que o saibam fazer.

Art. 81.º - 1. O presidente deverá opor-se aos termos da conciliação que entenda violarem a lei, mediante despacho devidamente fundamentado.

2. No caso do número anterior, será imediatamente tentada a celebração do novo acordo, que, se não for conseguido ou determinar nova oposição do presidente, implicará que os interessados sejam havidos como não

conciliados.

Art. 82.º - 1. Frustrada a conciliação nas questões cujo valor não exceda o da alçada dos tribunais de trabalho, bem como se por motivo imputável aos requeridos nelas não tiver sido possível realizar a diligência ou a respeito das mesmas se verificar a hipótese prevista no n.os 2 do artigo anterior, será no auto referido no artigo 80.º designado julgamento para um dos quinze dias seguintes, notificando-se os interessados para, nos termos e sob as cominações da lei, comparecerem no dia marcado e então oferecerem as testemunhas e os demais elementos de prova que

possuam.

2. O prazo para a marcação do dia para o julgamento poderá ser maior se não for possível a notificação imediata de algum ou alguns dos interessados e a realização das respectivas diligências o impuser.

Art. 83.º - 1. É aplicável o disposto no artigo anterior às questões de valor superior ao da alçada dos tribunais de trabalho que os interessados

acordem em submeter às CCJ para julgamento.

2. O acordo é de livre iniciativa dos interessados e deverá ser por eles expresso nos autos até ao encerramento da tentativa de conciliação.

3. Perante esse acordo haverá ainda lugar a notificação do requerido ou requeridos para no prazo de oito dias apresentarem, se antes o não tiverem feito, resposta escrita ao pedido do requerente ou requerentes, sob pena de condenação no pedido, do que aqueles serão expressamente

advertidos no acto da sua notificação.

CAPÍTULO II

Da discussão e julgamento

Art. 84.º - 1. A comparência dos interessados ao julgamento é obrigatório nos mesmos termos que para a tentativa de conciliação.

2. Se do lado dos requerentes houver não comparência injustificada, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6

do artigo 79.º

3. Se a não comparência injustificada se verificar do lado dos requeridos, a

questão será julgada sem a sua presença.

4. Se for geral e total a não comparência injustificada dos interessados, os autos ficarão a aguardar por um ano que qualquer dos mesmos interessados requeira o seu prosseguimento, e decorrido esse período

sem nenhum o ter feito serão arquivados.

5. É aplicável ao julgamento, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os 3 e 4 do artigo 75.º

Art. 85.º - 1. A condução da audiência, a orientação dos trabalhos, a ordem e a recolha dos elementos de prova, bem como os despachos a que entretanto houver lugar, competem ao presidente das CCJ, mas os membros assessores podem fazer as instâncias e sugerir as diligências que entendam necessárias ao esclarecimento da verdade.

2. A audiência é pública, mas as intervenções limitam-se às pessoas que podem assistir à reunião para a tentativa de conciliação.

Art. 86.º Se a questão for das previstas no n.º 1 do artigo 83.º e não tiver sido apresentada a resposta referida no n.º 3 do mesmo preceito, será logo que a audiência seja aberta proferida decisão de condenação no pedido, salvo se a CCJ considerar a respectiva falta justificada, caso em que admitirá que a defesa seja nessa altura deduzida.

Art. 87.º - 1. Nas questões de qualquer valor que se apresentem em condições de prosseguir, os interessados que compareçam serão no início da audiência convidados a verbalmente suprirem ou esclarecerem as deficiências ou obscuridades que a CCJ verifique no requerimento

inicial ou na resposta.

2. Seguidamente, cada um dos interessados será ouvido sobre os complementos ou esclarecimentos apresentados pela parte contrária.

3. Não havendo aspectos prejudiciais a considerar ou resolver, seguir-se-á a inquirição das testemunhas, que não poderão exceder três por cada

interessado.

4. Se para a boa decisão da causa, contrôle dos elementos de prova ou contraditoriedade de esclarecimentos prestados a CCJ considerar indispensável que se proceda a qualquer averiguação que se não possa fazer imediatamente, o julgamento será suspenso na altura que o presidente repute mais conveniente e se houver lugar a diligências será

logo marcado dia para elas.

5. Finda a produção de prova, a CCJ reúne para deliberar sobre a matéria de facto, após o que o presidente ditará para a acta breve sentença verbal.

6. As deliberações das CCJ são tomadas por maioria e não há votos de vencido, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 88.º - 1. A CCJ pode arbitrar, a favor dos requerentes que obtenham a procedência de, pelo menos, metade do pedido, indemnização suficiente para pagamento das despesas de transporte com a sua deslocação ao julgamento e das testemunhas que nele tenham apresentado, bem como das remunerações por uns e outras perdidas.

2. A indemnização referida no número anterior será incluída na

condenação.

CAPÍTULO III

Dos recursos

Art. 89.º - 1. O prazo de interposição dos recursos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, é de cinco dias.

2. O recorrente deverá apresentar a sua alegação com o requerimento de interposição do recurso, sob pena de este ser julgado deserto.

3. O recorrido disporá de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta para apresentar a sua alegação.

4. Os recursos sobem imediatamente e nos próprios autos, com efeito

suspensivo.

Art. 90.º - 1. Nos recursos que tenham por fundamento a existência de soluções de direito opostas será oficiosamente junta aos autos certidão da decisão anterior de que o recorrente pretenda resultar a contradição.

2. O recorrido só é notificado da interposição do recurso depois de junta a

certidão referida no número anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 91.º - 1. Dos autos de conciliação, dos de não conciliação relativos a questões que não devem ser julgadas nas CCJ e das decisões por estas proferidas nas acções da sua competência serão tiradas tantas cópias, autenticadas com as indispensáveis assinaturas, quantas as necessárias para uma ficar arquivada e outras serem entregues a cada um dos

interessados.

2. Em caso de acordo ou condenação de que possa resultar serem devidas quaisquer contribuições ou descontos, serão ainda tiradas e remetidas às respectivas instituições as cópias que para tais efeitos se

mostrem necessárias.

Art. 92.º - 1. Os autos de conciliação firmados nas CCJ e as decisões condenatórias proferidas nas acções da competência destas constituem título exequível perante os tribunais de trabalho.

2. Servirá de base à execução a cópia do auto tirada e entregue ao requerente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3. O executado só poderá opor-se à execução baseado nos fundamentos estabelecidos no artigo 813.º e no n.º 2 do artigo 815.º do Código de

Processo Civil.

Art. 93.º - 1. Até ao termo definitivo das questões da sua competência, as CCJ devem realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências de esclarecimento, indagação ou apuramento de factos que considerem

interessar à descoberta da verdade.

2. Para efeitos do número anterior, os interessados e os organismos ou pessoas que os representem são obrigados a comparecer, prestar declarações ou facultar elementos sempre que as CCJ o considerem

necessário ou conveniente.

Art. 94.º As questões da competência das CCJ não estão sujeitas a custas nem a impostos de selo e nelas apenas haverá lugar ao pagamento das taxas, multas e indemnizações previstas no presente diploma.

Art. 95.º Em tudo o que neste título se não prevê expressamente e se não mostre incompatível com qualquer das suas disposições aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, os princípios gerais e complementares da legislação processual do trabalho, mas com todo o respectivo formalismo reduzido ao mínimo indispensável para garantir a fidelidade e regularidade dos actos que houverem de ser praticados.

TÍTULO IV

Das contribuições, taxas e multas

CAPÍTULO I

Contribuições

Art. 96.º - 1. É fixado em 1% do valor das receitas de quotização obtidas no penúltimo ano, em relação ao ano de contribuição, a taxa de comparticipação dos organismos sindicais e patronais representados em

cada CCJ.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos contribuintes remeterão ao fundo comum das CCJ, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, cópia do relatório e contas respeitante ao exercício

do ano anterior.

Art. 97.º - 1. As contribuições são de liquidação anual, semestral, trimestral ou mensal e deverão ser depositadas, obrigatoriamente, nos primeiros oito

dias do período a que respeitem.

2. Presume-se mensal a forma de liquidação a efectuar por qualquer organismo que não faça declaração em contrário até ao dia 8 de Janeiro do

ano a que respeitar a contribuição.

3. Os depósitos são efectuados na Caixa Geral de Depósitos na conta à ordem do fundo comum das CCJ, por meio de guias em triplicado a solicitar pelos interessados à comisão administrativa do fundo comum, devendo um dos duplicados, depois de autenticado pela Caixa Geral de Depósitos, ser enviado à entidade beneficiária do depósito no prazo de três

dias, a contar da data do depósito.

Art. 98.º O montante das contribuições será sempre arredondado para a

centena de escudos imediatamente superior.

Art. 99.º O montante das contribuições fixadas é devido, desde já, em relação ao mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, tomando-se em consideração o que tiver sido pago.

Art. 100.º - 1. Constituindo-se em mora qualquer das entidades contribuintes, será a mesma avisada por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de cinco dias, pagar voluntariamente a importância em dívida, acrescida da taxa de juro de 5%.

2. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo previsto no número anterior, elaborará a comissão administrativa do fundo comum a correspondente certidão, que será remetida ao tribunal de trabalho competente, acompanhada dos elementos elucidativos da contribuição devida, juros adicionais e da constituição em mora da entidade devedora.

CAPÍTULO II

Taxas

Art. 101.º Por cada pedido de intervenção das CCJ é devida pelo requerente uma taxa de 30$00, sem o que o respectivo requerimento não

será recebido.

Art. 102.º - 1. Por cada acordo firmado nas CCJ é devida pelo requerido uma taxa de 50$00 paga logo após o termo da diligência em que o acordo

se realizar.

2. O não pagamento da taxa referida no número anterior implica, sem prejuízo da sua cobrança coerciva e enquanto não for paga, que para o requerido o acordo não produza quaisquer efeitos do seu interesse.

Art. 103.º - 1. Nas questões que sigam para julgamento é devida por cada um dos interessados uma taxa de 1% sobre o valor do pedido, nunca inferior a 20$00 nem superior a 500$00 e sempre arredondada, por excesso, para escudos, a ser depositada imediatamente antes da abertura

da respectiva audiência.

2. Quando na mesma questão intervenham vários interessados, a taxa do julgamento é para os requerentes proporcional ao valor dos respectivos pedidos e quanto aos requeridos cada um deles a efectuará por inteiro.

3. A falta das taxas do julgamento implica para os requerentes o não prosseguimento da questão enquanto tal situação se mantiver e para os requeridos a ineficácia da oposição deduzida.

4. Proferida a decisão, fica imediatamente à disposição do interessado ou interessados vencedores, e na proporção em que esse vencimento se verificar, o correspondente levantamento da taxa, a ser efectuado por simples liquidação e recibo lavrados nos próprios autos.

Art. 104.º - 1. Pela interposição de qualquer recurso é devida uma taxa de 2% sobre o valor do pedido dos respectivos autos, nunca inferior a 40$00 nem superior a 1000$00 e também sempre arredondada, por excesso, para escudos, a ser depositada no momento da apresentação do respectivo requerimento e sem o que este não será recebido.

2. Havendo mais do que um recorrente, aplica-se a esta taxa, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3. Igualmente se aplica a esta taxa, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior, para cujos efeitos o interessado ou interessados serão notificados logo que os autos baixem do tribunal de

recurso.

Art. 105.º Os organismos representativos dos interessados podem efectuar o pagamento das taxas devidas pelos seus associados, nos mesmos termos que a estes incumbem, caso em que será nos mesmos organismos que caberão os levantamentos previstos no n.º 4 do artigo

103.º e no n.º 3 do artigo 104.º

Art. 106.º - 1. Prescrevem a favor do fundo comum das CCJ as importâncias de taxas que, nos termos do n.º 4 do artigo 103.º, os interessados se não apresentem a receber até cinco dias após o

julgamento.

2. Igualmente prescrevem a favor do mesmo fundo as importâncias de taxas que, nos termos do n.º 3 do artigo 104.º, os interessados se não apresentem a levantar no prazo de dez dias, contados da notificação a que

nesse mesmo preceito se alude.

CAPÍTULO III

Multas

Art. 107.º - 1. A não comparência de qualquer dos interessados às diligências para que tenham sido convocados, a falta, insuficiência ou irregularidade de representação e o não cumprimento de qualquer determinação das CCJ serão punidas com multa de 50$00 a 1000$00, salvo justificação ou se às faltas corresponder outra sanção.

2. Na fixação das multas os presidentes deverão atender ao grau de capacidade económica daqueles a quem as devem aplicar, ao valor e complexidade da questão e a todos os demais elementos que os autos forneçam para a justa e equilibrada graduação das mesmas.

3. Acrescem às multas as despesas feitas com convocatórias e notificações para diligências ou actos que por virtude de faltas injustificadas fiquem sem efeito ou tenham de ser adiados.

Art. 108.º - 1. A justificação só é admissível até ao dia e hora designados para o acto ou diligência a que a falta diga respeito.

2. A multa pode, porém, ser anulada, se nas quarenta e oito horas seguintes o faltoso provar a impossibilidade de oportunamente ter feito a

respectiva justificação.

Art. 109.º - 1. As faltas que determinem adiamento de actos ou diligências permitem que seja arbitrada a favor dos interessados que compareçam e o requeiram indemnização suficiente para o pagamento das despesas de transporte com a sua deslocação ou de testemunhas que tenham apresentado e das remunerações que pelo mesmo motivo uns e outras

percam.

2. A indemnização prevista no número anterior será fixada simultaneamente com a multa e é incluída na liquidação desta.

3. Se a falta for justificada ou a multa vier a ser anulada, a indemnização prevista no n.º 1 será suportada pelo fundo comum das CCJ, ao qual deverá ser solicitado o envio da respectiva importância.

Art. 110.º - 1. Os faltosos serão notificados por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de dez dias, sob pena de execução, efectuarem o pagamento das multas e importâncias que lhes acresçam.

2. A carta deverá ser expedida logo após o termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 108.º e será precedida de liquidação nos autos das verbas

devidas.

3. O pagamento será feito por depósito na secretaria distrital das CCJ ou através de cheque ou vale do correio à mesma dirigidos e remetidos sob registo, devendo ser junto aos autos o talão que lhes corresponda.

4. Havendo lugar a reembolsos nos termos do artigo 109.º, o seu levantamento efectuar-se-á mediante recibo lavrado nos próprios autos.

5. Em caso de execução, o levantamento referido no número anterior far-se-á através do prévio adiantamento das respectivas importâncias pelo fundo comum das CCJ, ao qual será solicitado e para quem depois

reverterá toda a quantia exequenda.

Art. 111.º Prescrevem a favor do fundo comum das CCJ as importâncias que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, os interessados se não apresentem a levantar até cinco dias após o termo definitivo da respectiva

questão.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 112.º Constituem receita do fundo comum das CCJ as importâncias provenientes de contribuições, taxas e multas cobradas nos termos do presente diploma, bem como as que por virtude do procedimento prescricional para o mesmo também devam reverter.

Art. 113.º - 1. As importâncias recebidas pelas secretarias distritais das CCJ deverão ser periodicamente depositadas em conta das mesmas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de modo que, para efeitos de pagamentos, a quantia em mão do funcionário responsável pelos serviços de tesouraria não poderá, diariamente, exceder 5000$00.

2. A conta referida no número anterior será aberta sob a rubrica «Secretaria distrital das comissões de conciliação e julgamento de ...» e as depósitos, guarda, transferência e levantamento de dinheiros nela efectuados gozam de isenção de prémios, descontos ou percentagens.

3. Qualquer levantamento só poderá ser feito mediante cheque com a assinatura conjunta do presidente das CCJ e do funcionário responsável

pelos respectivos serviços de tesouraria.

4. Até ao dia 5 de cada mês será depositada na conta do fundo comum das comissões de conciliação e julgamento a receita deste cobrada em cada CCJ no mês anterior, por meio de guia, em triplicado, visada pelo presidente, e de que um dos exemplares será remetido, sob registo, logo após o depósito e acompanhado de ofício explicativo, à comissão

administrativa daquele fundo.

5. Nas secretarias distritais em que haja mais de um presidente as atribuições referidas nos dois números anteriores competem ao

presidente-administrador.

Art. 114.º - 1. Constituirão título exequível perante os tribunais de trabalho as certidões de dívida de contribuições, taxas, multas e demais importâncias que a estas devam acrescer, as referentes a contribuições, desde que autenticadas pela comissão administrativa do fundo comum, e as restantes, pelos presidentes das CCJ onde a respectiva dívida se

verifique.

2. Para efeitos de cobrança coerciva, as certidões que aos presidentes das CCJ compete autenticar serão remetidas ao fundo comum nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário das

respectivas importâncias.

Art. 115.º O fundo comum das CCJ está isento de custas e selos em todos e quaisquer processos judiciais em que intervier.

Art. 116.º - 1. Cada secretaria distrital prestará contas semestralmente à comissão administrativa do fundo comum das CCJ, sem o que lhe não serão enviadas as quantias necessárias para constituição das ulteriores

dotações.

2. A prestação de contas poderá ser exigida, a todo o tempo, sempre que a comissão administrativa do fundo comum o julgue conveniente.

Art. 117.º - 1. Para efeitos do artigo anterior será organizado em cada secretaria distrital um processo, do qual constem, em forma de conta corrente, as dotações mensais recebidas do fundo comum das CCJ e o

volume das despesas e receitas mensais.

2. O presidente-administrador será responsável perante a comissão administrativa do fundo comum pela conformidade da conta corrente com os registos dos livros obrigatoriamente existentes na secretaria distrital.

Art. 118.º - 1. A comissão administrativa aprecia as contas, conhecendo da legalidade e da correcta aplicação das importâncias concedidas a título de dotação e daquelas que constituem receita do fundo comum das CCJ, e, se as considerar correctas, lançará a nota de aprovação.

2. Em caso contrário, fará os reparos julgados convenientes, chamando a atenção do presidente-administrador para as irregularidades verificadas.

Art. 119.º - 1. Até 1 de Dezembro de cada ano deverão as secretarias distritais elaborar orçamentos discriminativos donde conste a previsão dos

encargos para o ano seguinte.

2. As despesas orçamentais para cada secretaria distrital são autorizadas pelo presidente-administrador, nos termos que forem definidos pela

comissão administrativa.

Art. 120.º - 1. Nas secretarias distritais existirão, obrigatoriamente, os

seguintes livros:

a) «Registo de correspondência recebida»;

b) «Registo de processos e sua tramitação»;

c) «Caixa», no qual são registados, por colunas separadas, as importâncias recebidas, seja qual for a sua natureza ou proveniência e todos os depósitos e pagamentos efectuados pelas secretarias distritais;

d) «Processo», no qual são registadas, diariamente, em colunas separadas, as importâncias recebidas por cada processo, indicando o número deste e eventualmente, se for caso disso, a secção ou o escrivão a que estiver distribuído e as importâncias restituídas aos interessados;

e) «Conta corrente com a Caixa Geral de Depósitos», no qual se registam, periodicamente, e na medida do movimento existente, as importâncias depositadas pelas secretarias distritais e os cheques emitidos;

f) «Conta despesas», no qual se registam as despesas com a aquisição de livros, de material de expediente, do mobiliário e as demais despesas

correntes;

g) «Inventário», onde se registam as existências e as aquisições feitas e

se abatem os materiais e bens inutilizados;

h) «Livro de talões», onde se registam os depósitos em dinheiro feitos

pelos interessados;

i) Quaisquer outros que a comissão administrativa determinar,

aconselhados pela prática.

2. Todos os livros terão termo de abertura e de encerramento, assinados pelo presidente-administrador, e as folhas serão numeradas e rubricadas

pela mesma entidade.

3. Todos os livros serão visados mensalmente pelo presidente-administrador, que os conferirá com os documentos

respectivos.

Art. 121.º - 1. Todas as despesas e pagamentos não documentados nem autorizados serão de responsabilidade pecuniária de quem os tiver efectuado, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou penal que

ao caso couber.

2. Todas as importâncias recebidas pelas secretarias distritais serão obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 122.º Os depósitos das taxas e multas serão feitos através do «livro de talões», ficando o original no respectivo processo, sendo o primeiro duplicado entregue ao depositante como recibo, e o segundo duplicado

ficará no respectivo livro.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 123.º Nenhuns autos, livros ou papéis que nas CCJ se mostrem findos poderão ser arquivados sem terem sido previamente apresentados a visto final do respectivo presidente, para efeitos de apurar se neles há faltas ou irregularidades e providenciar no sentido de serem supridas as que forem

notadas.

Art. 124.º A comissão administrativa do fundo comum das CCJ expedirá as instruções necessárias à boa execução e uniformidade dos serviços e esclarecerá as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.

Art. 125.º Transitoriamente, as CCJ manter-se-ão nas instalações actuais, competindo aos directores de serviços das relações colectivas de trabalho ou aos delegados da Secretaria de Estado do Trabalho diligenciar pela obtenção das instalações requeridas pelas necessidades de

funcionamento das CCJ.

Art. 126.º A aquisição de imóveis, o mobiliário e as obras de beneficiação realizar-se-ão, obrigatoriamente, mediante concurso.

Art. 127.º Para efeitos de preenchimento dos lugares previstos neste diploma será tomado em consideração o tempo de bom e efectivo serviço prestado nas comissões corporativas pelos seus actuais empregados, como se o fosse nos lugares de integração a que se refere o artigo 18.º Art. 128.º Este diploma entra em vigor vinte dias após a data da sua

publicação.

Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho, 19 de Abril de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa. Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º

(ver documento original)

O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/04/plain-31798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-27 - Decreto-Lei 463/75 - Ministério do Trabalho

    Constitui comissões de conciliação e julgamento destinadas a solucionar as questões resultantes das relações individuais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 112/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de noventa dias no período da maternidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-10 - Decreto-Lei 328/78 - Ministério do Trabalho

    Determina que as comissões de conciliação e julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Portaria 1047/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Altera o n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 280/76, de 4 de Maio (aprova o Regulamento das Comissões de Conciliação e Julgamento).

  • Tem documento Em vigor 1983-10-10 - Decreto-Lei 377/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-12 - Decreto-Lei 81/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, naquela Região, são cometidas ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Não tem documento Em vigor 1985-03-26 - ASSENTO DD68 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O prazo de prescrição dos créditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquérito administrativo e volta a correr após a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O prazo de prescrição dos créditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquérito administrativo e volta a correr após a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue as comissões de conciliação e julgamento (CCJ), criadas pelo Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 118/85 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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