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Decreto Legislativo Regional 7/2014/A, de 3 de Junho

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Sumário

Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, bem como dos Estatutos (segunda alteração) da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., constantes do respetivo anexo, e republica-os em anexo na redação atual.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2014/A

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 16/2010/A, DE 12 DE ABRIL, E AOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, S. A. - AZORINA, S. A.

Tendo presente o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 27/2011/A, de 11 de novembro, que reestrutura o sector empresarial regional na área da gestão do ambiente, introduzindo uma nova redação ao Decreto Legislativo Regional 16/2010/A, de 12 de abril, diploma que criou a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.;

Considerando que nos termos do disposto naquele diploma, em particular no seu artigo 2.º (e, bem assim, no artigo 3.º dos Estatutos da Sociedade, aprovados em anexo ao mencionado Decreto Legislativo Regional 16/2010/A, de 12 de abril), aquela sociedade de gestão ambiental que integra o sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores tem por objeto a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental e que pode desenvolver atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos que se destinem à proteção e valorização ambiental da área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção das zonas abrangidas;

Atendendo, também, que a prática tem demonstrado que nas áreas físicas de intervenção da AZORINA, S. A., compreendem-se vastas áreas florestais e outras de elevado valor patrimonial, no contexto da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta, facto que importa valorizar, enquanto património ambiental, nomeadamente no que respeita à regulação do regime hídrico da Região, da qualidade dos solos e dos ecossistemas regionais, no seu todo;

Considerando que o património natural e ambiental, no atual contexto económico global, atentas as especificidades da Região, é simultaneamente potenciador da promoção do desenvolvimento regional, permitindo conceber iniciativas que viabilizem o desenvolvimento económico, sem descurar a preocupação fundamental da proteção do ambiente;

Considerando que, naquele âmbito, releva a denominada Fileira Florestal da Região Autónoma dos Açores e que parte desse património florestal regional, ou sob jurisdição ou gestão desta, se encontra em processo final de certificação conforme os padrões do FOREST STEWARDSHIP COUNCIL(ver documento original) (FSC(ver documento original));

Considerando que, para efeitos comerciais, a certificação FSC da gestão florestal é de superior relevância, quer para nichos específicos de mercado, quer para a valorização do produto a comercializar e que, nesse âmbito, a AZORINA, S. A., enquanto empresa com uma forte vertente no âmbito da gestão ambiental e sustentada dos diferentes ecossistemas sob a sua gestão, pode emprestar um inegável contributo, sendo detentora de conhecimentos específicos na área ambiental e com potencial único de conciliação das preocupações de preservação do ambiente e de rentabilização dos recursos respetivos;

Considerando que a AZORINA, S. A., se encontra vocacionada para o desenvolvimento de projetos com inegável interesse na matéria de preservação ambiental, conciliando-os com ações apontadas a investimentos relacionados com a Fileira Florestal, inclusivamente os que potenciem a atração de potenciais investidores externos, bem como a estabelecer os canais e procedimentos necessários para a exportação de madeiras que constituem o património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;

Considerando, por outro lado, que é medida prioritária do XI Governo Regional dos Açores a promoção de medidas de gestão que promovam o incremento da criação de emprego na área do sector florestal, conforme o previsto na Agenda Açoriana para a Criação de Emprego e Competitividade Empresarial, o que levará à promoção da gestão sustentável do património ambiental e produtivo da Região;

Considerando que, por outro lado, a intervenção empresarial na área da elaboração, implementação e gestão de planos especiais de ordenamento do território justifica-se e impõe-se, desde logo, pela necessidade de se atuar de forma decisiva naquelas áreas territoriais, que se caracterizam por possuírem particularidades e problemáticas específicas de âmbito ambiental, económico, social e cultural, contribuindo, assim, para melhorar o desempenho daqueles instrumentos de gestão territorial;

Considerando que aqueles planos constituem, por sua vez, a base de sustentação das intervenções a realizar no território abrangido e consubstanciam a existência de uma renovada atitude na abordagem dos novos paradigmas da sustentabilidade, através da integração dos fatores ambientais, sociais, económicos e até culturais em todas as intervenções com repercussões no uso territorial.

Nestes termos, impõe-se dotar os Estatutos da AZORINA, S. A. de instrumentos que propiciem uma intervenção ainda mais consentânea com todos aqueles desideratos.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e nos números 1 e 2 do artigo 37.º, no n.º 1 e nas alíneas c), f) e g) do n.º 2 do artigo 52.º e no n.º 1 e nas alíneas a) a d), i), j) e n) do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional 16/2010/A, de 12 de abril

Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional 16/2010/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2011/A, de 11 de novembro, passam a ter a redação seguinte:

"Artigo 2.º

Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.

1. A sociedade tem por objeto principal a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental, a implementação de planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a propositura para a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia para a promoção, divulgação e comercialização do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.

2. A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeadamente, através:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) Da promoção, desenvolvimento e exploração da fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da sua comercialização e da criação dos canais e de todos os procedimentos necessários para a valorização económica e sustentável do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.

3. Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção e promoção das zonas abrangidas.

4. Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, nomeadamente:

a) Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de intervenção;

b) Promover a concessão, arrendamento, compra, venda e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais que sejam necessários à prossecução do seu objeto;

c) (...);

d) Comercializar o material resultante das áreas florestais património da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;

e) Disponibilizar os meios necessários para a execução de todas as atividades necessárias e acessórias de suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na alínea anterior;

f) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e da gestão e conservação do património florestal.

5. A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos números anteriores mediante a celebração com a Região Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de contratos-programa.

6. (...).

Artigo 3.º

Património

1. (...).

2. (...).

3. (...).

4. (...).

5. A Região Autónoma dos Açores pode transferir para a AZORINA, S. A., o material produtivo do seu património florestal ou sob sua jurisdição ou gestão, designadamente com o objetivo da sua comercialização.

6. (Anterior n.º 5).

7. (Anterior n.º 6).

Artigo 7.º

(...)

(...).

a) Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;

b) (...);

c) (...);

d) (...)».

Artigo 2.º

Alteração dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.

Os artigos 3.º e 21.º dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 16/2010/A, de 12 de abril, com a redação do Decreto Legislativo Regional 27/2011/A, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.

1. A sociedade tem por objeto principal a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental, a implementação de planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a propositura para a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia para a promoção, divulgação e comercialização do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.

2. A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeadamente, através:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) Da promoção, desenvolvimento e exploração da fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da sua comercialização e da criação dos canais e de todos os procedimentos necessários para a valorização económica e sustentável do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.

3. Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção e promoção das zonas abrangidas.

4. Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, nomeadamente:

a) Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de intervenção;

b) Promover a concessão, arrendamento, compra, venda e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais que sejam necessários à prossecução do seu objeto;

c) (...);

d) Comercializar o material resultante das áreas florestais património da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;

e) Disponibilizar os meios necessários para a execução de todas as atividades necessárias e acessórias de suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na alínea anterior;

f) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e da gestão e conservação do património florestal.

5. A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos números anteriores mediante a celebração com a Região Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de contratos-programa.

6. (...).

Artigo 21.º

(...)

1. A Sociedade realiza as suas atribuições mediante a celebração de contratos de concessão ou contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, definindo metas e objetivos a alcançar e fixando as contrapartidas públicas em resultado da gestão de serviços de interesse público geral.

2. (...).

3. (...)».

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 16/2010/A, de 12 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 27/2011/A, de 11 de novembro, e pelo presente Decreto Legislativo Regional, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de abril de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de maio de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 16/2010/A, DE 12 DE ABRIL - CRIA A SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, S. A. - AZORINA, S. A.

Artigo 1.º

Objeto

1. É criada a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A.

2. A AZORINA, S. A., rege-se pelos respetivos estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, do sector público empresarial do Estado e regime das empresas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.

3. A AZORINA, S. A., durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.

1. A sociedade tem por objeto principal a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental, a implementação de planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a propositura para a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia para a promoção, divulgação e comercialização do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.

2. A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeadamente, através:

a) Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores;

b) Da realização de projetos e ações destinados a proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos, bem como a adoção das consequentes medidas de gestão do território;

c) Da construção, exploração e manutenção de infraestruturas destinadas à recolha, transferência, valorização e destino final de resíduos, águas residuais e seus derivados;

d) Da promoção e apoio ao desenvolvimento de valências para a participação, informação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente, nomeadamente, as integradas na rede regional de ecotecas, centros de interpretação ambiental e estruturas similares;

e) Da construção, exploração e manutenção de infraestruturas necessárias à conservação, proteção e valorização do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua fruição sustentada;

f) Da promoção, desenvolvimento e exploração da fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da sua comercialização e da criação dos canais e de todos os procedimentos necessários para a valorização económica e sustentável do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.

3. Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção e promoção das zonas abrangidas.

4. Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, nomeadamente:

a) Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de intervenção;

b) Promover a concessão, arrendamento, compra, venda e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais que sejam necessários à prossecução do seu objeto;

c) Atribuir indemnizações por perda de rendimentos resultantes de medidas de conservação da biodiversidade, da geodiversidade ou de proteção dos recursos hídricos ou geológicos e adotar as consequentes medidas de gestão sustentada do território;

d) Comercializar o material resultante das áreas florestais património da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;

e) Disponibilizar os meios necessários para a execução de todas as atividades necessárias e acessórias de suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na alínea anterior;

f) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e da gestão e conservação do património florestal.

5. A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos números anteriores mediante a celebração com a Região Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de contratos-programa.

6. A AZORINA, S. A., poderá adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objeto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.

Artigo 3.º

Património

1. O património da AZORINA, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2. Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de património podem ser transferidos para a AZORINA, S. A., os bens móveis e imóveis integrados no património da Região Autónoma dos Açores que estejam afetos aos centros de interpretação ambiental e ecotecas e a estruturas de processamento e valorização de resíduos e águas residuais bem como os direitos a eles relativos.

3. Podem igualmente ser transferidos para a AZORINA, S. A., nos termos fixados no número anterior, imóveis de qualquer natureza que estejam afetos, ou devam estar afetos, a atividades de conservação da natureza e de proteção da qualidade ambiental.

4. A Região Autónoma dos Açores poderá transmitir à AZORINA, S. A., outros bens imóveis ou direitos a eles relativos.

5. A Região Autónoma dos Açores pode transferir para a AZORINA, S. A., o material produtivo do seu património florestal ou sob sua jurisdição ou gestão, designadamente com o objetivo da sua comercialização.

6. Caberá à AZORINA, S. A., promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.

7. O presente diploma constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, dos bens referidos nos números anteriores.

Artigo 4.º

Capital social

1. A AZORINA, S. A., terá, inicialmente, um capital social de (euro) 50 000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10 000 ações com o valor nominal de (euro) 5 cada.

2. Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação que vier a ser feita.

3. A Região poderá alienar parte do capital social, contanto que não perca a qualidade de empresa pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março.

Artigo 5.º

Titularidade e função acionista

1. As ações representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional, através dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a pessoa coletiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos de acionista da Região Autónoma dos Açores são exercidos por um representante a designar por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.

Artigo 6.º

Deveres especiais de informação

1. Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos acionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.

2. O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data de realização da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão do conselho de administração, o relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho fiscal do exercício;

b) Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da Sociedade, eficiência de gestão e perspetivas de evolução.

Artigo 7.º

Poderes de autoridade

Para a prossecução do seu objeto, a AZORINA, S. A., dispõe, nomeadamente, dos seguintes poderes de autoridade:

a) Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis e de direitos a eles inerentes, bem como requerer a constituição de servidões administrativas;

b) Utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade;

c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer atividade relacionada com o domínio público ou com o seu objeto social nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afetos;

d) Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam ou venham a estar afetos e das obras por si contratadas.

Artigo 8.º

Primeira reunião da assembleia geral

Até ao 30.º dia após a entrada em vigor do presente diploma, o Presidente do Governo Regional nomeará o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o qual convocará a assembleia geral de eleição dos titulares dos órgãos sociais para os 30 dias posteriores à publicação do despacho de nomeação.

Artigo 9.º

Pessoal

1. O recrutamento do pessoal efetua-se nos termos da legislação em vigor.

2. Os trabalhadores que exercem funções na administração regional, nos institutos públicos por ela tutelados e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empresas públicas ou do sector empresarial público regional, podem ser autorizados a exercer funções na AZORINA, S. A., para o desempenho de funções inerentes às respetivas atribuições, nos termos previstos na lei.

3. O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas cuja atividade colida com as suas atribuições ou seja suscetível de gerar conflito de interesses.

Artigo 10.º

Estatutos e registos

1. São aprovados os estatutos da AZORINA, S. A., constantes do anexo do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2. Os estatutos da AZORINA, S. A., não carecem de redução a escritura pública, produzindo efeitos relativamente a terceiros independentemente do registo, o qual deverá ser requerido nos 60 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.

3. O presente decreto legislativo regional constitui título bastante e suficiente para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer atos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da AZORINA, S. A.

Artigo 11.º

Normas transitórias

1. O conselho de administração da AZORINA, S. A., promoverá a avaliação do património no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação autorizada pelo membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças públicas.

2. A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças públicas e ambiente.

3. Cabe à AZORINA, S. A., promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.

Artigo 11.º-A

Integração

1. Transitam para a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., todos os ativos e passivos da SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., incluindo o respetivo capital social e o demais património da Região Autónoma dos Açores colocado sob sua gestão.

2. Os contratos de que a SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., seja titular, incluindo os contratos de trabalho, são integralmente assumidos pela Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., nos termos gerais de direito aplicáveis em função da sua natureza.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE GESTÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, S. A. - AZORINA, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objeto

Artigo 1.º

Denominação e duração

A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., regendo-se pelos presentes Estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, do sector público empresarial do Estado e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede

1. A Sociedade tem a sua sede na ilha do Faial.

2. Por deliberação do conselho de administração, a Sociedade pode estabelecer ou encerrar as formas de representação que entender necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

Objeto Social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.

1. A sociedade tem por objeto principal a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental, a implementação de planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a propositura para a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia para a promoção, divulgação e comercialização do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.

2. A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeadamente, através:

a) Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores;

b) Da realização de projetos e ações destinados a proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos;

c) Da construção, exploração e manutenção de infraestruturas destinadas à recolha, transferência, valorização e destino final de resíduos, águas residuais e seus derivados;

d) Da promoção e apoio ao desenvolvimento de valências para a participação, informação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente, nomeadamente, as integradas na rede regional de ecotecas, centros de interpretação ambiental e estruturas similares;

e) Da construção, exploração e manutenção de infraestruturas necessárias à conservação, proteção e valorização do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua fruição sustentada;

f) Da promoção, desenvolvimento e exploração da fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da sua comercialização e da criação dos canais e de todos os procedimentos necessários para a valorização económica e sustentável do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.

3. Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção e promoção das zonas abrangidas.

4. Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, nomeadamente:

a) Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de intervenção;

b) Promover a concessão, arrendamento, compra, venda e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais que sejam necessários à prossecução do seu objeto;

c) Atribuir indemnizações por perda de rendimentos resultantes de medidas de conservação da biodiversidade, da geodiversidade ou de proteção dos recursos hídricos ou geológicos e adotar as consequentes medidas de gestão sustentada do território;

d) Comercializar o material resultante das áreas florestais património da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;

e) Disponibilizar os meios necessários para a execução de todas as atividades necessárias e acessórias de suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na alínea anterior;

f) Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e da gestão e conservação do património florestal.

5. A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos números anteriores mediante a celebração com a Região Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de contratos-programa.

6. A AZORINA, S. A., poderá adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objeto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.

CAPÍTULO II

Capital social, obrigações e prestações suplementares

Artigo 4.º

Capital social e ações

1. O capital social é de (euro) 100 000, integralmente subscrito e realizado, encontrando-se dividido em 20 000 ações, do valor nominal unitário de (euro) 5.

2. A totalidade das ações representativas do capital social é detida pela Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da possibilidade de alienação nos termos da lei.

3. As ações representativas do capital social da AZORINA, S. A., são nominativas, podendo revestir a forma escritural.

4. Podem ser emitidos títulos de 1, 10, 100 ações e múltiplos de 100.

Artigo 5.º

Obrigações

A Sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações, nos termos que lhe sejam permitidos pela lei e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 6.º

Órgãos sociais

1. São órgãos sociais da Sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e mantêm-se em funções até à eleição de quem os deva substituir.

3. Os membros do conselho de administração estão dispensados de prestar caução.

Artigo 7.º

Assembleia geral

1. A assembleia geral é composta pelo acionista ou acionistas com direito a voto.

2. A cada 100 ações corresponde um voto, podendo os acionistas possuidores de um número inferior de ações agrupar-se e fazer-se representar na assembleia geral por um deles.

3. Os direitos da Região como acionista serão exercidos através da pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo Regional sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e do ambiente.

4. Os restantes acionistas far-se-ão representar pelo membro do respetivo órgão de gestão que for designado por meio de carta enviada ao presidente da mesa com a antecedência de dois dias em relação à data da assembleia geral.

5. Os acionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral, sem prejuízo do direito de se fazerem representar nos termos legais.

Artigo 8.º

Reuniões

1. A assembleia geral deverá ser convocada sempre que a lei o determine ou quando tal for solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por acionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.

2. As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, mediante carta registada com aviso de receção remetida com a antecedência mínima de 21 dias em relação à data prevista.

3. Da convocatória constarão especificadamente os assuntos da ordem de trabalhos.

Artigo 9.º

Mesa da assembleia geral

1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, que poderão não ser acionistas, eleitos em assembleia geral conjuntamente com os órgãos de gestão e de fiscalização da Sociedade, por períodos de três anos.

2. Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria assembleia.

3. O presidente da mesa é substituído pelo secretário nas suas faltas ou impedimentos.

4. Faltando à reunião ambos os membros da mesa, a assembleia designará substitutos para a respetiva reunião.

Artigo 10.º

Competência

Sem prejuízo das demais competências da assembleia geral, nos termos da legislação geral e especial aplicável e dos presentes Estatutos, compete-lhe, em especial:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e o fiscal único;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital social;

d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, de acordo com a legislação aplicável;

e) Definir políticas relativas à atividade da Sociedade, com vista à prossecução do objeto social, mediante a aprovação de planos anuais e plurianuais de empresa, que incluirão o orçamento de exploração, os planos de investimentos e planos financeiros, no qual se explicitará o nível de endividamento empresarial;

f) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos quando o respetivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contemplados no plano anual de atividades ou no orçamento da Sociedade;

g) Autorizar a contração de empréstimos de duração superior a cinco anos e daqueles que levem a exceder o nível de endividamento explicitado no plano financeiro;

h) Autorizar a emissão de obrigações e de outros valores mobiliários;

i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 11.º

Deliberações

1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes ou representados, sempre que a lei ou os presentes Estatutos não exijam maior número.

2. Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, a assembleia geral só pode deliberar estando presentes ou representados acionistas que sejam titulares de ações correspondentes, pelo menos, a 51 % do capital social.

Artigo 12.º

Conselho de administração

1. O conselho de administração é constituído pelo presidente e por dois vogais, eleitos em assembleia geral e a quem compete exercer a administração nos termos do artigo seguinte.

2. As vagas ou impedimentos definitivos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas por cooptação dos administradores em exercício, desde que estes sejam em número suficiente para o conselho poder funcionar e deliberar.

Artigo 13.º

Competência

Para além das competências e obrigações que por lei, pelos presentes Estatutos ou por deliberação da assembleia geral lhe sejam conferidas, compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a) Exercer os mais amplos poderes de administração da Sociedade e praticar todos os atos e operações tendentes à realização do seu objeto social;

b) Elaborar, submeter a deliberação da assembleia geral e pôr em execução os planos de atividade anuais ou plurianuais;

c) Rever periodicamente a evolução das atividades da Sociedade, estratégias e políticas;

d) Propor à assembleia geral a participação no capital social de outras sociedades ou noutro tipo de associações;

e) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, confessar, desistir ou transigir em processo e celebrar convenções de arbitragem;

f) Adquirir, alienar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sem prejuízo do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 10.º;

g) Constituir mandatários, fixando-lhes as respetivas atribuições;

h) Nomear o administrador-delegado;

i) Cooptar substitutos dos membros que venham a faltar definitivamente;

j) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades legalmente competentes, relativamente a interesses públicos.

Artigo 14.º

Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em ata os limites e condições de tal delegação.

Artigo 15.º

Competência do presidente do conselho de administração

1. Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração;

b) Coordenar a atividade do conselho e convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou delegação.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 16.º

Reuniões

1. O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores.

2. Qualquer membro do conselho poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante documento escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.

3. O conselho não poderá reunir nem tomar deliberações sem que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.

4. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 17.º

Forma de obrigar

1. A Sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura do administrador-delegado, no uso das competências que lhe tenham sido delegadas;

c) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de um determinado ato;

d) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2. Os atos de mero expediente podem ser assinados por um só membro do conselho de administração ou por um só mandatário com poderes para o efeito.

Artigo 18.º

Órgão de fiscalização

1. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outras entidades, a fiscalização da atividade social compete a um fiscal único eleito em assembleia geral.

2. Deverá ser sempre eleito um fiscal suplente.

3. Quer o fiscal único efetivo quer o suplente serão revisores oficiais de contas.

Artigo 19.º

Competência do fiscal único

Além das atribuições constantes da lei geral e dos presentes Estatutos, compete especialmente ao fiscal único efetivo:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que este o entenda conveniente;

b) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

c) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 20.º

Princípios gerais

A gestão da Sociedade deve nortear-se pela busca do equilíbrio económico e financeiro no desenvolvimento das suas competências, assegurando níveis de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Artigo 21.º

Contratos com a Região Autónoma dos Açores

1. A Sociedade realiza as suas atribuições mediante a celebração de contratos de concessão ou contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, definindo metas e objetivos a alcançar e fixando as contrapartidas públicas em resultado da gestão de serviços de interesse público geral.

2. Nestes contratos, de caráter plurianual, estabelecer-se-ão objetivos e metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.

3. Na medida em que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte da Região Autónoma dos Açores, estes contratos deverão prever a respetiva quantificação e validação, cabendo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a sua apreciação prévia, bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.

Artigo 22.º

Receitas

Constituem receitas da Sociedade as provenientes da prossecução do seu objeto social, nomeadamente:

a) O rendimento do seu património, bem como o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre o mesmo;

b) Os recebimentos por serviços prestados;

c) As comparticipações e indemnizações compensatórias, no quadro dos contratos celebrados com a Região Autónoma dos Açores;

d) As dotações, comparticipações ou verbas provenientes de outros atos ou contratos de que seja beneficiária;

e) Doações, heranças e legados;

f) As disponibilidades financeiras provenientes da contração de empréstimos ou de outras formas de financiamento resultantes do recurso a contratos celebrados com instituições de crédito;

g) Os juros de importâncias depositadas e o rendimento de quaisquer aplicações financeiras relativas à Sociedade;

h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Ano social

O ano social e o exercício económico coincidem com o ano civil.

Artigo 24.º

Pessoal

1. O recrutamento do pessoal efetua-se nos termos da legislação em vigor.

2. Os trabalhadores que exercem funções na administração regional, nos institutos públicos por ela tutelados e nas autarquias locais ou pertencentes a quadros de empresas públicas ou do sector empresarial público regional, podem ser autorizados a exercer funções na AZORINA, S. A., para o desempenho de funções inerentes às respetivas atribuições, nos termos previstos na lei.

3. O pessoal da AZORINA, S. A., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas cuja atividade colida com as suas atribuições.

Artigo 25.º

Resultados

Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

a) Cobertura de prejuízos anteriores;

b) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas especiais que a assembleia geral vier a deliberar;

c) Uma percentagem a distribuir pelos acionistas, a título de dividendo, que, no caso de não se observar a atribuição mínima prevista pelo n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser deliberada por uma maioria de três quartos dos votos dos acionistas presentes;

d) O restante, para os fins que a assembleia geral delibere de interesse para a Sociedade.

Artigo 26.º

Dissolução

1. A Sociedade dissolver-se-á nos termos legais.

2. A assembleia geral determinará a forma de liquidação e nomeará a comissão liquidatária, que poderá ser constituída pelos administradores em exercício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-12 - Decreto Legislativo Regional 16/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A. - e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 27/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector empresarial regional na área da gestão do ambiente e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril - Cria a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.

Ligações para este documento

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