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Portaria 101/2014, de 12 de Maio

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Sumário

Cria um regime excecional que abrange, apenas, os voos ou movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA Champions League 2014), relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, bem como no terminal civil de Beja.

Texto do documento

Portaria 101/2014

de 12 de maio

O Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 19 de agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, a Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, introduziu restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o aeroporto de Lisboa, nomeadamente no que toca ao movimento de aeronaves entre as 0 horas e as 6 horas.

Por sua vez, o n.º 6 do artigo 4.º do decreto-lei anteriormente referido prevê a possibilidade de derrogar as mencionadas restrições operacionais, atendendo aos custos e benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são suscetíveis de gerar e às caraterísticas específicas de cada aeroporto, devendo, para o efeito, tais derrogações ser aprovadas por Portaria dos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Ora, atendendo a que a final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA Champions League 2014) ocorrerá no dia 24 de maio de 2014, no estádio da Luz, em Lisboa, tratando-se de um evento importante relativamente ao qual o Governo Português expressou o seu veemente apoio, com impacto favorável na economia local e em receitas de turismo e cujo sucesso se repercutirá favoravelmente na cidade de Lisboa e na imagem do país, prevendo-se grande afluência à cidade de Lisboa, constituindo o transporte aéreo o meio de transporte privilegiado pelos adeptos, importa proceder à derrogação, excecional e temporária, das restrições operacionais constantes da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, que foi pensada para situações de tráfego aéreo normal e que não permite acomodar os movimentos aéreos esperados para o evento em apreço.

Não obstante, face ao número de movimentos esperado, prevê-se que a derrogação temporária das restrições de operação vigentes no aeroporto de Lisboa, para o perío-do compreendido entre as 0 horas e as 6 horas do dia do evento, bem como dos dias imediatamente anterior e seguinte, não seja suficiente para responder às necessidades de receção e escoamento, em tempo útil, de tráfego aéreo, razão pela qual se torna igualmente necessário derrogar as restrições de operação, vigentes para o mesmo período horário, nos mesmos dias, relativamente aos aeroportos do Porto, de Faro e ao terminal civil de Beja.

Acresce que razões de segurança aconselham a que se proceda à segregação de adeptos, pelo que a utilização de mais do que um aeroporto é suscetível de facilitar tal tarefa, podendo, assim, distribuir-se os voos consoante a sua proveniência, contribuindo igualmente para aumentar a oferta de voos de regresso, que permitem escoar os adeptos para a sua origem o mais rápido possível, evitando ainda a sua permanência por períodos prolongados junto ao estádio ou mesmo no aeroporto, em situações que, não raras vezes, são propícias à ocorrência de conflitos ou distúrbios que afetam a ordem pública.

Em face do exposto, a presente portaria derroga igualmente a aplicação das normas relativas à restrição de operação no aeroporto do Porto, constantes da Portaria 831/2007, de 1 de agosto, aprovada ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, alargando ainda essa mesma derrogação temporária ao aeroporto de Faro e ao terminal civil de Beja.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, bem como no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 18 de agosto, e em observância do consignado na alínea f) do n.º 3.5 do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, bem como no terminal civil de Beja.

2 - O regime excecional previsto no número anterior abrange, apenas, os voos ou movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA Champions League 2014), no período compreendido entre as 00h00m do dia 23 de maio e as 06h00m do dia 25 de maio de 2014, nos termos estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Norma derrogatória

1 - Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 208/2004, de 18 de agosto, são derrogadas:

a) As restrições de operação previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março;

b) As restrições de operação previstas no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 831/2007, de 1 de agosto.

2 - Nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, é permitida, no aeroporto de Faro e no terminal civil de Beja, a aterragem e descolagem de aeronaves civis entre as 00h00m e as 06h00m dos dias 23, 24 e 25 de maio de 2014, no âmbito do evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA Champions League 2014).

3 - A permissão mencionada no número anterior, relativamente ao terminal civil de Beja, depende da instalação prévia do sistema de monitorização e simulação de ruído a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto.

4 - Aos movimentos aéreos realizados ao abrigo do n.º 2, aplica-se o regime constante dos n.os 5, 6, 7, 8 e 10 do artigo 2.º da Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março.

5 - Para o efeito da derrogação prevista no presente artigo, os pedidos de faixas horárias relativos aos movimentos aéreos mencionados nos números 1 e 2 devem incluir a referência ao transporte de passageiros para o evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA Champions League 2014).

6 - Aos movimentos aéreos que não cumpram o disposto do número anterior, é aplicada a legislação em vigor, designadamente, o disposto na Portaria 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria 259/2005, de 16 de março, no caso do aeroporto de Lisboa, o disposto na Portaria 831/2007, de 1 de agosto, no caso do aeroporto do Porto, e o disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, no caso do aeroporto de Faro e do terminal civil de Beja.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 5 de maio de 2014.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-19 - Decreto-Lei 293/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Portaria 303-A/2004 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 208/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 259/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março (introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objectivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa - INAC).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Portaria 831/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Permite a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas no Aeroporto Francisco Sá Carneiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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