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Portaria 81/2014, de 9 de Abril

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Sumário

Estabelece os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixa as disciplinas em que os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa.

Texto do documento

Portaria 81/2014

de 9 de abril

A Lei 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos, foi regulamentada pelo Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho, posteriormente revisto e revogado pelo Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro.

Nos termos do artigo 20.º da referida Lei e do artigo 15.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho, a Portaria 1628/2007, de 28 de dezembro, definiu os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas.

A Portaria 42/2008, de 11 de janeiro, fixou as disciplinas em que não haveria lugar à adoção formal de manuais ou em que esta era meramente facultativa, sempre que o ensino tivesse uma forte componente prática ou técnica ou a disciplina tivesse carácter opcional, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho.

O alargamento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos de idade, com vista à obtenção de um diploma de curso conferente de nível secundário, consagrado na Lei 85/2009, de 27 de agosto, implicou um aumento significativo de ofertas de ensino diversificadas, nomeadamente de percursos diferentes de educação orientados para a qualificação profissional e para a inserção no mercado de trabalho, sendo ainda definidas as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo, através do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.

Importa, assim, definir desde já os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixar as disciplinas em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa, quando se verifique, nomeadamente, que a disciplina tenha uma forte componente prática ou técnica, que tenha carácter opcional ou que seja de natureza extracurricular ou específica de modelo de ensino. Acresce que o Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, veio definir uma nova regulação relativa ao regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, pelo que se torna necessário aprovar a regulamentação nele prevista.

Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 20.º e 36.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixa as disciplinas em que os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa.

Artigo 2.º

Adoção

Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas só podem proceder à adoção de manuais escolares certificados, salvaguardando-se os casos das disciplinas cujos manuais não tenham, ainda, sido submetidos ao processo de avaliação e certificação ou tenham sido excecionados do procedimento de avaliação e certificação.

Artigo 3.º

Competência para a adoção

A adoção dos manuais escolares é da competência do conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, sob proposta dos departamentos curriculares em que se integre a respetiva disciplina, no respeito pela liberdade e autonomia dos agentes educativos, designadamente na apreciação, seleção e utilização destes recursos didático-pedagógicos.

Artigo 4.º

Decisão de não adoção

O conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada pode não proceder à adoção de manuais escolares, devendo, neste caso, ser comunicados os fundamentos da decisão aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência (MEC).

Artigo 5.º

Exceções ao regime de avaliação e certificação

1 - Não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, nos termos do artigo 36.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e da alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, os manuais escolares das seguintes componentes do currículo do ensino básico geral ou das componentes de formação dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário:

a) Expressões Artísticas e Físico-Motoras do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Educação Física, Educação Musical, Educação Tecnológica e Educação Visual do 2.º ciclo do ensino básico;

c) Educação Física, Educação Visual e Oferta de Escola do 3.º ciclo do ensino básico;

d) Educação Física do ensino secundário;

e) Educação Moral e Religiosa do ensino básico e do ensino secundário;

f) Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

g) Oferta Complementar dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

h) Disciplinas de natureza extracurricular ou específicas de modelo de ensino.

2 - Podem ser fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, as componentes do currículo e de formação ou as disciplinas de outras ofertas formativas no ensino básico e no ensino secundário, designadamente dos cursos de ensino artístico especializado, vocacional e na modalidade de ensino recorrente, bem como dos cursos com planos próprios e profissionais do ensino secundário, em que os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação.

Artigo 6.º

Exceções ao regime de adoção

1 - Não há lugar à adoção formal de manuais escolares nas componentes do currículo de Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos, de Oferta Complementar dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral e nas disciplinas de natureza extracurricular ou específicas de modelos de ensino.

2 - Podem ser fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, as componentes do currículo e de formação ou as disciplinas de outras ofertas formativas no ensino básico e no ensino secundário, designadamente dos cursos de ensino artístico especializado, vocacional e na modalidade de ensino recorrente, bem como dos cursos com planos próprios e profissionais do ensino secundário, em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou esta é meramente facultativa.

Artigo 7.º

Adoção e aquisição facultativas

1 - Sempre que, nos termos do artigo 36.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e do artigo 16.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, seja determinada a adoção com carácter facultativo ou a aquisição facultativa de manuais escolares, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, através dos órgãos de direção, administração e gestão e das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, asseguram que nenhum aluno seja prejudicado, nomeadamente na sua avaliação, pelo facto de não ter adquirido o manual escolar.

2 - Os manuais escolares das componentes do currículo do ensino básico geral ou das componentes de formação dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser adotados facultativamente, sendo a sua aquisição igualmente facultativa.

Artigo 8.º

Divulgação da lista dos manuais escolares disponíveis para adoção

1 - A lista dos manuais escolares certificados é divulgada pelos serviços competentes do MEC, na sua página eletrónica, até à data limite definida para o início do período de promoção estabelecido em cada ano, nos termos do artigo 21.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto.

2 - A lista de todos os manuais escolares, certificados e não certificados, disponíveis para adoção, é divulgada pelos serviços competentes do MEC, na sua página eletrónica, até à data limite definida para o início do período de apreciação, seleção e adoção estabelecido, em cada ano, entre as associações de editores e livreiros e o Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 9.º

Processo de apreciação, seleção e adoção

1 - A adoção de manuais escolares pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas obriga aos seguintes procedimentos sequenciais:

a) Divulgação dos manuais escolares disponíveis para adoção e dos respetivos preços, por parte dos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

b) Apreciação dos manuais escolares, que consiste na análise realizada pelos docentes da disciplina, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de apreciação constantes do Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME) do MEC;

c) Seleção dos manuais escolares apreciados, tendo em conta os critérios de apreciação referidos na alínea anterior bem como a sua adequação ao projeto educativo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;

d) Adoção dos manuais escolares, que consiste na decisão a tomar pelo conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada em resultado do processo de apreciação e seleção dos manuais escolares.

2 - Compete aos departamentos curriculares e aos conselhos de docentes do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada observar os procedimentos de apreciação e seleção dos manuais escolares previstos no presente artigo, promovendo em especial:

a) A análise de cada manual escolar à luz dos critérios de apreciação referidos na alínea b) do número anterior;

b) A comparação dos resultados obtidos na apreciação dos diferentes manuais escolares analisados e a ponderação dos mesmos;

c) A seleção e a adoção do manual escolar que se revelar mais adequado ao contexto educativo.

3 - Excecionalmente, por decisão fundamentada do conselho pedagógico, as escolas que integram um determinado agrupamento podem adotar diferentes manuais escolares para um mesmo ano e disciplina, atendendo à diversidade das características das comunidades escolares e do projeto educativo respetivo.

Artigo 10.º

Registo e tratamento da informação do processo de apreciação, seleção e adoção

1 - Em cada escola ou agrupamento de escolas, os procedimentos referidos no artigo 9.º da presente portaria são objeto de análise, registo e tratamento, através dos seguintes instrumentos disponibilizados eletronicamente:

a) O registo de apreciação e adoção de manuais escolares é efetuado em grelhas de apreciação elaboradas para o efeito pelos serviços competentes do MEC, com base num conjunto de componentes de análise, de acordo com os critérios de apreciação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A lista de manuais escolares adotados, com a indicação de disciplina, ano de escolaridade, ISBN (International Standard Book Number), título do manual, editor, autor(es), preço de venda ao público (PVP) e estimativa de número de alunos.

2 - Os registos referidos no número anterior são efetuados online pelos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, mediante o acesso ao Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME) do MEC.

Artigo 11.º

Períodos de apreciação, seleção, adoção e registo

1 - O processo de apreciação, seleção e adoção decorre no período de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano letivo anterior ao do início de vigência dos manuais escolares, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto.

2 - O processo de registo da apreciação, seleção e decisão de adoção de manuais escolares deve estar concluído até ao final do prazo de duas semanas após o termo do período referido no número anterior.

Artigo 12.º

Divulgação da lista de manuais escolares adotados

1 - A divulgação da lista dos manuais escolares adotados pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas, com as informações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, é efetuada pelos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, em locais de fácil acesso ao público, no prazo de dez dias úteis a contar do termo do período de registo da decisão de adoções.

2 - A divulgação das listas dos manuais escolares adotados referidas no número anterior é realizada, também, pelos serviços competentes do MEC, sendo o acesso às mesmas pelo público em geral efetuado através da sua página eletrónica, na qual constam as especificações e os termos relativos à respetiva consulta.

3 - Os serviços competentes do MEC disponibilizam o acesso à lista dos manuais escolares adotados pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas à Direção-Geral das Atividades Económicas, à Inspeção-Geral da Educação e Ciência e às associações de editores e livreiros representativas do setor.

4 - Após a divulgação da decisão de adoção, não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adotados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelos serviços competentes do MEC.

Artigo 13.º

Manuais escolares para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

No processo de adoção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, tendo-se em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 14.º

Situações especiais

1 - Em caso de inexistência de manuais escolares com a menção de Certificado, a apreciação, seleção e adoção de manuais escolares para o ciclo, ano de escolaridade e disciplina em causa processa-se nos termos a definir por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Por despacho dos dirigentes máximos respetivos, nomeadamente da DGE, pode proceder-se à abertura de um procedimento extraordinário de adoção para substituição de manuais escolares adotados que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham preço excessivo relativamente ao preço de venda ao público convencionado ou ao preço máximo fixado nos termos do artigo 24.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto;

b) Não existam exemplares do manual escolar em causa em quantidade suficiente no mercado para responder às necessidades dos alunos das escolas que os adotaram;

c) Tenham sido alvo de menção Desfavorável, no âmbito do procedimento de avaliação de manuais já adotados e em utilização, abrindo-se, neste caso, um período excecional de adoção nos estabelecimentos de ensino em que os manuais em questão tenham sido adotados.

3 - As adoções resultantes do procedimento extraordinário previsto no número anterior vigoram pelo período remanescente de vigência dos manuais escolares até nova adoção.

Artigo 15.º

Norma transitória

A obrigatoriedade de aquisição dos manuais escolares das disciplinas referidas no n.º 2 do artigo 7.º cessa em 2015/2016, 2017/2018 e 2019/2020, respetivamente, para os manuais de ciclo dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 1628/2007, de 28 de dezembro;

b) A Portaria 42/2008, de 11 de janeiro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 1 de abril de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 261/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Portaria 1628/2007 - Ministério da Educação

    Define os conceitos e os procedimentos para a adopção formal e divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 5/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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