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Despacho 2976/2014, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Determina que as unidades funcionais prestadoras de cuidados de saúde em matéria de intervenção dos comportamentos aditivos e das dependências no âmbito das Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS,IP) denominam-se unidades de intervenção local e revestem a natureza de, nomeadamente, centros de respostas integradas, unidades de alcoologia, unidades de desabituação ou comunidades terapêuticas, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

Texto do documento

Despacho 2976/2014

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Saúde pelo Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, o qual procedeu à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP (IDT,IP), cometendo às Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP) a componente de operacionalização das políticas de saúde.

Por sua vez, o Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, veio determinar que as ARS,IP sucedem, de acordo com a respetiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do IDT,IP no domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afetos às delegações regionais.

Neste contexto, tornou-se necessário proceder à alteração da organização interna das ARS,IP, alterando os respetivos estatutos, de modo a definir o modelo das unidades funcionais que asseguram as novas atribuições das ARS,IP em matéria de intervenção nos comportamentos aditivos e dependências.

Assim, as ARS,IP integram aquelas unidades de intervenção local, salvaguardando as suas funções essenciais, reforçando a capacidade de intervenção e da disponibilidade dos meios necessários, explorando sinergias e maximizando a integração de esforços.

Nestes termos, atendendo às especificidades da área de atuação destas unidades, e verificando-se a necessidade de assegurar a integração das unidades de intervenção local nas ARS,IP sem afetar a prestação de cuidados de saúde aos utentes, quer daquelas unidades, quer das demais unidades e serviços que integram as ARS,IP, determino:

Artigo 1.º

(unidades de Intervenção Local)

1. As unidades funcionais prestadoras de cuidados de saúde em matéria de intervenção dos comportamentos aditivos e das dependências no âmbito das Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS,IP) denominam-se unidades de intervenção local e revestem a natureza de, nomeadamente, centros de respostas integradas, unidades de alcoologia, unidades de desabituação ou comunidades terapêuticas.

2. As unidades de intervenção local são responsáveis, dentro do seu âmbito territorial, e de forma articulada, pelas áreas de intervenção da prevenção, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento, e da reinserção de utentes com comportamentos aditivos e dependências de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, de acordo com as orientações da respetiva Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD).

3. O modo de funcionamento das unidades de intervenção local, a sua natureza e âmbito territorial de intervenção constam de regulamento a aprovar por deliberação do conselho diretivo da respetiva ARS,IP, sob proposta do coordenador da DICAD respetiva.

4. Compete às unidades de intervenção local:

a) Acolher, cuidar, tratar e referenciar para as unidades da DICAD ou de outras redes de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), públicas ou convencionadas, os utentes do seu âmbito de intervenção, nos termos da legislação ou orientações técnicas aplicáveis;

b) Organizar e manter os processos clínicos dos utentes do seu âmbito de intervenção;

c) Propor ao coordenador da DICAD respetiva a programação da intervenção local da sua área de intervenção;

d) Executar a intervenção local programada e contratualizada com a DICAD, em articulação com os demais serviços da respetiva ARS,IP e indicadores adotados;

e) Proporcionar formação, no seu âmbito de atuação, nos termos legais aplicáveis;

f) Emitir pareceres técnicos no seu âmbito de intervenção;

g) Colaborar na elaboração de diagnósticos, planos e relatórios anuais de atividades da DICAD;

h) Colaborar na elaboração do manual de boas práticas da unidade de intervenção local, e garantir a sua manutenção;

i) Avaliar o grau de qualidade dos serviços prestados, o grau de satisfação dos seus utentes e dos profissionais da equipa.

Artigo 2.º

(Coordenação técnica)

1. As unidades de intervenção local são coordenadas por um coordenador técnico, designado pelo conselho diretivo da respetiva ARS,IP, sob proposta do coordenador da DICAD, de entre profissionais médicos, de enfermagem, de técnicos superiores de saúde da área da psicologia clínica ou ainda, de outros técnicos da área das ciências da saúde ou sociais e humanas, sendo os das unidades de alcoologia e desabituação obrigatoriamente médicos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, por decisão do conselho diretivo da respetiva ARS,IP a coordenação das unidades de intervenção local pode ser assegurada pelo coordenador da respetiva DICAD.

3. Aos coordenadores técnicos das unidades de intervenção local compete:

a) Propor a programação anual das atividades a realizar, no âmbito da sua área de intervenção;

b) Propor o regulamento interno da unidade;

c) Dar orientações técnicas aos colaboradores da unidade;

d) Propor e acompanhar a afetação dos recursos disponíveis, bem como da utilização dos equipamentos e instalações, para a respetiva unidade;

e) Propor os horários de funcionamento da unidade e dos profissionais e informar sobre a sua assiduidade;

f) Propor o responsável de enfermagem da unidade, preferencialmente de entre enfermeiros chefes ou enfermeiros especialistas, a quem compete coordenar a intervenção de enfermagem;

g) Informar sobre a atividade da unidade;

h) Dinamizar os processos de garantia e melhoria contínua da qualidade dos serviços;

i) Dinamizar as atividades de investigação e formação, sobre as orientações dos serviços competentes da ARS,IP respetiva;

j) Zelar pela correta utilização do fundo de maneio disponibilizado à unidade, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

k) Assegurar a representação externa da unidade e a articulação com outras unidades de saúde da região, inclusivamente nos compromissos assistenciais a contratualizar, no seu âmbito de intervenção;

4. Para além do disposto no número anterior, aos coordenadores técnicos dos centros de respostas integradas compete, ainda, propor ou emitir parecer sobre a criação de equipas técnicas especializadas ou programas de consulta descentralizada.

5. Para além do disposto no nº 3, aos coordenadores técnicos das unidades de alcoologia e desabituação compete, ainda, as funções de direção clínica da unidade respetiva.

Artigo 3.º

(Centro de Respostas Integradas)

1. Aos centros de respostas integradas compete executar os programas de intervenção local, no que respeita à prevenção dos comportamentos aditivos e dependências, bem como à prestação de cuidados integrados e globais a utentes com comportamentos aditivos e dependências de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, segundo as modalidades terapêuticas mais adequadas a cada situação, em regime de ambulatório, com vista ao tratamento, redução de riscos, minimização de danos e reinserção, bem como à sua referenciação.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de respostas integradas podem ainda disponibilizar programas de consulta descentralizada.

3. Os programas de consulta descentralizada são programas de proximidade disponibilizados pelos centros de respostas integradas junto de outras unidades de saúde ou instituições e são aprovadas por deliberação do conselho diretivo da ARS,IP respetiva, a qual estabelece o seu âmbito de intervenção funcional e territorial, sob proposta do coordenador da DICAD.

4. Para efeitos do disposto no presente artigo, os centros de respostas integradas dispõem de equipas técnicas especializadas, designadas pelo conselho diretivo da ARS,IP respetiva, sob proposta do coordenador da DICAD.

5. As equipas técnicas especializadas são coordenadas por um responsável de equipa, sob a orientação do coordenador técnico do respetivo centro de respostas integradas.

6. O responsável pela equipa técnica especializada da área de intervenção de tratamento deve ser médico, podendo, em casos excecionais, devidamente fundamentados atenta a especificidade do âmbito de intervenção e missão, ser designado um técnico superior de saúde da área da psicologia clínica.

Artigo 4.º

(Unidades de Alcoologia)

Às unidades de alcoologia compete prestar cuidados integrados em regime de ambulatório ou de internamento, sob responsabilidade médica, a utentes com síndrome de abuso ou dependência de álcool, e apoiar a atividade de intervenção dos centros de respostas integradas na área de alcoologia, enquanto unidades especializadas.

Artigo 5.º

(Unidades de desabituação)

Às unidades de desabituação compete realizar tratamentos de síndrome de privação em utentes dependentes de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 6.º

(Comunidades Terapêuticas)

Às comunidades terapêuticas compete prestar cuidados a utentes dependentes de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico e socioterapêutico, sob supervisão psiquiátrica.

14 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

207625149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 22/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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