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Portaria 358/2017, de 17 de Novembro

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Sumário

Portaria de extensão que determina as alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro

Texto do documento

Portaria 358/2017

de 17 de novembro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 24, de 29 de junho de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Aveiro se dediquem à atividade de comércio e serviços, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As partes requereram a extensão das alterações da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.

Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 4319 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 51 % são homens e 49 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1910 TCO (44 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 2409 TCO (56 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 40 % são homens e 60 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % para o total dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não existe impacto no leque salarial.

De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção, a produção efeitos da portaria de extensão da convenção coletiva publicada no BTE, n.º 3, de 22 de janeiro de 2017, e o prazo para emissão da extensão em apreço, reportada ao primeiro dia do mês seguinte.

As anteriores extensões da convenção não abrangem as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e diversas associações sindicais e pela respetiva portaria de extensão. Considerando que a referida qualificação é adequada e que não suscitou a oposição dos interessados, mantém-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2017, ao qual a ACA deduziu oposição, pretendendo que a extensão seja aplicável a todas as atividades de comércio e serviços previstas na convenção e que sejam estabelecidos efeitos retroativos idênticos.

O contrato coletivo inicial, publicado no BTE n.º 1, de 8 de janeiro de 2015, abrange expressamente inúmeras atividades de comércio por grosso e a retalho e da prestação de serviços. A extensão daquele contrato coletivo foi emitida para a atividade de comércio a retalho de acordo com o requerido pelas partes subscritoras. As alterações do referido contrato coletivo, publicadas no BTE n.º 3, de 22 de janeiro de 2017, foram estendidas no mesmo âmbito da extensão anterior, conforme pedido pelas partes. O requerimento de extensão das alterações ao contrato coletivo em apreço, publicadas no BTE, n.º 24, de 29 de junho de 2017, visa todo o âmbito de atividade previsto na convenção. Todavia, no projeto de extensão foi tido em consideração a necessidade de acautelar a estabilidade dos estatutos laborais aplicáveis às empresas não filiadas em associações de empregadores, decorrente da emissão das portarias de extensão, em particular das convenções celebradas por diversas associações de empregadores, especificamente aplicáveis às atividades de comércio por grosso e da prestação de serviços. Não obstante, atendendo a que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela inscritos, acolhe-se, parcialmente, a pretensão alargando a extensão no mesmo âmbito da convenção às relações de trabalho entre empregadores filiados na ACA e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

No que se refere à fixação da eficácia retroativa das cláusulas de natureza pecuniária, é tido em consideração o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2017, são estendidas no distrito de Aveiro às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de comércio retalhista abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas.

2 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor, entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, respetivamente publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2015, n.º 3, de 22 de janeiro de 2017, e n.º 24, de 29 de junho de 2017, são alargadas, no distrito de Aveiro, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

3 - A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;

d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 6 de novembro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3154634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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