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Resolução do Conselho de Ministros 4/2014, de 10 de Janeiro

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Sumário

Determina que a missão de proteger, conservar, valorizar, divulgar e promover a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» passa a ser prosseguida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que adotará as alterações orgânicas necessárias para a sua concretização, e elenca as respetivas competências nesta matéria.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2014

Na sequência da classificação pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) do Alto Douro Vinhateiro como património mundial, na categoria de "paisagem cultural evolutiva e viva», no dia 14 de dezembro de 2001, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de setembro, que criou a Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro (EMD).

Decorridos mais de 10 anos sobre a classificação do Alto Douro Vinhateiro como património mundial e seis anos de atividade da EMD, o Douro foi objeto de significativos investimentos públicos e privados, que contribuíram para a valorização do seu território e para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos em geral e dos durienses em particular.

O novo período de programação comunitária, que tem início em 2014 e que decorre até 2020, reveste particular importância para o Douro. Efetivamente, no atual contexto, o estímulo e o aprofundamento das políticas públicas na Região do Douro e dos seus instrumentos de apoio à Região e à sua comunidade assumem a máxima relevância, de modo a atingir uma situação mais satisfatória do que a atual em termos de desempenho económico, de dinamismo territorial e de ganhos sociais.

Por outro lado, os 10 anos volvidos desde a classificação do Alto Douro Vinhateiro como património mundial permitiram compreender com maior plenitude que as tarefas de proteção, conservação e valorização do Alto Douro Vinhateiro são contínuas e evolutivas, pelo que cumpre velar pela sua transmissão às gerações futuras, preservando a autenticidade e a integridade que fundamentaram o reconhecimento do seu valor universal excecional.

A circunstância de o Alto Douro Vinhateiro ser uma paisagem cultural com fortes ligações entre os ambientes natural e cultural determina que a conservação e a gestão diárias daquele património sejam realizadas de forma eficaz e de modo particularmente atento, no sentido de assegurar a sua correta gestão, comunicação, interpretação e promoção, com vista a eliminar as vulnerabilidades detetadas face às mudanças progressivamente operadas e, em última análise, a tornar eficaz a salvaguarda desse património.

Esta necessidade reveste particular acuidade à luz do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico - no caso específico, o projeto de Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua -, matéria que foi trazida à apreciação da UNESCO por a respetiva construção se inserir numa reduzida parte da área classificada em 2001. Neste contexto, o Comité do Património Mundial da UNESCO, na sua 36.ª Sessão, realizada em São Petersburgo entre 24 de junho e 6 de julho de 2012, adotou a Decisão 36 COM 7B.81, na qual, designadamente, tomou nota do compromisso assumido pelo Estado Português de abrandar significativamente o ritmo dos trabalhos de construção da barragem de Foz Tua e das infraestruturas a esta associadas. Consequentemente, o XIX Governo Constitucional acionou as diligências necessárias ao cabal cumprimento da referida Decisão, tendo a concessionária procedido à revisão dos projetos e do respetivo cronograma.

O conjunto de diligências já efetuadas e que importa prosseguir em 2014 e em 2015 inscreve-se num contexto internacional particularmente exigente, estando o Douro integrado no Grupo II/B - Europa e América do Norte, cujo Relatório Periódico terá de ser apresentado à UNESCO até 31 de julho de 2014 e ser avaliado durante o ano de 2015. No caso do Douro, este tipo de avaliações reveste especial delicadeza, atentas a extensão territorial, a multiplicidade de entidades com intervenção no território e a realização de grandes projetos, designadamente associados às energias renováveis, que têm de ser desenvolvidos em consonância com o desiderato de garantir a manutenção dos atributos de autenticidade e de integridade do bem classificado.

Assim, é essencial aliar a vontade política aos recursos técnicos e à articulação entre os serviços e organismos da administração central, as autarquias locais, os agentes económicos e a sociedade civil na defesa do Alto Douro Vinhateiro, cientes de que o estatuto por este obtido se tornou um ativo económico insubstituível à cadeia de valor das atividades existentes e a criar e indispensável ao processo de desenvolvimento a concretizar na Região.

Em regra, e sobretudo no atual contexto socioeconómico, a adoção de decisões ponderadas exige informação, conhecimento, diálogo e responsabilidade. Importa, por isso, reforçar o sistema de gestão do Alto Douro Vinhateiro, que tem como um dos importantes alicerces a sua entidade gestora, a EMD.

A realidade do Douro revela-se excecionalmente complexa, pela concorrência e confluência de interesses cuja prossecução reclama a atuação de uma entidade que, além de coordenar e de articular a ação dos diversos sectores envolvidos, otimizando os respetivos contributos, assegure a salvaguarda desse património. No mesmo sentido apontam as conclusões da Avaliação sobre o Estado de Conservação do Alto Douro Vinhateiro, de janeiro de 2013, elaborada por uma equipa conjunta da Universidade do Porto e da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e que beneficiou de um diálogo aberto entre as administrações central e local, as universidades, as associações de desenvolvimento e os representantes dos promotores privados e da sociedade civil.

Torna-se, pois, necessário dar continuidade aos compromissos acima descritos e assegurar que o processo de desenvolvimento do Douro prossegue, de forma credível e harmoniosa, tendo por alicerces o seu território, os seus recursos diferenciadores e uma rede diversificada e coesa de atores que, sob a égide do Património Mundial, são capazes de aglutinar interesses, de compor produtos e de os abrir ao mercado, extraindo e acrescentando valor. Em suma, procurando a valorização dos recursos endógenos e a sua internacionalização.

Nos termos do n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de setembro, a EMD extingue-se a partir de 31 de dezembro de 2013.

Atenta a missão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), nos termos do artigo 35.º-A do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 167-A/2013, de 31 de dezembro, de assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas setoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente e de desenvolvimento regional para a Região do Norte, bem como a capacidade técnica instalada no âmbito da salvaguarda e promoção do Alto Douro Vinhateiro, a CCDR-N apresenta-se como o organismo melhor vocacionado para assumir e dar continuidade às funções e compromissos acima descritos que até à presente data, e até ao seu encerramento, vêm sendo assumidos pela EMD.

Acresce, que a referida Resolução já previa que as despesas decorrentes do funcionamento da unidade de missão e da sua estrutura de apoio fossem suportadas por dotação específica inscrita no orçamento da CCDR-N, cabendo a este organismo prestar, sempre que necessário, o apoio administrativo e logístico ao funcionamento desta Estrutura.

Por outro lado, a estrutura de apoio técnico na dependência do encarregado de missão da EMD é maioritariamente constituída por trabalhadores da CCDR-N, em mobilidade interna.

À luz das responsabilidades inerentes à classificação do Alto Douro Vinhateiro como património mundial pela UNESCO e, bem assim, dos desafios económicos, sociais e organizacionais com que a Região se depara, importa assegurar, com urgência, a continuidade da gestão do "Alto Douro Vinhateiro Património Mundial», garantindo a preservação dos pressupostos básicos da confiança das instituições internacionais relativamente à gestão deste bem, após 31 de dezembro de 2013.

Considera-se, portanto, que deve ser confiada à CCDR-N a prossecução da missão e das responsabilidades que, até ao termo do corrente ano, se encontram cometidas à EMD. Embora essa missão decorra das atribuições gerais das CCDR em matéria de desenvolvimento regional, ambiente e ordenamento do território, a mesma será especificamente integrada na CCDR-N através dos respetivos diplomas orgânicos. A fim de assegurar a continuidade da missão, o mandado da EMD será mantido até ao momento da integração na CCDR-N, dentro do prazo estabelecido para o efeito.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover a "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», instituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de setembro, continua a ser desenvolvida após 31 de dezembro de 2013, devendo essa missão passar a ser prosseguida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Norte (CCDR-N), sob a direta responsabilidade do seu presidente e reportando ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território.

2 - Determinar a adoção, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução, das alterações orgânicas da CCDR-N necessárias para concretizar o disposto no número anterior, consagrando os seguintes princípios:

a) Integrar na CCDR-N a missão de proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover a "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», compreendendo:

i) A conceção e execução de boas práticas;

ii) A participação no estudo e no desenvolvimento de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro consonantes com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e aprovada, para adesão, pelo Decreto 49/79, de 6 de junho;

iii) A articulação e da coordenação entre as entidades das administrações central e local com competências na Região do Douro;

iv) A dinamização de ações para o desenvolvimento integrado da Região;

v) O estímulo à participação e à iniciativa da sociedade civil.

b) Estabelecer a CCDR-N como entidade gestora da "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», e que o seu âmbito de intervenção compreende a área classificada como património mundial e a respetiva zona tampão, a qual corresponde ao conjunto dos municípios abrangidos pela Região Demarcada do Douro.

c) Nesse âmbito, e dentro das suas atribuições em matéria de desenvolvimento regional e de ambiente e ordenamento do território, estabelecidas no n.º 2 do artigo 35.º-A do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 167-A/2013, de 31 de dezembro, atribuir à CCDR-N as seguintes competências:

i) Zelar pela manutenção dos atributos que conferem integridade e autenticidade à "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» como património mundial, com vista a salvaguardar os valores paisagísticos, ambientais e culturais em presença, em articulação com os municípios e com as demais entidades públicas territorialmente competentes;

ii) Acompanhar a alteração do Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, de 22 de setembro, enquanto plano de gestão do bem;

iii) Sensibilizar a população em geral para o valor intrínseco do Alto Douro Vinhateiro como património mundial e como mais-valia para os produtos de origem local e para a identidade da Região;

iv) Informar todos os agentes envolvidos na construção e na mudança da paisagem, interpretando e divulgando os principais atributos do Alto Douro Vinhateiro e as formas adequadas de os preservar, conservar e restaurar, designadamente, através da utilização de boas práticas agrícolas e silvícolas;

v) Emitir parecer facultativo relativamente a projetos que possam afetar os atributos que conferem valor universal excecional ao Alto Douro Vinhateiro;

vi) Dinamizar ações, em articulação com os diferentes agentes regionais e das administrações central e local, para o desenvolvimento integrado do Douro, bem como estimular, sempre que possível, a participação e a iniciativa da sociedade civil, designadamente através de ações de sensibilização e de projetos educativos;

vii) Coordenar e zelar pela execução tempestiva dos programas e projetos públicos e privados em curso com incidência na Região Demarcada do Douro e zelar para que os mesmos estejam em conformidade com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela UNESCO, por forma a garantir o valor universal excecional, a autenticidade e a integridade do bem classificado;

viii) Dinamizar parcerias com promotores, empresas, centros de investigação, instituições de formação e municípios destinadas a planear e a executar ações de valorização económica do território, em particular ações associadas à vinha, ao vinho, à cultura e ao turismo sustentável, dirigidas ao fomento da competitividade e ao reforço da coesão territorial,

ix) Desenvolver ações adequadas para que a marca Douro possa contribuir para o desenvolvimento da Região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

x) Avaliar, com base num sistema de monitorização, a evolução do estado de conservação do Alto Douro Vinhateiro, os fatores que o afetam e as medidas de conservação do bem, de modo a contribuir para um modelo de gestão adaptativa que permita promover uma ação progressivamente integrada e sustentável sobre o território.

xi) Participar na conceção e na execução de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro que permitam assegurar a sua sustentabilidade e equidade para as gerações futuras.

d) No mesmo âmbito, atribuir ao presidente da CCDR-N as seguintes competências:

i) Articular a ação relativa à "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» com o Grupo de Trabalho Interministerial para a Coordenação e Acompanhamento das Candidaturas de Bens Portugueses à Lista do Património Mundial, criado no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e presidido pelo presidente da Comissão Nacional da UNESCO;

ii) Assegurar a articulação e a coordenação entre as entidades envolvidas nos diversos domínios de ação relativos à "Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»;

iii) Convocar e coordenar as reuniões do grupo coordenador permanente e do conselho consultivo;

iv) Incentivar e propiciar a participação das entidades locais e regionais, dos parceiros sociais e das organizações representativas dos interesses abrangidos pela presente resolução;

v) Apresentar propostas de planos de atuação e relatórios da execução das ações ao conselho consultivo;

vi) Promover a execução das políticas públicas definidas para o Alto Douro Vinhateiro;

vii) Promover a avaliação das ações desenvolvidas para o Alto Douro Vinhateiro.

e) Para a coordenação das intervenções da responsabilidade da Administração Pública, prever como órgão da CCDR-N um grupo coordenador permanente, não remunerado, presidido pelo presidente da CCDR-N, sendo constituído pelos responsáveis máximos da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I.P., da Direção Regional da Cultura do Norte, da Comunidade Intermunicipal do Douro e do Turismo de Portugal, I.P., podendo, em razão das matérias a articular, revelar-se necessária a representação de outras entidades.

f) No âmbito da coordenação das intervenções da responsabilidade da Administração Pública, atribuir as seguintes competências ao grupo coordenador permanente:

i) Propor a aprovação dos regulamentos necessários ao seu bom desempenho;

ii) Propor as ações necessárias à boa execução do Plano de Gestão do Alto Douro Vinhateiro;

iii) Articular e apoiar a CCDR-N na coordenação de ações e boas práticas tendentes à salvaguarda dos atributos de integridade e de autenticidade do Alto Douro Vinhateiro;

iv) Prestar a informação necessária, para que sejam asseguradas a coerência e a complementaridade entre os diversos organismos e entidades com vista ao desenvolvimento integrado da Região do Douro;

v) Propor as orientações relativas à eficiência das intervenções e à articulação dos investimentos, bem como executá-las;

vi) Contribuir para a elaboração de planos de ação e de relatórios de atividades relativos à "Paisagem Cultural e Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»;

vii) Apoiar a CCDR-N na informação a prestar à Comissão Nacional da UNESCO acerca de quaisquer iniciativas ou projetos que possam ter impactos negativos sobre o valor universal excecional, a autenticidade e a integridade do bem classificado como património mundial, de modo a assegurar o cumprimento do disposto no artigo 172.º das Orientações Técnicas para a Aplicação da Convenção do Património Mundial.

g) Prever que, para a execução da missão referida no número anterior, o presidente da CCDR-N é apoiado por um conselho consultivo, por si presidido e com uma composição representativa dos interesses as prosseguir na região, não havendo lugar ao pagamento de qualquer remuneração dos seus membros.

h) Atribuir as seguintes competências ao conselho consultivo:

i) Servir de plataforma de informação e pronunciar-se sobre as ações e as prioridades de investimento a desenvolver na Região;

ii) Apoiar o acompanhamento das ações e o desenvolvimento das prioridades referidas nas alíneas a) e c);

iii) Prestar a informação necessária para assegurar a coerência e a complementaridade entre os diversos organismos e entidades com vista ao desenvolvimento integrado da Região;

iv) Pronunciar-se sobre os planos e relatórios de atividades produzidos no âmbito da "Paisagem Cultural e Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» da EMD.

3 - Determinar que o mandato conferido à Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de setembro, é prorrogado por mais 90 dias, contados desde a data de produção de efeitos da presente resolução.

4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto 49/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para adesão a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros e publica nos anexos I e II, os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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