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Decreto-lei 369/97, de 23 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, que instituiu o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), que é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 369/97
de 23 de Dezembro
Na sequência da aprovação do II Quadro Comunitário de Apoio (QCA), foi publicado o Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, que disciplina o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III).

O SIFIT III, não obstante venha desempenhando, à semelhança dos sistemas de incentivos de que é continuador, um papel relevante na promoção do investimento empresarial no turismo, tem revelado alguma desadequação face às crescentes exigências de um mercado em acentuado processo de integração, onde a qualidade, a diversidade da oferta e a internacionalização se assumem, cada vez mais, como objectivos de alcance imperioso.

Importa, pois, e no âmbito mais alargado da revisão do quadro financeiro de apoio ao investimento no turismo, dotar o sistema de um quadro legal que contenha os mecanismos necessários e adequados a uma melhor conjugação de esforços entre os sectores público e privado, no sentido de, por um lado, estimular o desenvolvimento empresarial e promover a inovação, a competitividade e a internacionalização e, por outro lado, torná-lo mais apto e eficaz na optimização da capacidade do turismo em gerar riqueza, criar postos de trabalho, estimular o desenvolvimento regional e, através deste, contribuir, decisiva e progressivamente, para a correcção das assimetrias regionais.

Acresce ainda que as recentes alterações efectuadas pelos Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97 e 169/97, todos de 4 de Julho, tornam necessária a correspondente adequação do SIFIT III ao novo quadro legal dos empreendimentos turísticos.

Justificam-se, por isso, algumas alterações ao regime instituído pelo Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho.

Assim, visando a flexibilidade do regime em vigor, abandona-se o sistema de candidaturas em fases anuais, consagrando-se a solução de candidaturas em contínuo, à semelhança de outros sistemas de incentivos.

Substituem-se as subvenções financeiras a fundo perdido por comparticipações financeiras mistas, visando a crescente aderência dos projectos de investimento às exigências do mercado de livre concorrência que caracteriza o espaço económico em que Portugal se insere.

Criam-se as condições legais necessárias ao aumento das percentagens de comparticipação, acompanhando, assim, o crescente esforço financeiro dos agentes económicos privados.

Criam-se ainda as condições legais necessárias ao alargamento do âmbito de aplicação do SIFIT III, quer no que respeita aos empreendimentos susceptíveis de acesso ao sistema, quer no que se refere aos projectos de investimento comparticipáveis, nomeadamente aos que fomentem o associativismo empresarial, traduzindo um valor acrescentado à cadeia de produção turística, bem como aos que se localizem em zonas e áreas de potencial desenvolvimento turístico.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 20.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Natureza do incentivo
1 - ...
a) ...
b) Forma mista de subvenção financeira a fundo perdido e de comparticipação financeira reembolsável, nos termos a definir pelo despacho normativo a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

2 - ...
3 - ...
4 - Os prazos de carência e de amortização do incentivo reembolsável previsto na alínea a) do n.º 1 e da parcela do incentivo referente à comparticipação financeira reembolsável prevista na alínea b) do mesmo número, bem como os das respectivas garantias, são definidos pela portaria a que se refere o artigo 17.º

5 - O incentivo previsto na alínea a) do n.º 1, bem como a parcela do incentivo financeiro reembolsável prevista na alínea b) do mesmo número, consubstancia-se num contrato de mútuo não oneroso.

Artigo 3.º
Projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT III
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIFIT III, nos termos dos números seguintes, os projectos de investimento, bem como as infra-estruturas e equipamentos complementares, relativos:

a) Aos empreendimentos turísticos, tal como definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;

b) Ao turismo no espaço rural, tal como definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho;

c) Aos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de interesse para o turismo, tal como previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

2 - A portaria a que se refere o artigo 17.º determinará, dentro dos empreendimentos e estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades a que se refere o número anterior, os que, de acordo com os objectivos fixados, terão acesso ao SIFIT III.

3 - Mediante despacho normativo, o membro do Governo responsável pela área do turismo especificará os projectos de investimento que beneficiarão de cada uma das formas de incentivos previstos no n.º 1 do artigo anterior, bem como as taxas de comparticipação correspondentes a cada tipo de projecto e de empreendimento, consoante a sua natureza e localização.

Artigo 4.º
Despesas de investimento comparticipáveis
1 - ...
a) Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística, com excepção da aquisição de imóveis;

b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
Condição geral de acesso
Os projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT III, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser previamente aprovados pelas entidades competentes, de acordo com o estipulado, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, e, no caso dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 6.º
Exclusão
Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIFIT III:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os projectos relativos a empreendimentos turísticos que tenham beneficiado, há menos de três anos, contados do respectivo termo final de execução material, de incentivos atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, ou do presente diploma, salvo se o valor global dos incentivos a perceber ao abrigo daqueles diplomas não ultrapassar o montante máximo a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Ter a sua situação regularizada para com a segurança social e o Fundo de Turismo;

g) Comprometer-se a afectar o projecto à actividade turística por um período não inferior ao prazo a fixar na portaria a que se refere o artigo 17.º

2 - ...
a) Não se terem iniciado as respectivas obras há mais de três meses à data da apresentação da candidatura, nos termos do disposto no número seguinte, e desde que as mesmas não se encontrem realizadas em mais de 25% do investimento total previsto em capital fixo, excluindo as despesas de investimento referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) ...
c) ...
d) ...
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se, salvo prova em contrário por parte do Fundo de Turismo, data de início das obras a data da factura mais antiga comprovativa da execução material do projecto de investimento.

4 - Os projectos de investimento respeitantes às infra-estruturas e equipamentos complementares referidos no n.º 1 do artigo 3.º não podem pôr em risco a viabilidade económico-financeira das actividades e empreendimentos a que se encontrem associados, devendo ainda mostrar-se complementares destes e de interesse para o desenvolvimento regional.

5 - ...
Artigo 8.º
Apresentação da candidatura
1 - Para um projecto de investimento poder beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, o processo de candidatura deverá ser apresentado no Fundo de Turismo, nos termos fixados na portaria a que se refere o artigo 17.º

2 - Após a recepção do processo de candidatura, o Fundo de Turismo pode solicitar ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que entenda necessários, a apresentar no prazo máximo de 20 dias.

3 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior tem efeito suspensivo relativamente à decisão final.

4 - Findo o prazo previsto no n.º 2 sem que o promotor dê satisfação aos esclarecimentos solicitados, entende-se que desistiu da candidatura, a qual não pode retomar, excepto se apresentar justificação devidamente fundamentada e como tal aceite pelo Fundo de Turismo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Fundo de Turismo supre oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pelo promotor o permitam.

6 - No caso de os projectos não serem comparticipados, os promotores podem apresentar novas candidaturas, nos termos do presente diploma e dos que o regulamentam.

Artigo 9.º
Apreciação e decisão
1 - Compete ao Fundo de Turismo a apreciação do processo de candidatura, o cálculo do montante do incentivo a atribuir e a elaboração da proposta de decisão quanto ao pedido de concessão.

2 - O Fundo de Turismo submete a lista dos projectos apreciados, bem como a proposta a que se refere o número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do turismo, para decisão.

3 - O despacho governamental que decidir do pedido de concessão é comunicado ao promotor do projecto pelo Fundo de Turismo.

Artigo 10.º
Informação
São publicados trimestralmente pelo Fundo de Turismo os valores dos incentivos concedidos.

Artigo 11.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão do incentivo, sob qualquer das formas previstas no presente diploma, é objecto de um contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e o promotor do projecto, por documento particular, devendo as assinaturas das partes promotoras ser reconhecidas notarialmente, salvo quando, tratando-se de promotor em nome individual, a garantia especial constituída para assegurar o reembolso não seja hipotecária.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
Renegociação e cessão da posição contratual
1 - ...
2 - ...
3 - Na circunstância de a renegociação do contrato de concessão do incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como na da parcela do incentivo correspondente à parte reembolsável a que se refere a alínea b) do mesmo número, se traduzir num diferimento temporal das datas de reembolso, são devidos juros de mora à taxa resultante da aplicação do n.º 2 do artigo seguinte, sem prejuízo de, atentas as circunstâncias dos casos concretos, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, precedendo proposta do Fundo de Turismo, poder ser aplicada taxa de juros de mora diversa.

4 - ...
Artigo 13.º
Rescisão do contrato
1 - ...
a) ...
b) Não cumprimento pontual de qualquer prestação relativa ao reembolso do incentivo sempre que este seja reembolsável nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o não pagamento dos juros de mora previstos no n.º 3 do artigo anterior;

c) Não afectação do empreendimento à actividade turística por um período igual ou superior ao prazo fixado na portaria a que se refere o artigo 17.º;

d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Revogação, pela Direcção-Geral do Turismo, da declaração de interesse para o turismo, sempre que esta declaração seja exigível nos termos do artigo 5.º

2 - ...
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
1 - O artigo 9.º do Decreto-Lei 439/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 9.º
1 - ...
a) ...
b) O serviço a que se refere a alínea anterior analisa as candidaturas, formulando um parecer prévio sobre as mesmas;

c) Até 10 dias antes do termo final do prazo fixado para o Fundo de Turismo analisar os processos de candidatura, o serviço regional competente remete àquele organismo os processos apresentados, acompanhados dos pareceres prévios previstos na alínea anterior;

d) O Fundo de Turismo elabora a proposta de decisão quanto aos pedidos de concessão;

e) A competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, na parte relativa à intensidade dos incentivos em função da respectiva localização, é exercida, na Região Autónoma da Madeira, pelos respectivos órgãos de governo próprio, com observância dos limites mínimo e máximo fixados no Regulamento de Aplicação do SIFIT III.

2 - Sem prejuízo da observância do disposto no Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, das normas que o regulamentam e do regime previsto no número anterior, a Região Autónoma da Madeira e o Fundo de Turismo podem celebrar um protocolo relativo à articulação das respectivas competências em matéria de informação, fiscalização e pagamento de incentivos.'

2 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 439/88, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo n.º 1, é aplicável à Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 2.º
Republicação
O Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, é republicado em anexo com as devidas alterações.

Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - Às candidaturas já apresentadas no Fundo de Turismo à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido, ainda, objecto de decisão governamental de concessão dos incentivos, é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respectivos promotores optarem pelo regime ora instituído.

2 - Às candidaturas cuja apresentação no Fundo de Turismo seja efectuada entre a entrada em vigor do presente diploma e 31 de Dezembro de 1997 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, desde que as obras respeitantes ao projecto de investimento objecto da candidatura se tenham iniciado após 1 de Agosto de 1997.

3 - São, ainda, susceptíveis de apoio no âmbito do SIFIT III, com as alterações resultantes do presente diploma, os projectos de natureza idêntica aos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, aprovados ou declarados de interesse para o turismo ao abrigo da legislação revogada pelos Decretos-Leis n.os 167/97, 168/97 e 169/97, todos de 4 de Julho, desde que a respectiva candidatura não tenha dado entrada no Fundo de Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III)
CAPÍTULO I
Da natureza do sistema
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - É criado o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo, adiante designado "SIFIT III».

2 - O SIFIT III tem por objectivo contribuir para a diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística nacional, em ordem a promover o desenvolvimento equilibrado das diversas regiões do País.

Artigo 2.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo a conceder assume, alternativamente, uma das seguintes formas:
a) Comparticipação financeira reembolsável;
b) Forma mista de subvenção financeira a fundo perdido e de comparticipação financeira reembolsável, nos termos a definir pelo despacho normativo a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

2 - O montante do incentivo a conceder, sob qualquer das formas previstas no número anterior, é determinado pela aplicação de uma percentagem ao valor total das despesas de investimento comparticipáveis, em conformidade com os critérios a estabelecer pela portaria a que se refere o artigo 17.º

3 - O montante total do incentivo por projecto, independentemente da forma que assuma, não pode ser superior ao valor a fixar pela portaria referida no número anterior.

4 - Os prazos de carência e de amortização do incentivo reembolsável previsto na alínea a) do n.º 1 e da parcela do incentivo referente à comparticipação financeira reembolsável prevista na alínea b) do mesmo número, bem como os das respectivas garantias, são definidos pela portaria a que se refere o artigo 17.º

5 - O incentivo previsto na alínea a) do n.º 1, bem como a parcela do incentivo financeiro reembolsável prevista na alínea b) do mesmo número, consubstancia-se num contrato de mútuo não oneroso.

Artigo 3.º
Projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT III
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIFIT III, nos termos dos números seguintes, os projectos de investimento, bem como as infra-estruturas e equipamentos complementares, relativos:

a) Aos empreendimentos turísticos, tal como definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;

b) Ao turismo no espaço rural, tal como definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho;

c) Aos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de interesse para o turismo, tal como previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

2 - A portaria a que se refere o artigo 17.º determinará, dentro dos empreendimentos e estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades a que se refere o número anterior, os que, de acordo com os objectivos fixados, terão acesso ao SIFIT III.

3 - Mediante despacho normativo, o membro do Governo responsável pela área do turismo especificará os projectos de investimento que beneficiarão de cada uma das formas de incentivos previstos no n.º 1 do artigo anterior, bem como as taxas de comparticipação correspondentes a cada tipo de projecto e de empreendimento, consoante a sua natureza e localização.

Artigo 4.º
Despesas de investimento comparticipáveis
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo, em qualquer das suas formas, apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:

a) Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística, com excepção da aquisição de imóveis;

b) Aquisição de equipamentos;
c) Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização deste, com excepção dos concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.

2 - Não são susceptíveis de comparticipação as despesas realizadas com a aquisição de bens em estado de uso.

3 - A determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis será efectuada a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

4 - Para o efeito do disposto no número anterior, apenas serão considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o Fundo de Turismo, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

Artigo 5.º
Condição geral de acesso
Os projectos susceptíveis de acesso ao SIFIT III, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser previamente aprovados pelas entidades competentes, de acordo com o estipulado, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, e, no caso dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, devem ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 6.º
Exclusão
Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIFIT III:
a) Os projectos que se destinem à construção de novos empreendimentos ou à ampliação de empreendimentos já existentes, quando localizados em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com os critérios a definir por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo;

b) Os projectos que se enquadrem em sistemas específicos de incentivos da mesma natureza criados no âmbito de programas de intervenção da política regional;

c) Os projectos que tenham por objecto empreendimentos a explorar, no todo ou em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;

d) Os projectos relativos a empreendimentos turísticos que tenham beneficiado, há menos de três anos contados do respectivo termo final de execução material, de incentivos atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, ou do presente diploma, salvo se o valor global dos incentivos a perceber ao abrigo daqueles diplomas não ultrapassar o montante máximo a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Os promotores dos projectos de investimento candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística;

b) Possuir capacidade técnica e de gestão;
c) Possuir situação económico-financeira equilibrada;
d) Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises requeridas pelo presente diploma e ao acompanhamento do projecto;

e) Comprovar não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o pagamento das mesmas está formalmente assegurado;

f) Ter a sua situação regularizada para com a segurança social e o Fundo de Turismo;

g) Comprometer-se a afectar o projecto à actividade turística por um período não inferior ao prazo a fixar na portaria a que se refere o artigo 17.º

2 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Não se terem iniciado as respectivas obras há mais de três meses à data da apresentação da candidatura, nos termos do disposto no número seguinte e desde que as mesmas não se encontrem realizadas em mais de 25% do investimento total previsto em capital fixo, excluindo as despesas de investimento referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Possuir viabilidade económica e financeira;
c) Ser financiados adequadamente por capitais próprios, nos termos a definir pela portaria prevista no artigo 17.º;

d) Envolver o montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não inferior ao montante fixado pela portaria a que se refere o artigo 17.º

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se, salvo prova em contrário por parte do Fundo de Turismo, data de início das obras a data da factura mais antiga comprovativa da execução material do projecto de investimento.

4 - Os projectos de investimentos respeitantes às infra-estruturas e equipamentos complementares referidos no n.º 1 do artigo 3.º não podem pôr em risco a viabilidade económico-financeira das actividades e empreendimentos a que se encontrem associados, devendo ainda mostrar-se complementares destes e de interesse para o desenvolvimento regional.

5 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 as pessoas colectivas cuja constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.

CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 8.º
Apresentação da candidatura
1 - Para um projecto de investimento poder beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, o processo de candidatura deverá ser apresentado no Fundo de Turismo, nos termos fixados na portaria a que se refere o artigo 17.º

2 - Após a recepção do processo de candidatura, o Fundo de Turismo pode solicitar ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que entenda necessários, a apresentar no prazo máximo de 20 dias.

3 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior tem efeito suspensivo relativamente à decisão final.

4 - Findo o prazo previsto no n.º 2 sem que o promotor dê satisfação aos esclarecimentos solicitados, entende-se que desistiu da candidatura, a qual não pode retomar, excepto se apresentar justificação devidamente fundamentada e como tal aceite pelo Fundo de Turismo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Fundo de Turismo supre oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pelo promotor o permitam.

6 - No caso de os projectos não serem comparticipados, os promotores podem apresentar novas candidaturas, nos termos do presente diploma e dos que o regulamentam.

Artigo 9.º
Apreciação e decisão
1 - Compete ao Fundo de Turismo a apreciação do processo de candidatura, o cálculo do montante do incentivo a atribuir e a elaboração da proposta de decisão quanto ao pedido de concessão.

2 - O Fundo de Turismo submete a lista dos projectos apreciados, bem como a proposta a que se refere o número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do turismo, para decisão.

3 - O despacho governamental que decidir do pedido de concessão é comunicado ao promotor do projecto pelo Fundo de Turismo.

Artigo 10.º
Informação
São publicados trimestralmente pelo Fundo de Turismo os valores dos incentivos concedidos.

CAPÍTULO III
Do contrato e do pagamento dos incentivos
Artigo 11.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão do incentivo, sob qualquer das formas previstas no presente diploma, é objecto de um contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e o promotor do projecto, por documento particular, devendo as assinaturas das partes promotoras ser reconhecidas notarialmente, salvo quando, tratando-se de promotor em nome individual, a garantia especial constituída para assegurar o reembolso não seja hipotecária.

2 - O modelo de contrato, correspondente a cada uma das formas de incentivo, será homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, e dele devem constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do incentivo, aos direitos e deveres das partes, ao montante dos encargos com a organização e gestão do processo a suportar pelo promotor e, sendo caso disso, à garantia especial a constituir.

3 - Efectuar-se-á igualmente pelo documento particular a que se refere o n.º 1 a constituição de hipoteca que assegure o reembolso do incentivo, sempre que aquela garantia seja exigida.

4 - O documento particular previsto nos n.os 1 e 3 é título bastante para efeitos de registo predial e tem natureza executiva.

Artigo 12.º
Renegociação e cessão da posição contratual
1 - O contrato de concessão do incentivo poderá ser objecto de renegociação sempre que procedam causas justificativas da interrupção do investimento, da alteração do calendário da sua realização ou da modificação das condições de exploração.

2 - A renegociação referida no número anterior não pode gerar um acréscimo do montante do incentivo atribuído.

3 - Na circunstância de a renegociação do contrato de concessão do incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como na da parcela do incentivo correspondente à parte reembolsável a que se refere a alínea b) do mesmo número, se traduzir num diferimento temporal das datas de reembolso, são devidos juros de mora à taxa resultante da aplicação do n.º 2 do artigo seguinte, sem prejuízo de, atentas as circunstâncias dos casos concretos, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, precedendo proposta do Fundo de Turismo, poder ser aplicada taxa de juros de mora diversa.

4 - A posição contratual do promotor do projecto poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo, uma vez verificadas as condições previstas no artigo 7.º

Artigo 13.º
Rescisão do contrato
1 - Sob proposta fundamentada do Fundo de Turismo, o contrato poderá ser rescindido, por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, nos seguintes casos:

a) Não execução do projecto de investimento nos termos previstos, por causa imputável ao promotor;

b) Não cumprimento pontual de qualquer prestação relativa ao reembolso do incentivo sempre que este seja reembolsável nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o não pagamento dos juros de mora previstos no n.º 3 do artigo anterior;

c) Não afectação do empreendimento à actividade turística por um período igual ou superior ao prazo fixado na portaria a que se refere o artigo 17.º;

d) Exploração do empreendimento, no todo ou em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;

e) Viciação de dados, nomeadamente de elementos justificativos das despesas, quer na fase de candidatura quer na de acompanhamento do projecto;

f) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte do promotor do projecto;

g) Alterações à execução do plano financeiro sem aprovação do Fundo de Turismo;

h) Não cumprimento do disposto no artigo 15.º;
i) Revogação, pela Direcção-Geral do Turismo, da declaração de interesse para o turismo, sempre que esta declaração seja exigível nos termos do artigo 5.º

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos e, sendo caso disso, o vencimento integral do incentivo ainda não reembolsado, estando o promotor obrigado, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, a repor as importâncias percebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima praticada pelo Fundo de Turismo nas operações activas, acrescida de seis pontos percentuais e devida desde a percepção dessas importâncias.

Artigo 14.º
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos fica a cargo do Fundo de Turismo, podendo os promotores optar por qualquer das formas de libertação do incentivo, a definir na portaria prevista no artigo 17.º

Artigo 15.º
Contabilização dos incentivos
Os incentivos atribuídos deverão ser contabilizados de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.

Artigo 16.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SIFIT III serão inscritos, anualmente, no orçamento do Fundo de Turismo.

2 - As verbas fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.

3 - Só poderão ser concedidos incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento na dotação orçamental do Fundo de Turismo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Regulamentação
O regulamento de aplicação do SIFIT III será aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional e do turismo.

Artigo 18.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos, os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades referidas nos números seguintes.

2 - O Fundo de Turismo fiscalizará a realização dos investimentos e adoptará as medidas necessárias ao acompanhamento destes, para o que poderá solicitar o apoio das entidades competentes, bem como contratar com terceiros a realização de auditorias.

3 - No caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, a fiscalização referida no número anterior poderá ser efectuada pela respectiva instituição bancária, ao abrigo de protocolos de cooperação celebrados para o efeito pelo Fundo de Turismo.

Artigo 19.º
Cumulação de incentivos
1 - Os incentivos previstos neste diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional ou com os apoios financeiros, de qualquer natureza, concedidos pelo Fundo de Turismo.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a cumulação com financiamentos concedidos ao abrigo de protocolos celebrados entre o Fundo de Turismo e outras instituições de crédito e com participações de capital pelas sociedades de capital de risco.

Artigo 20.º
Regiões Autónomas
1 - O artigo 9.º do Decreto-Lei 439/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
1 - O acesso ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III) processa-se do seguinte modo:

a) Os processos de candidatura relativos a projectos a realizar na Região Autónoma da Madeira são entregues no serviço competente do respectivo Governo Regional;

b) O serviço a que se refere a alínea anterior analisa as candidaturas, formulando um parecer prévio sobre as mesmas;

c) Até 10 dias antes do termo final do prazo fixado para o Fundo de Turismo analisar os processos de candidatura, o serviço regional competente remete àquele organismo os processos apresentados, acompanhados dos pareceres prévios previstos na alínea anterior;

d) O Fundo de Turismo elabora a proposta de decisão quanto aos pedidos de concessão;

e) A competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, na parte relativa à intensidade dos incentivos em função da respectiva localização, é exercida, na Região Autónoma da Madeira, pelos respectivos órgãos de governo próprio, com observância dos limites mínimo e máximo fixados no Regulamento de Aplicação do SIFIT III.

2 - Sem prejuízo da observância do disposto no Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei 369/97, de 23 de Dezembro, das normas que o regulamentam e do regime previsto no número anterior, a Região Autónoma da Madeira e o Fundo de Turismo podem celebrar um protocolo relativo à articulação das respectivas competências em matéria de informação, fiscalização e pagamento de incentivos.»

2 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 439/88, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo n.º 1, é aplicável à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 21.º
Jovens empresários
São objecto de resolução do Conselho de Ministros a definição e a concretização das especificidades dos incentivos a conceder aos jovens empresários.

Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro;
b) A Portaria 973/92, de 13 de Outubro;
c) O Despacho Normativo 190/92, de 13 de Outubro.
Artigo 23.º
Situações transitórias
1 - A revogação prevista no artigo anterior não prejudica a aplicação do disposto nos diplomas revogados aos incentivos concedidos durante a sua vigência.

2 - Os projectos de investimento candidatos à última fase de candidatura do sistema de incentivos criado pelo Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, objecto de um juízo de elegibilidade, mas não seleccionados para comparticipação, não transitam para a primeira fase de candidaturas do SIFIT III.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 439/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios gerais da articulação da política nacional de turismo com a política regional da Madeira, bem como do acesso ao SIFIT.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 215/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Portaria 973/92 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT II), INSTITUIDO PELO DECRETO LEI 215/92, DE 13 DE OUTUBRO. PUBLICA EM ANEXO O MODELO DE FORMULÁRIO DE CANDIDATURA AO REFERIDO SISTEMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Decreto-Lei 178/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O TERCEIRO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), DISCIPLINANDO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, O ACESSO AS VERBAS COMUNITARIAS. DEFINE O ÂMBITO E NATUREZA DO SISTEMA, AS CATEGORIAS DE PROJECTOS, AS CONDICOES DE ACESSO, O PROCESSO DE CANDIDATURA, O CONTRATO E O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS. A REVOGAÇÃO PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DIPLOMAS REVOGADOS AOS INCENTIVOS CONCEDIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-23 - Portaria 248/98 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Aprova o regulamento de aplicação do Terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (III).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-23 - Despacho Normativo 29/98 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas à aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (III).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 7/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Estabelece normas de aplicação do sistema de incentivos ao investimento no sector do turismo na Região Autónoma dos Açores, cabendo à Secretaria Regional da Economia a avaliação do projecto de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Decreto-Lei 348-B/99 - Ministério da Economia

    Estabelece a continuidade do programa nacional de auxilio ao turismo denominado terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), instituído pelo Decreto Lei 369/97, de 23 de Dezembro, fixando em 31 de Agosto de 1999 a data limite para recepção de candidaturas a serem co-financiadas pela União Europeia ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os termos do contrato de investimento relativo a um projecto de investimento turístico a realizar na península de Tróia, a celebrar entre, por um lado, o Estado e outras entidades públicas e, por outro, a IMOAREIA, S.A., a SONAE, SGPS, S.A., a Sonae Turismo, SGPS, S.A., a Gest Holding, SGPS, S.A., a SOLINCA, S.A. e a ORBITUR, S.A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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