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Portaria 68/80, de 1 de Março

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Sumário

Fixa os preços máximos e respectivas margens de comercialização da batata de consumo importada e determina a cobrança do diferencial pela Junta Nacional das Frutas com destino ao Fundo de Abastecimento.

Texto do documento

Portaria 68/80

de 1 de Março

O mercado da batata de consumo tem-se caracterizado recentemente por um desequilíbrio entre a oferta e a procura, o que originou a subida do preço para níveis considerados elevados.

O Governo, atendendo à importância deste produto na alimentação da população em geral, decidiu autorizar a importação da quantidade necessária à eliminação daquele desequilíbrio e desse modo baixar o preço de venda ao consumidor.

Simultaneamente decidiu sujeitar ao regime de preços máximos a venda da batata de consumo, fixando um preço que permita remunerar devidamente os produtores nacionais.

Dado que o preço de importação é inferior ao preço considerado remunerador para a produção nacional, é criado um diferencial, a reverter para o Fundo de Abastecimento, e desse modo estabelecer o necessário equilíbrio entre ambos os preços.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata de consumo, com excepção da nova ou Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A batata de consumo nova ou Primor fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º O preço máximo de venda ao público da batata de consumo, com excepção da nova ou Primor, é fixado em 13$50/kg.

4.º As margens de comercialização da batata de consumo, incluindo a nova ou Primor, são as seguintes, por quilograma:

Margem máxima e total ... 2$50 Margem mínima do retalhista:

Quando adquirida a granel ... $90 Quando adquirida já pré-embalada ... $60 5.º A importação de batata de consumo fica sujeita ao pagamento de um diferencial de 65$00 por saco a cobrar pela Junta Nacional das Frutas e a reverter para o Fundo de Abastecimento.

6.º Fica revogada a Portaria 488/79, de 8 de Setembro.

7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno e ou o do Orçamento, quando a natureza da matéria o exigir.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, 21 de Fevereiro de 1980.

- O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/01/plain-313950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Portaria 488/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Liberaliza o preço de venda da batata de consumo e revoga a Portaria n.º 347/79, de 13 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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