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Portaria 322/2017, de 26 de Outubro

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Sumário

Regula o acesso à dotação centralizada do Ministério das Finanças para assegurar a contrapartida nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), no âmbito do Portugal 2020

Texto do documento

Portaria 322/2017

de 26 de outubro

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2017, o Governo está autorizado, mediante decisão dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da agricultura ou mar, quando esteja em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020) ou Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2017, face ao valor inscrito no orçamento de 2016, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, estando sujeitas a autorização prévia dos referidos membros do Governo as alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020.

De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, a afetação da referida dotação é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e do mar, quando esteja em causa o PDR 2020 ou Mar 2020, respetivamente, nos termos a regular por portaria dos referidos membros do Governo.

Sendo o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o organismo pagador do FEADER e organismo intermédio do FEAMP, a solicitação de alterações orçamentais necessárias para assegurar a contrapartida nacional, no corrente ano, de projetos financiados por estes fundos é efetuada por este organismo.

Nesta conformidade, a presente portaria destina-se a regular o recurso, pelo IFAP, I. P., à dotação centralizada do Ministério das Finanças.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e das Infraestruturas e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria tem por objeto regular o acesso à dotação centralizada do Ministério das Finanças para assegurar a contrapartida nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), no âmbito do Portugal 2020, doravante designada por dotação centralizada do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º

O IFAP, I. P., enquanto organismo pagador do FEADER e organismo intermédio do FEAMP pode recorrer à dotação centralizada do Ministério das Finanças caso necessite de reforçar o orçamento de 2017 para assegurar a contrapartida nacional de projetos de investimento do Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020) ou do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020).

Artigo 3.º

1 - O pedido de reforço de dotação deve ser apresentado à Direção-Geral do Orçamento (DGO).

2 - No pedido, o IFAP, I. P., deve demonstrar a aprovação do cofinanciamento do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020) ou do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) para as operações em causa e que não dispõe de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2017 ou garantida de outra forma.

3 - O pedido de reforço de dotação deve, ainda, fazer-se acompanhar de concordância do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura ou do mar, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020 quanto à sua prioridade para a respetiva política.

4 - A DGO valida a indisponibilidade de inscrição orçamental de contrapartida pública nacional e submete para decisão dos membros do Governo competentes.

5 - As alterações orçamentais para reforço de verba da dotação centralizada do Ministério das Finanças são decididas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.

Artigo 4.º

1 - O IFAP, I. P., não pode recorrer à dotação centralizada do Ministério das Finanças quando, no quadro do Programa Operacional Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar, tenha procedido a alterações orçamentais com redução global das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo PDR 2020 ou Mar 2020, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Desenvolvimento e Coesão, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar.

2 - Caso o IFAP, I. P., receba reforços de verbas através da dotação centralizada, não são permitidas alterações orçamentais que, no quadro do programa Orçamental Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar, envolvam uma redução global das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020, sem autorização prévia do Governo.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 18 de setembro de 2017. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 2 de outubro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de setembro de 2017. -A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 19 de outubro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3131635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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