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Resolução da Assembleia da República 149/2013, de 19 de Novembro

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Sumário

Recomenda ao Governo a clarificação dos conceitos presentes no regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de forma a garantir condições de sã concorrência e promover uma efetiva proteção dos direitos dos cidadãos em matéria de poluição sonora.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 149/2013

Recomenda ao Governo a clarificação dos conceitos presentes no

regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de

divertimentos públicos, de forma a garantir condições de sã

concorrência e promover uma efetiva proteção dos direitos dos

cidadãos em matéria de poluição sonora.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Crie regras que regulem esta situação, não permitindo que as licenças para espaços temporários ponham em causa a sustentabilidade das empresas que trabalham regularmente, com vista a obterem lucros nos meses correspondentes à época alta.

2 - Proceda à clarificação de quais os estabelecimentos que são considerados «recintos de diversão provisória», nomeadamente no que respeita à concretização dos conceitos indeterminados «utilização acidental» e «carácter de continuidade» para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, tal como referido no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, por forma a promover uma maior igualdade no que respeita às regras de funcionamento.

3 - Empreenda esforços no sentido da adequada sensibilização para o cumprimento da lei no que respeita ao ruído, nomeadamente junto dos promotores de espetáculos nos designados «recintos de diversão provisória», bem como reforce as ações de fiscalização dos limites de exposição sonora nos espaços vocacionados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos públicos.

Aprovada em 18 de outubro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/19/plain-313163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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