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Decreto Regulamentar 7/2013, de 23 de Outubro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação no anexo II.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2013

de 23 de outubro

O Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho, estabelece o regime da prova prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril.

Esta prova, contudo, nunca chegou a ser realizada. Importa, assim, proceder a uma revisão e atualização das condições técnicas e logísticas indispensáveis à sua implementação, bem como regulamentar as condições da realização das suas componentes comum e específica.

Esta prova pretende comprovar a existência de requisitos mínimos de conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino.

A informação que se pode obter com a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades considera-se complementar relativamente à que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação a realizar ou já realizada em pleno exercício de funções.

Considera-se pertinente que a prova seja generalizada a todos os que pretendam candidatar-se ao exercício de funções docentes pois, de outra forma, devido ao redimensionamento do sistema, não seria abrangida a parte mais significativa dos candidatos com perspetivas de integração na carreira.

Pretende-se valorizar a escola pública e a qualidade do ensino aí ministrado, cientes de que os conhecimentos e capacidades evidenciados pelos professores constituem uma variável decisiva na qualidade da aprendizagem dos alunos.

Deste modo, através do presente decreto regulamentar, ficam criadas as condições para a sua efetiva realização, o que se considera da maior relevância para a consolidação do processo de regulação do acesso ao exercício de funções docentes.

Em paralelo, com a aprovação do presente decreto regulamentar o Ministério da Educação e Ciência continua a envidar todos os esforços para que a formação inicial de professores seja progressivamente melhorada, em particular incrementando o conhecimento aprofundado por parte dos estudantes candidatos a professores das matérias que pretendem lecionar.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, e 7.º a 19.º do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 3.º

[...]

1 - A prova visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente.

2 - [...].

3 - A prova pode ainda integrar uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Calendário

1 - O calendário de realização das componentes comum e específica da prova é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - [Revogado].

Artigo 5.º

Modalidades

1 - A componente comum da prova é constituída por uma prova escrita.

2 - A componente específica da prova é constituída por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - A componente comum da prova tem a duração máxima de 120 minutos.

2 - A duração máxima de cada uma das componentes específicas da prova é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 8.º

[...]

1 - A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da Prova (JNP), em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. ( IAVE, I.P.).

2 - [Anterior n.º 3].

3 - A classificação da prova e das respetivas componentes pode ainda assumir uma expressão quantitativa, que é a da sua componente comum, quando apenas haja lugar à realização desta, e a média das componentes comum e específica, em cada caso, quando haja lugar à realização das duas.

4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a menção de Aprovado na componente comum e na(s) componente(s) específica(s), para cada grupo de recrutamento, quando haja lugar à sua realização.

5 - A obtenção da menção de Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s) específica(s).

6 - A não aprovação na prova não impede o candidato de se propor a nova prova em momentos subsequentes, sempre que esta se realize.

7 - O candidato ao concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo de um ano completo de serviço nos cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se propor a nova prova.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que haja lugar à realização da componente comum e da(s) componente(s) específica(s), o candidato que, não tendo ficado aprovado na prova, tenha obtido a menção de Aprovado na sua componente comum, fica obrigado posteriormente a obter aprovação apenas na(s) componente(s) específica(s).

9 - As listas de classificação de cada componente da prova e as listas das classificações finais são aprovadas pelo JNP.

10 - As listas de classificações são divulgadas na página eletrónica do IAVE, I.P.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - O pedido de consulta de todas as componentes da prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.

3 - As reproduções das provas a que aludem os números anteriores devem ser remetidas ao requerente, para o endereço de correio eletrónico que consta do seu processo de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao da entrada do requerimento.

4 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da receção pelo candidato das reproduções da prova objeto do pedido de reapreciação.

5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova ou provas cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.

6 - [...].

7 - [...]:

a) [...];

b) Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este realizou a prova;

c) [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - Ao IAVE, I.P., compete coordenar o processo de elaboração e validação da prova.

2 - No âmbito do disposto do número anterior inclui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados e dos respetivos critérios de classificação, bem como a seleção dos professores classificadores.

Artigo 11.º

[...]

1 - O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.

2 - As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de seleção de parceiros.

3 - [Revogado].

Artigo 12.º

[...]

1 - A realização da prova é publicitada pelo IAVE, I.P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e na respetiva página eletrónica.

2 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - A realização da prova depende de inscrição prévia através de formulário eletrónico constante na página eletrónica do IAVE, I.P., complementada com os documentos comprovativos que forem exigidos, a enviar através da aplicação eletrónica aí disponibilizada.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletrónica do IAVE, I.P., um «Guia da Prova», que contém as normas práticas do seu processo de realização.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Informação relativa ao objeto de avaliação e à estrutura de cada componente da prova;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

3 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - O JNP funciona no âmbito da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

2 - O JNP é coadjuvado pelos diretores das escolas onde se realizam as provas, no exercício das competências inerentes à organização e aplicação do processo de prestação de provas pelos candidatos.

3 - Os diretores das escolas a que se refere o número anterior designam os docentes necessários para assegurar a realização das provas.

4 - [Revogado].

Artigo 16.º

[...]

1 - O presidente do JNP é designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Ao presidente do JNP compete a designação dos vogais.

Artigo 17.º

[...]

1 - Ao JNP compete coordenar a organização do processo de realização e de reapreciação das provas.

2 - O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no desenvolvimento das competências que lhe estão determinadas.

3 - O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de escolas designadas para a realização das provas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases de realização e de reapreciação das provas.

4 - [...].

5 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do JNP relatórios fundamentados das decisões tomadas.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - Os membros do JNP e os demais colaboradores em exercício de funções nas escolas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das atividades letivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.

3 - [...].

Artigo 19.º

Locais de realização das provas

1 - Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas designadas para a realização das provas, tendo em conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes ao processo de realização das mesmas.

2 - A cada escola a que se refere o número anterior compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do JNP, a realização e a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) [Revogada].»

Artigo 3.º

Norma transitória

Os candidatos com cinco ou mais anos de serviço docente que não obtenham aprovação na prova podem ser admitidos aos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente que se realizem até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 15.º e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministério da Educação» e «Júri Nacional da Prova» deve ler-se, respetivamente, «Ministério da Educação e Ciência» e «JNP».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 16 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de outubro de 2013.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

Componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos

de ensino

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

CAPÍTULO II

Da prova

Artigo 3.º

Objetivo

1 - A prova visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente.

2 - A prova tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares.

3 - A prova pode ainda integrar uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Calendário

1 - O calendário de realização das componentes comum e específica da prova é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - [Revogado].

Artigo 5.º

Modalidades

1 - A componente comum da prova é constituída por uma prova escrita.

2 - A componente específica da prova é constituída por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 6.º

Periodicidade

A prova tem periodicidade anual.

Artigo 7.º Duração

1 - A componente comum da prova tem a duração máxima de 120 minutos.

2 - A duração máxima de cada uma das componentes específicas da prova é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 8.º

Apreciação, classificação e aprovação

1 - A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da Prova (JNP), em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.).

2 - A classificação da prova e das respetivas componentes expressa-se na menção de Aprovado ou Não aprovado.

3 - A classificação da prova e das respetivas componentes pode ainda assumir uma expressão quantitativa, que é a da sua componente comum, quando apenas haja lugar à realização desta, e a média das componentes comum e específica, em cada caso, quando haja lugar à realização das duas.

4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a menção de Aprovado na componente comum e na(s) componente(s) específica(s), para cada grupo de recrutamento, quando haja lugar à sua realização.

5 - A obtenção da menção de Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s) específica(s).

6 - A não aprovação na prova não impede o candidato de se propor a nova prova em momentos subsequentes, sempre que esta se realize.

7 - O candidato ao concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo de um ano completo de serviço nos cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se propor a nova prova.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que haja lugar à realização da componente comum e da(s) componente(s) específica(s), o candidato que, não tendo ficado aprovado na prova, tenha obtido a menção de Aprovado na sua componente comum, fica obrigado posteriormente a obter aprovação apenas na(s) componente(s) específica(s).

9 - As listas de classificação de cada componente da prova e as listas das classificações finais são aprovadas pelo JNP.

10 - As listas de classificações são divulgadas na página eletrónica do IAVE, I.P.

Artigo 9.º

Reapreciação e recurso

1 - É admitida a consulta e o pedido de reapreciação de todas as componentes de prova de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.

2 - O pedido de consulta de todas as componentes da prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.

3 - As reproduções das provas a que aludem os números anteriores devem ser remetidas ao requerente, para o endereço de correio eletrónico que consta do seu processo de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao da entrada do requerimento.

4 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da receção pelo candidato das reproduções da prova objeto do pedido de reapreciação.

5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova ou provas cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.

6 - Apenas constituem fundamento de recurso a não aplicação ou a aplicação incorreta dos critérios de classificação das provas, a existência de vício processual, bem como a situação não imputável ao candidato que, no momento de realização da prova, o tenham impedido de obter aprovação na mesma.

7 - São liminarmente indeferidos os recursos que:

a) Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;

b) Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este realizou a prova;

c) Contenham referências não diretamente relacionadas com os fundamentos do recurso.

CAPÍTULO III

Elaboração da prova

Artigo 10.º

Coordenação

1 - Ao IAVE, I.P., compete coordenar o processo de elaboração e validação da prova.

2 - No âmbito do disposto no número anterior inclui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados e dos respetivos critérios de classificação, bem como a seleção dos professores classificadores.

Artigo 11.º

Constituição de parcerias

1 - O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.

2 - As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de seleção de parceiros.

3 - [Revogado].

CAPÍTULO IV

Realização da prova

Artigo 12.º

Publicitação

1 - A realização da prova é publicitada pelo IAVE, I.P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e na respetiva página eletrónica.

2 - Entre a data da publicitação da realização da prova e a data da realização da sua primeira componente deve mediar um mínimo de 20 dias úteis.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - A realização da prova depende de inscrição prévia através de formulário eletrónico constante na página eletrónica do IAVE, I.P., complementada com os documentos comprovativos que forem exigidos, a enviar através da aplicação eletrónica aí disponibilizada.

2 - Cada inscrição corresponde à realização do conjunto de componentes da prova que permite a candidatura ao exercício de funções docentes num certo grupo de recrutamento.

3 - Os candidatos que pretendam candidatar-se a dois ou mais grupos de recrutamento para que possuam habilitação profissional apresentam as correspondentes inscrições, mas realizam apenas uma vez as componentes comuns da prova.

4 - Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 14.º

Guia da prova

1 - Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletrónica do IAVE, I.P., um «Guia da Prova», que contém as normas práticas do seu processo de realização.

2 - O «Guia da Prova» a que se refere o número anterior contém informações e normas relativas, designadamente, a:

a) Forma, prazo e encargos de inscrição;

b) Distribuição de candidatos por locais de realização das provas;

c) Informação relativa ao objeto de avaliação e à estrutura de cada componente da prova;

d) Condições de realização das provas;

e) Prazo para a divulgação dos resultados das provas;

f) Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das provas e a recursos;

g) Procedimentos a adotar quanto a irregularidades e fraudes detetadas.

3 - Determinam a anulação da componente comum da prova ou da modalidade escrita da componente específica a indicação na prova de elementos suscetíveis de identificarem o candidato, bem como a deteção, durante a realização da prova ou posteriormente, de fraude na sua realização.

CAPÍTULO V

Júri Nacional da Prova

Artigo 15.º

Composição

1 - O JNP, funciona no âmbito da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

2 - O JNP é coadjuvado pelos diretores das escolas onde se realizam as provas, no exercício das competências inerentes à organização e aplicação do processo de prestação de provas pelos candidatos.

3 - Os diretores das escolas a que se refere o número anterior designam os docentes necessários para assegurar a realização das provas.

4 - [Revogado].

Artigo 16.º

Designação

1 - O presidente do JNP é designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Ao presidente do JNP compete a designação dos vogais.

Artigo 17.º

Competência

1 - Ao JNP compete coordenar a organização do processo de realização e de reapreciação das provas.

2 - O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no desenvolvimento das competências que lhe estão determinadas.

3 - O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de escolas designadas para a realização das provas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases de realização e de reapreciação das provas.

4 - Ao presidente do JNP compete adotar os procedimentos extraordinários que forem necessários para sanar ocorrências anómalas, designadamente decorrentes de irregularidades ou de fraudes.

5 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do JNP relatórios fundamentados das decisões tomadas.

Artigo 18.º

Funcionamento interno

1 - Os membros do JNP ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros JNP e os demais colaboradores em exercício de funções nas escolas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das atividades letivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.

3 - O JNP elabora e aprova o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 19.º

Locais de realização das provas

1 - Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas designadas para a realização das provas, tendo em conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes ao processo de realização das mesmas.

2 - A cada escola a que se refere o número anterior compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do JNP, a realização e a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) [Revogada].

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Dispensa da realização da prova

[Revogado].

Artigo 21.º

Realização da prova por pessoas com deficiência

1 - A realização da prova por pessoas com deficiência respeita o princípio da igualdade de oportunidades.

2 - Para efeitos de admissão a concurso, o candidato com deficiência declara no ato de inscrição, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

3 - As condições de realização das provas previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função da natureza e do grau da deficiência do candidato.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 22.º

Casos omissos

Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o disposto no «Guia da Prova» previsto no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos omissos decididos pelo JNP.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

Componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos

de ensino

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/23/plain-312637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-21 - Decreto Regulamentar 3/2008 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto Regulamentar 27/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-17 - Lei 16/2016 - Assembleia da República

    Revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, procedendo à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro

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