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Despacho Normativo 128/82, de 6 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições relativas à coordenação do estabelecimento e da expansão das representações bancárias portuguesas no estrangeiro e o acompanhamento regular e sistemático da actividade dos mesmos.

Texto do documento

Despacho Normativo 128/82
Tem-se registado nos últimos anos um recrudescimento do interesse das instituições de crédito portuguesas do sector público pela expansão da sua actividade no estrangeiro através da abertura de novas representações directas e indirectas, como sejam filiais, sucursais, agências, escritórios, acordos de cooperação com bancos locais com vista à captação e transferência para Portugal das poupanças dos trabalhadores portugueses emigrados e participações financeiras em instituições bancárias. O objectivo visado pelas instituições de crédito com essas iniciativas tem sido, sobretudo, o de assegurar uma presença adequada em praças financeiras internacionais e em mercados de emigração portuguesa, presença essa reputada necessária ao regular e equilibrado desenvolvimento das suas operações e da gestão na sua globalidade, bem como ao desenvolvimento do intercâmbio económico e financeiro com o nosso país.

A expansão gradual das estruturas bancárias portuguesas no exterior tem vindo a ser autorizada superiormente de modo selectivo, constituindo uma evolução natural na perspectiva da próxima adesão do nosso país à Comunidade Económica Europeia e de uma participação efectiva do mesmo em organizações internacionais de cooperação económica. Impõe, no entanto, a mesma a necessidade de paralelamente se assegurar não só o prosseguimento de uma coordenação eficiente como também um acompanhamento mais extenso e sistemático do funcionamento e da exploração das ditas estruturas, individual e globalmente consideradas.

Com efeito, a abertura de novas representações no estrangeiro envolve custos cambiais de instalação e de funcionamento consideráveis e determina responsabilidades para com o exterior que importa acompanhar, circunstâncias que obviamente se tornam mais ponderosas em conjuntura financeira nacional ou internacional de natureza depressiva; por isso, mostra-se conveniente e apropriado proceder, em especial, a uma análise da evolução do binómio custo-benefício dos investimentos bancários em causa.

Sendo assim, e sem prejuízo do regime de gestão e fiscalização estabelecido para as instituições de crédito do sector público pelo Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, determina-se:

1) Competirá ao Banco de Portugal assegurar, no quadro das funções que lhe são atribuídas pela sua lei orgânica, a coordenação do estabelecimento e da expansão das representações bancárias portuguesas no estrangeiro e o acompanhamento regular e sistemático da actividade das mesmas, em particular no que se refere às filiais, sucursais e escritórios de representação; para o efeito, o Banco de Portugal elaborará as instruções e circulares necessárias à obtenção de informação quantitativa e qualitativa sobre o assunto e realizará também os contactos julgados convenientes.

2 - Fica sujeita à autorização prévia do Banco de Portugal a realização de novos investimentos e, nomeadamente, de certas despesas de carácter extraordinário, como as relativas à abertura de novos balcões e à mudança de instalações.

3 - O Banco de Portugal apresentará ao Ministério das Finanças, semestralmente, um relatório de situação com base nos dados anteriormente referidos e submeterá à aprovação do mesmo, anualmente, o plano de expansão das instituições de crédito portuguesas no estrangeiro, com parecer fundamentado sobre os custos-benefícios dos investimentos contidos nesse plano.

4 - O Banco de Portugal criará as estruturas necessárias para efectuar o acompanhamento da actividade das representações e dos investimentos bancários portugueses no estrangeiro.

É revogado o despacho ministerial de 12 de Maio de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 25 de Maio de 1976.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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