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Decreto Legislativo Regional 19/2013/A, de 17 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2013/A

Estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos

Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA

Com o Decreto-Lei 311/99, de 10 de agosto, que criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, os profissionais da pesca, cujas embarcações estejam imobilizadas devido a condições naturais adversas ao exercício da pesca e legalmente previstas, passaram a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição. Este diploma foi, ao longo da sua vigência, objeto de diversas alterações, no sentido de garantir uma mais adequada proteção aos profissionais da pesca, tendo inclusive sido adaptado à Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional 16/2002/A, de 10 de maio, no que diz respeito às designações das entidades competentes e à designação do Fundo, que passou a ser designado por FUNDOPESCA.

Volvidos mais de dez anos, verifica-se a necessidade de uma melhor definição do âmbito de aplicação pessoal e material do FUNDOPESCA, dos montantes a atribuir, da sua periodicidade, dos direitos e das obrigações dos contribuintes e beneficiários e ainda da composição, funcionamento e poderes do respetivo conselho administrativo.

Com esta clarificação e previsibilidade do processo de seleção dos beneficiários e de ativação do FUNDOPESCA, os profissionais da pesca poderão conhecer, com maior segurança, as condições em que poderão beneficiar do fundo de compensação, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade.

Torna-se, pois, necessário estabelecer um regime jurídico integralmente regional do FUNDOPESCA para os Açores, adequado à realidade atual da pesca açoriana e às reais necessidades dos profissionais deste setor.

Foram ouvidas as organizações representativas do setor.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, e n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

O presente diploma estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, abreviadamente designado por FUNDOPESCA.

Artigo 2.º

Natureza

O FUNDOPESCA é um fundo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, na tutela direta do secretário regional com competência em matéria de pescas.

Artigo 3.º

Atribuição

Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

1. São abrangidos pelo disposto no presente diploma:

a) Os armadores e os pescadores, titulares de cédula marítima válida ou autorização de embarque, exercendo a sua atividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores, devidamente licenciada, imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;

b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à embarcação imobilizada referida na alínea anterior;

c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:

a) Armadores - os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;

b) Pescadores - os que exerçam a sua atividade em regime de contrato individual de trabalho ou que estejam inscritos no rol de matrícula de uma embarcação de pesca.

Artigo 5.º

Âmbito material

1. A imobilização total das embarcações, acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua atividade, de que decorra ausência total ou parcial de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:

a) Catástrofe natural e imprevisível ou condições do estado do mar que originem falta de segurança no porto ou no mar, atestada pela entidade competente, implicando o condicionamento ou encerramento do porto, para todas as embarcações ou para um determinado tipo de embarcação, durante, pelo menos, oito dias consecutivos ou quinze dias interpolados num período de trinta dias;

b) Interdição de pescar por razões excecionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com a duração mínima de oito dias consecutivos;

c) Impossibilidade do exercício da faina ditada por condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.

2. A prova da ausência total ou parcial de retribuição é feita:

a) No caso dos armadores, pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da LOTAÇOR, SA., de que não houve quaisquer vendas em lota no período de referência;

b) No caso dos pescadores e dos trabalhadores em terra, mediante emissão, por parte do armador respetivo, de declaração de que conste a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.

Artigo 6.º

Montante da compensação e período máximo

1. O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.

2. O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de sessenta dias por ano e às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.

3. O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 8.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Subsidiariedade e acumulação

1. O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção Operacional Pesca - IFOP e em legislação regional.

2. A compensação salarial é acumulável com outros apoios financeiros, ao agregado familiar, que não tenham a mesma finalidade.

3. No caso previsto no número anterior, de cada vez que for acionada, a compensação salarial será ajustada de modo a que o somatório da mesma com os restantes apoios não ultrapasse um montante máximo igual a 1,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, transposto para o período a que se refere a compensação.

Artigo 8.º

Administração do FUNDOPESCA

1. O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas e pelo conselho administrativo.

2. O FUNDOPESCA é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros:

a) O diretor regional das Pescas, que presidirá;

b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social;

c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;

d) Três representantes dos trabalhadores da pesca;

e) Um representante dos armadores;

f) Um representante da LOTAÇOR, S.A.

3. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes, dispondo o presidente do conselho administrativo, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

4. Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 são designados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, mediante proposta dos sindicatos e associações de pescadores e armadores.

Artigo 9.º

Mandato e despesas de deslocação

1. O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do diretor regional das Pescas, que exerce a presidência por inerência de funções.

2. As despesas com as deslocações dos membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior, no âmbito de reuniões do conselho administrativo, serão suportadas pela Direção Regional das Pescas e serão de montante idêntico às ajudas de custo a que têm direito os funcionários e agentes com vencimentos superiores ao valor do índice 405 da tabela de vencimentos do regime geral do funcionalismo público.

Artigo 10.º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do FUNDOPESCA e, nomeadamente:

a) Aprovar o respetivo regulamento interno;

b) Definir os requisitos a preencher pelos beneficiários da compensação salarial, nomeadamente quanto:

i) Ao tipo de embarcação;

ii) Ao número ou valor mínimos de descargas em lota;

iii) Ao tempo mínimo de descontos para a Segurança Social;

iv) À duração mínima e percentagem de desconto na LOTAÇOR, S.A. do valor do pescado transacionado em lota;

c) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao fundo;

d) Deliberar sobre a atribuição das compensações salariais;

e) Gerir as receitas do FUNDOPESCA, aplicando-as aos respetivos encargos;

f) Prestar contas da sua gerência;

g) Elaborar um relatório anual de atividades;

h) Decidir do fundamento da atribuição de uma compensação salarial ao inscrito marítimo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, em caso de impossibilidade técnica de emissão de parecer pela entidade competente, sobre a falta de condições de segurança no porto ou no mar para um determinado tipo de embarcações e noutras situações análogas de caráter excecional.

Artigo 11.º

Deliberações

As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

Artigo 12.º

Apoio administrativo e logístico

A Direção Regional das Pescas prestará apoio administrativo e logístico ao FUNDOPESCA.

Artigo 13.º

Receitas

Constituem receitas do FUNDOPESCA:

a) 60 % do produto das coimas aplicadas pela prática de infrações ao regime geral das pescas;

b) O produto das coimas aplicadas por infração ao presente diploma;

c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;

d) 50 % do produto das taxas de licenciamento para o exercício da pesca lúdica;

e) Donativos, heranças ou legados;

f) Saldos de gerência;

g) O desconto na LOTAÇOR, S.A., de 0,5 % do valor do pescado transacionado em lota por cada embarcação;

h) Os valores pagos à Região pelos proprietários de embarcações de pesca com dívidas à Região;

i) Transferências do Orçamento Regional;

j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.

Artigo 14.º

Regime sancionatório

1. Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 2.493,99 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º 2. As falsas declarações, prestadas no âmbito do n.º 2 do artigo 5.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente pagas.

Artigo 15.º

Instrução e aplicação

A autuação e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas é da competência da Inspeção Regional das Pescas.

Artigo 16.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/2002/A, de 10 de maio.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de setembro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/17/plain-312509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto Legislativo Regional 16/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criando o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores (FUNDOPESCA), para prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-24 - Decreto Legislativo Regional 5/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

  • Tem documento Em vigor 2023-10-24 - Decreto Legislativo Regional 38/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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