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Decreto Legislativo Regional 18/2013/A, de 16 de Outubro

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Sumário

Estabelece as regras aplicáveis na Região Autónoma dos Açores à prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2013/A

Estabelece as regras aplicáveis na Região Autónoma dos Açores à prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não

médicos

O Decreto-Lei 188/2009, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 184/2012, de 8 de agosto, estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos no âmbito, quer do Sistema de Emergência Médica, quer do programa de acesso público à desfibrilhação.

A realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, a organização da Administração Pública Regional e as características das empresas regionais impõem a adoção de um regime legal próprio nesta matéria, respeitando, contudo, os princípios do regime nacional, nomeadamente no que diz respeito à fiabilidade, qualidade e controlo da prática de DAE.

Relativamente às empresas e outras entidades não pertencentes à Administração Pública Regional, houve a preocupação de lhes não impor custos excessivos, prevendo-se a gratuitidade do licenciamento e facultando-se a possibilidade de formação dos seus operacionais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as regras aplicáveis na Região Autónoma dos Açores à prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos.

Artigo 2.º

Definição de desfibrilhador automático externo

Desfibrilhador automático externo é o equipamento capaz de identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis, de emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo, de alertar para as condições de segurança e de assinalar os passos do algoritmo a seguir, de produzir descarga elétrica automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias predefinidas, e de gravar em forma de dados o registo eletrocardiográfico de uma ocorrência para posterior auditoria.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1. A prática de atos de DAE por operacionais não médicos, em ambiente extra-hospitalar, só é permitida sob supervisão médica e nos termos do presente diploma.

2. Os atos de DAE estão obrigatoriamente inseridos no Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa (PRDAE) e integrados no modelo de organização da cadeia de sobrevivência previsto para a Região.

3. A cadeia de sobrevivência mencionada no número anterior deve ser entendida como o conjunto de ações sequenciais realizadas de forma integrada por diferentes atores, com vista a garantir a máxima probabilidade de sobrevivência a uma vítima de paragem cardiorrespiratória.

4. Perante uma situação de paragem cardiorrespiratória, quem pratique o ato de DAE deve, diretamente ou através de qualquer outra pessoa que designe para o efeito, ativar o primeiro elo da cadeia de sobrevivência e comunicar a situação ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), através do número nacional de emergência 112.

Artigo 4.º

Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa

1. O PRDAE visa a criação, pelo SRPCBA, de uma rede de DAE, com o seguinte conteúdo:

a) Forma de integração das atividades de DAE na cadeia de sobrevivência;

b) Definição dos conteúdos do curso de formação específico de que depende a certificação dos operacionais de DAE, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

c) Definição das prioridades e dos critérios técnicos da respetiva implementação;

d) Definição do funcionamento dos mecanismos de monitorização e de auditoria previstos no presente diploma.

2. O PRDAE é aprovado por despacho do presidente do SRPCBA, ouvida a Direção Regional da Saúde.

Artigo 5.º

Componentes do PRDAE

1. O PRDAE tem uma componente da responsabilidade do SRPCBA e componentes da responsabilidade das entidades gestoras de espaços públicos ou privados.

2. A componente da responsabilidade do SRPCBA abrange as ambulâncias dos bombeiros, as viaturas de emergência, os transportes de doentes e os espaços públicos que lhe sejam atribuídos no PRDAE.

3. A componente da responsabilidade das entidades gestoras de espaços públicos ou privados abrange obrigatoriamente as gares e aerogares de todos os aeródromos e aeroportos, bem como os terminais de passageiros e gares marítimas.

4. As entidades promotoras de eventos realizados em espaços com lotação superior a duas mil pessoas devem solicitar ao SRPCBA a presença nas imediações de uma ambulância de socorro equipada com DAE.

Artigo 6.º

Licenciamento

A instalação e a utilização de equipamentos de DAE dependem de licença, nos termos do capítulo III do presente diploma.

CAPÍTULO II

Meios humanos

SECÇÃO I

Responsável médico

Artigo 7.º

Designação

1. O PRDAE é coordenado por um médico do Serviço Regional de Saúde, com experiência relevante em medicina de emergência ou de urgência, em cuidados intensivos ou em cardiologia, designado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, mediante proposta do presidente do SRPCBA.

2. Para assegurar a continuidade das correspondentes funções, será também designado um responsável médico substituto, nos termos do número anterior.

3. O responsável médico exerce as correspondentes funções no âmbito da unidade de saúde em que se encontrar integrado.

Artigo 8.º

Competências

O responsável médico assegura o controlo da prática dos atos de DAE, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar o cumprimento, por parte das entidades licenciadas e pelos respetivos operacionais de DAE, da lei, do PRDAE, designadamente no que respeita às normas de registo de utilização e garantia da cadeia de sobrevivência;

b) Exercer autoridade técnica sobre os operacionais de DAE;

c) Promover a renovação da formação dos operacionais de DAE habilitados, bem como a certificação de novos operacionais;

d) Revogar a delegação para a prática de atos de DAE, quando entenda que o operacional delegado deixou de reunir as condições para tal necessárias;

e) Promover a manutenção dos equipamentos de DAE de acordo com as especificações do fabricante;

f) Avaliar cada ato de DAE, mediante a verificação da documentação relativa a cada situação de paragem cardiorrespiratória, nomeadamente os registos escritos e os do equipamento de DAE.

Artigo 9.º

Colaboração na monitorização e fiscalização

1. O responsável médico pratica todos os atos que sejam necessários ou convenientes para permitir o adequado funcionamento dos mecanismos de monitorização e fiscalização previstos nos artigos 21.º e 22.º 2. Para os efeitos do número anterior, o responsável médico deve, em particular, participar imediatamente ao SRPCBA qualquer circunstância que ponha em causa o respeito pela lei ou pela licença.

3. O SRPCBA disponibiliza ao responsável médico o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das suas competências.

SECÇÃO II

Operacionais de desfibrilhação automática externa

Artigo 10.º

Certificação

1. São operacionais de DAE os indivíduos não médicos, devidamente certificados para tal nos termos do presente diploma.

2. A certificação referida no número anterior está dependente da conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação específico, cujos termos e condições constam do PRDAE.

3. Os certificados de operacional de DAE são emitidos pelo SRPCBA, ou por entidades com as quais este serviço celebre protocolos para o efeito.

Artigo 11.º

Vigência e revogação do certificado

1. O certificado vigora por cinco anos, dependendo a sua renovação de um curso de verificação do cumprimento dos requisitos de que depende a obtenção do certificado.

2. O certificado pode ser revogado pela entidade que o tenha concedido, em caso de incumprimento, pelo seu titular, das normas definidas no presente diploma.

Artigo 12.º

Âmbito da prática de atos de desfibrilhação automática externa

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, os operacionais de DAE só podem praticar atos de DAE por delegação e sob supervisão do responsável médico, no âmbito dos respetivos poderes de controlo.

2. Considera-se que existe delegação de competências para a prática de atos de DAE, quando o responsável médico e o operacional de desfibrilhação aceitam fazer parte do mesmo programa de DAE licenciado nos termos deste diploma.

CAPÍTULO III

Licença para a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos

externos

Artigo 13.º

Requisitos

1. A licença para instalação e utilização de equipamentos de DAE é emitida oficiosamente pelo SRPCBA, relativamente aos equipamentos de DAE da sua responsabilidade, e a requerimento das entidades interessadas, nos restantes casos.

2. A licença só pode ser emitida desde que se verifique a existência de equipamentos de DAE e de operacionais em número suficiente para a sua utilização.

3. Os equipamentos mencionados no número anterior devem permitir:

a) Identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis;

b) Emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo;

c) Alertar para as condições de segurança e assinalar os passos do algoritmo a seguir;

d) Produzir descarga elétrica, automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias predefinidas;

e) Gravar em forma de dados o registo eletrocardiográfico de uma ocorrência, de modo a permitir a sua posterior auditoria.

Artigo 14.º

Requerimento ou proposta

1. O requerimento de licença para a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos é dirigido ao presidente do SRPCBA, devendo conter:

a) Identificação dos operacionais de DAE, através do nome, morada e profissão, bem como da modalidade de relação jurídica que tenham com o requerente;

b) Indicação da marca, modelo, número de série e número de unidades disponíveis de equipamentos de DAE;

c) Local ou viatura em que pode ter lugar a prática de atos de DAE;

d) Número mínimo de operacionais disponíveis em cada momento;

e) Período de funcionamento do programa de DAE.

2. Quando se trate de equipamentos da responsabilidade do SRPCBA, o licenciamento é feito sobre proposta ou informação que contenha todos os elementos referidos no número anterior.

Artigo 15.º

Decisão sobre a licença

1. O presidente do SRPCBA deve proferir a decisão sobre a licença no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido ou proposta.

2. A solicitação de esclarecimentos ou de documentos, bem como o convite para correção do pedido ou proposta, nos termos do artigo anterior, determinam a suspensão do prazo de decisão até à apresentação dos primeiros ou de resposta ao segundo.

3. O presidente do SRPCBA pode indeferir o pedido quando:

a) Não se encontrem preenchidos os requisitos exigidos pelo presente diploma, pelo PRDAE e pela demais legislação aplicável;

b) O pedido não contenha as indicações referidas no artigo anterior.

4. O indeferimento do pedido deve ser fundamentado.

Artigo 16.º

Alteração da licença

Qualquer alteração dos elementos que fundamentaram o pedido ou proposta de licenciamento deve ser comunicada ao presidente do SRPCBA.

Artigo 17.º

Prazo de vigência da licença

A licença para a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos vigora pelo prazo de um ano, a contar da data da sua emissão, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, salvo decisão em contrário do presidente do SRPCBA.

Artigo 18.º

Revogação da licença

1. Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, a licença é revogada se:

a) Deixar de se verificar algum dos requisitos da sua emissão;

b) A entidade licenciada não cumprir os mecanismos de garantia da cadeia de sobrevivência, previstos no artigo 3.º;

c) A entidade licenciada não assegurar a manutenção dos equipamentos de DAE, de acordo com as especificações do fabricante;

d) Por qualquer motivo, esteja em causa o cumprimento do presente diploma, do PRDAE, ou da demais legislação aplicável.

2. A licença pode ser suspensa durante o procedimento de revogação, até à decisão final, quando a gravidade da situação o justifique.

3. A suspensão ou revogação da licença são objeto de publicitação através de meio adequado.

Artigo 19.º Encargos

1. O licenciamento de DAE e os demais atos praticados, bem como a formação ministrada a entidades sem fins lucrativos pelo SRPCBA ao abrigo do presente diploma, são gratuitos.

2. As entidades licenciadas são responsáveis pelos custos de aquisição e manutenção dos equipamentos e de formação e acreditação dos operacionais.

3. Nas ações de formação que promover, o SRPCBA disponibilizará vagas em número adequado para os operacionais das entidades licenciadas.

Artigo 20.º

Publicidade

A entidade licenciada deve afixar, em lugar visível aos frequentadores ou utilizadores do local de acesso ao público em causa, cópias da licença.

CAPÍTULO IV

Monitorização e fiscalização

Artigo 21.º

Monitorização

1. O SRPCBA acompanha regularmente a atividade no âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas.

2. A entidade licenciada disponibiliza ao SRPCBA toda a documentação relativa a cada situação de paragem cardiorrespiratória, nomeadamente os registos escritos e os do equipamento de DAE.

3. O responsável médico envia semestralmente um relatório de ocorrências ao SRPCBA.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SRPCBA pode solicitar, a qualquer momento, informações sobre as ocorrências de paragem cardiorrespiratória.

5. Caso sejam apurados factos que justifiquem averiguação mais aprofundada, o SRPCBA pode desencadear os mecanismos de fiscalização previstos no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Fiscalização

1. O SRPCBA fiscaliza a atividade no âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas.

2. A fiscalização pode realizar-se através de vistorias aos locais, de peritagens técnicas aos equipamentos, bem como da solicitação de quaisquer documentos e informações relevantes.

3. A realização de ações de fiscalização não carece de notificação prévia à entidade fiscalizada.

4. As entidades licenciadas, os seus órgãos, representantes, trabalhadores e colaboradores, em particular os operacionais de DAE, são obrigados a colaborar com o SRPCBA, nas ações de fiscalização, designadamente permitindo a entrada e circulação dos agentes de fiscalização e fornecendo-lhes todos os documentos e informações por eles solicitados.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 23.º

Contraordenações

1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nos termos gerais, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3500,00 ou de (euro) 1000,00 a (euro) 7500,00, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos:

a) Instalação e utilização sem licença de desfibrilhadores automáticos externos;

b) Prática de atos de DAE por indivíduo que não seja operacional de DAE;

c) Prática de atos de DAE por operacionais de DAE fora dos locais em que esteja habilitado a atuar enquanto tal;

d) Incumprimento das normas de salvaguarda da cadeia de sobrevivência referida no artigo 3.º;

e) Falta de envio dos documentos e registos referidos nos artigos 21.º e 22.º;

f) Recusa de colaboração com ações de fiscalização ou prática de atos que ilegitimamente impeçam ou dificultem a sua realização;

g) Incumprimento da obrigação de instalação de equipamentos de DAE nos locais referidos no n.º 3 do artigo 5.º 2. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias de revogação da licença ou de cassação do certificado de operacional de DAE, consoante os casos.

Artigo 25.º

Exclusão da punibilidade

Não é punido o agente que pratique atos de DAE nas condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, quando tal seja estritamente necessário para a salvaguarda da vida ou da integridade física da vítima, em virtude da indisponibilidade de operadores de DAE habilitados a atuar, ou da impossibilidade de atuação no local próprio, por parte de operadores de DAE habilitados, e desde que sejam respeitadas as leges artis.

Artigo 26.º

Tramitação processual e destino das coimas

1. O levantamento dos autos de notícia compete ao SRPCBA, assim como às entidades policiais no âmbito das suas competências.

2. A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do SRPCBA.

3. O produto da aplicação das coimas reverte a favor da Região.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Normas transitórias

1. As entidades responsáveis pela exploração dos locais de acesso ao público referidos no n.º 3 do artigo 5.º dispõem do prazo de dois anos para o cumprimento integral do disposto no presente diploma, contado da data da sua entrada em vigor.

2. O Despacho Normativo 33/2010, de 21 de maio, mantém-se em vigor até à aprovação do PRDAE.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de setembro de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de setembro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/16/plain-312479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 188/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos no âmbito, quer do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso público à desfibrilhação.

  • Não tem documento Em vigor 2010-05-21 - DESPACHO NORMATIVO 33/2010 - SECRETARIA REGIONAL DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o Regulamento do Programa Regional para a Utilização de Desfibrilhadores Automáticos Externos por Não Médicos e de Acesso Público à Desfibrilhação. Revoga o Despacho Normativo n.º 24/2009, de 8 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-08 - Decreto-Lei 184/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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