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Despacho Normativo 93/86, de 13 de Outubro

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Sumário

Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório.

Texto do documento

Despacho Normativo 93/86
Considerando que a autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório, cujas normas se encontram previstas no Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, pressupõe a prévia fixação do capital social mínimo das entidades requerentes;

Importando, em complemento do normativo citado, fixar aquele mínimo em termos que assegurem um estatuto social-económico dos requerentes, actual e potencialmente apto aos objectivos que se visou prosseguir com a criação daqueles armazéns, quer no continente quer nas regiões autónomas:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, determino que o capital social das sociedades comerciais que requeiram autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório não poderá ser inferior a 20000 contos no continente e a 4000 contos nas regiões autónomas.

Ministério das Finanças, 25 de Setembro de 1986. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 281/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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