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Despacho Normativo 88/82, de 9 de Junho

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral de Educação de Adultos a conceder bolsas de actividades de educação de adultos.

Texto do documento

Despacho Normativo 88/82
Pelo Despacho Normativo 325/80, de 1 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 7 de Outubro de 1980, foram estabelecidas as condições a que deve obedecer a concessão de bolsas de actividades de educação de adultos, na perspectiva da valorização e apoio da iniciativa privada e local, bem como no sentido do reconhecimento da genuína expressão da criatividade das populações e da riqueza de uma cultura modelada ao longo de séculos.

A execução do referido despacho normativo mostrou, todavia, que, para a consecução daqueles objectivos, se torna necessário proceder a ajustamentos decorrentes da experiência colhida com a sua aplicação, tornando mais correcta a actuação da Direcção-Geral de Educação de Adultos, no âmbito da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 534/79, de 31 de Dezembro.

A concessão de bolsas aponta para dois objectivos fundamentais e complementares: o incentivo ao desenvolvimento de acções de alfabetização e de educação básica de adultos e o estímulo ao estudo e à investigação no domínio da educação de adultos. Um e outro servem, em última análise, o propósito da mobilização da vontade e do talento nacionais para a extensão do esforço educativo a camadas etárias da população tradicionalmente desprovidas de oportunidades de valorização sócio-cultural e profissional.

Nestes termos, determina-se:
1 - A Direcção-Geral de Educação de Adultos (DGEA) poderá conceder bolsas de actividades de educação de adultos dos seguintes tipos:

a) Bolsas destinadas ao desenvolvimento de acções de alfabetização e educação básica de adultos;

b) Bolsas destinadas à realização de actividades de investigação em áreas relacionadas com a educação de adultos.

2 - Os dois tipos de bolsas referidos no n.º 1 não são passíveis de acumulação.

3 - Bolsas para alfabetização e educação básica de adultos:
3.1 - As bolsas referidas na alínea a) do número anterior terão como objectivo orientar e desenvolver acções formais ou não formais de alfabetização e educação básica de adultos.

3.2 - Os bolseiros referidos no número anterior, de acordo com as indicações que lhes forem para o efeito dadas pela DGEA, orientarão cursos de educação básica de adultos, nos termos da Portaria 419/76, de 13 de Julho, e das restantes normas aplicáveis, e procederão a estudos, levantamentos e caracterizações sócio-educativas e culturais, designadamente em relação ao analfabetismo, adequados e aconselháveis à sua acção. Terão ainda em atenção a necessária dinamização institucional dos órgãos autárquicos e o estímulo do associativismo local, com a finalidade de, assim, se incentivar a implantação e o exercício de actividades culturais permanentes.

3.3 - As bolsas para alfabetização e educação básica de adultos serão, a partir de Outubro próximo, de 6500$00 mensais e terão a duração de 3 a 9 meses, de acordo com a previsão do tempo necessário para a concretização dos trabalhos a desenvolver.

3.4 - O montante referido no número anterior destina-se a cobrir todas as despesas efectuadas pelos bolseiros no exercício das suas actividades, incluindo as de transportes, alojamento e alimentação.

Apenas as despesas com as deslocações sugeridas pela DGEA (seminários, encontros regionais e reuniões) serão cobertas separadamente.

3.5 - As bolsas poderão ser pagas mensalmente, sendo obrigatória a apresentação de um relatório trimestral sobre o estado das acções em desenvolvimento, em moldes a definir pela DGEA.

3.6 - Após a conclusão do período de concessão da bolsa será apresentado relatório final circunstanciado do trabalho desenvolvido, assim como cópias de todos os documentos preparatórios e finais produzidos no âmbito dos objectivos propostos.

3.7 - As candidaturas a este tipo de bolsas deverão ser apresentadas à DGEA mediante concurso público.

3.8 - Do processo de candidatura deverão constar os seguintes elementos:
a) Objectivos específicos das actividades a desenvolver e eventual enquadramento institucional das mesmas;

b) Localização das actividades;
c) População a atingir;
d) Duração de actividades;
e) Meios e apoios de que dispõe;
f) Recursos técnicos e humanos necessários.
3.9 - A DGEA apreciará as candidaturas que lhe forem submetidas, com base nos seguintes critérios de selecção:

a) Interesse das actividades para o desenvolvimento da educação básica de adultos e a articulação com as realizadas neste domínio pela DGEA;

b) Elementos curriculares do candidato que permitam avaliar a capacidade de execução das respectivas actividades;

c) Informação prestada pela entidade em cujo âmbito de actividade se insira a proposta apresentada;

d) Garantia de integração do candidato na vida da comunidade onde se desenvolverão as actividades.

3.10 - Em casos específicos, a concessão de bolsa poderá ser condicionada à discussão e análise prévias da proposta apresentada.

4 - Bolsas de investigação:
4.1 - As bolsas destinadas a actividades de investigação em áreas relacionadas com a educação de adultos terão como objectivo o estudo e o esclarecimento das questões relacionadas com a política de educação de adultos no nosso país.

4.2 - Os temas serão definidos anualmente pela DGEA quando da abertura do respectivo concurso, sem prejuízo de se considerarem, desde que justificados, outros com interesse real para a educação de adultos no nosso país.

4.3 - As bolsas serão prioritariamente concedidas aos investigadores, singulares ou agrupados em equipas de investigação, integrados ou directamente dependentes de instituições de ensino superior ou de investigação científica.

4.4 - As bolsas a título singular terão o valor base de 7500$00 mensais, acrescido de um adicional compensatório das despesas inerentes à realização do projecto. A duração das bolsas situar-se-á entre 3 e 9 meses, de acordo com a previsão do tempo necessário para a concretização dos trabalhos a desenvolver.

4.5 - As bolsas a conceder a grupos de investigadores, cujos projectos deverão revestir, preferencialmente, um carácter interdisciplinar, serão de montante a estabelecer caso a caso.

4.6 - Os projectos das bolsas carecem de ser avalizados pela instituição ou instituições em que se integrem os investigadores ou por uma individualidade com competência pedagógica ou científica (docentes de estabelecimentos de ensino superior ou investigadores de reconhecido mérito científico).

4.7 - Pela prestação do aval referido no número anterior entende-se, para além da garantia de acompanhamento dos trabalhos de investigação, a formulação de um parecer sobre a idoneidade científica dos candidatos, assim como sobre a natureza e metodologia dos projectos.

4.8 - Os investigadores interessados deverão candidatar-se às bolsas de investigação num prazo a estabelecer anualmente pela DGEA.

4.9 - Do processo de candidatura deverão constar todos os elementos que permitam caracterizar o projecto de investigação, designadamente quanto ao seu âmbito, objectivos e metodologia.

4.10 - A homologação da concessão de bolsas caberá ao membro do Governo a quem competir o despacho dos assuntos respeitantes à DGEA.

4.11 - Os relatórios, monografias e outros documentos resultantes das actividades desenvolvidas poderão a qualquer tempo ser utilizados e publicados pela DGEA para fins que se integrem na área das suas atribuições.

4.12 - A DGEA, conforme a natureza e amplitude dos projectos aprovados, reserva-se o direito de pedir pareceres a outras entidades e estabelecerá prazos de entrega de relatórios sobre as actividades desenvolvidas.

4.13 - A DGEA poderá propor a qualquer momento a suspensão da bolsa sempre que se verifique o não cumprimento das disposições constantes do presente despacho normativo ou se comprove a insuficiência, quantitativa ou qualitativa, do trabalho realizado.

4.14 - Os serviços centrais da DGEA e as estruturas regionais distritais desta, onde as houver, prestarão todas as informações complementares necessárias aos processos de candidatura, assim como ao desenvolvimento dos trabalhos de investigação.

5 - É revogado o Despacho Normativo 325/80, de 1 de Setembro.
Ministério da Educação e das Universidades, 21 de Maio de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-13 - Portaria 419/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas orientadoras do processo de aprendizagem e dos critérios e forma de avaliação final de educação básica para adultos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 534/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA), que sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, bem como o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Despacho Normativo 325/80 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA) a conceder bolsas de actividades de educação de adultos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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