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Portaria 283/2013, de 30 de Agosto

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Sumário

Altera as Portarias n.ºs 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os pedidos de registo predial, 1535/2008, de 30 de dezembro, que regulamenta o depósito eletrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de atos de registo predial e 99/2008, de 31 de janeiro, que regulamenta a promoção online de atos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por atividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.

Texto do documento

Portaria 283/2013

de 30 de agosto

O Código do Registo Predial (C.R.P) foi alterado com o intuito de tornar mais exequíveis algumas das soluções que nele foram inovatoriamente introduzidas em 2008, corrigindo, ao mesmo tempo, certos constrangimentos que a sua aplicação prática tem evidenciado.

Estas alterações implicam, necessariamente, a revisão da Portaria 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os elementos que devem constar do pedido de registo predial, o pedido de registo predial por telecópia e a publicação de notificações editais e decisões em sítio da Internet no âmbito dos processos de justificação e retificação, de modo a adaptá-la às novas soluções.

A alteração que o presente diploma vem introduzir na portaria em referência destina-se, essencialmente, a revogar as disposições atinentes aos pedidos de registo por via imediata e por telecópia que deixaram de constituir, em face das alterações ao C.R.P, modalidades de pedido de registo e a efetuar outros pequenos ajustamentos.

Por outro lado, a Lei 41/2013, de 26 de junho, procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil, instrumento fundamental do direito processual português, não só civil, mas também de um conjunto de outras matérias para as quais o Código de Processo Civil é a legislação subsidiariamente aplicável.

Daí que a aprovação de um novo Código de Processo Civil implique a revisão de um conjunto de outros diplomas, legislativos e regulamentares, de modo a adaptá-los às novas soluções previstas bem como a atualizar as remissões que existam.

É o caso da Portaria 1535/2008, de 30 de dezembro, que regulamenta os requisitos e as condições de utilização da plataforma eletrónica para o depósito de documentos particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruam, bem como o pedido online de atos de registo predial, e também da Portaria 99/2008, de 31 de janeiro, que regulamenta o pedido online de atos de registo sobre veículos.

A alteração pontual que o presente diploma vem introduzir, ao aditar um novo número na Portaria 1535/2008, destina-se a permitir que qualquer pedido de registo a efetuar por comunicação do agente de execução se processe diretamente entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade dos agentes de execução e o sistema informático do registo predial, sem necessidade de utilização da plataforma do predial on line.

Quanto à alteração efetuada na Portaria 99/2008, para além de se prever a possibilidade de os oficiais de justiça, quando desempenhem funções próprias dos agentes de execução, poderem comunicar de forma eletrónica com o registo predial, alarga-se o número de atos que podem ser requeridos através do canal já disponibilizado aos agentes de execução.

Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Foi, ainda, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º-C, do n.º 1 do artigo 42.º e do artigo 42.º-A do Código do Registo Predial, bem como do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento do Registo de Automóveis, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração das Portarias n.os 621/2008, de 18 de julho, 1535/2008, de 30 de dezembro e 99/2008, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 621/2008, de 18 de julho

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 621/2008, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Pedido presencial e por via postal

1 - [...].

2 - O pedido de registo por via postal é efetuado pela forma escrita, de acordo com modelos aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P..

3 - Os pedidos de registo efetuados por escrito por entidades públicas que intervenham como sujeitos ativos ou passivos nos atos, pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos administradores judiciais, pelos agentes de execução ou pelos oficiais de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução, quer sejam apresentados presencialmente ou por correio, não carecem de utilizar o modelo referido no número anterior.

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - [...].

7 - [...] 8 - [...].

9 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Quando o pedido de registo seja efetuado por advogado, notário ou solicitador nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Registo Predial, deve ser indicado o nome da pessoa representada.

Artigo 4.º

[...]

1 - A identificação do apresentante é feita pelo nome, número de identificação fiscal, residência habitual ou domicílio profissional e do cargo, quando o pedido seja efetuado por entidades públicas.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A identificação pelo interessado dos documentos entregues no pedido de registo só é exigível nos casos em que o pedido se efetue por via postal, salvo quando se trate de documento arquivado eletronicamente.

5 - Os documentos entregues nos termos do número anterior são identificados por referência à sua natureza e data ou ao respetivo código de identificação, se arquivados eletronicamente.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 1535/2008, de 30 de dezembro

É aditado à Portaria 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 426/2010, de 29 de junho e 286/2012, de 20 de setembro, o artigo 24.º-A com a seguinte redação:

"Artigo 24.º-A

Comunicação eletrónica pelos agentes de execução ou por oficial de

justiça

1 - A comunicação eletrónica de factos sujeitos a registo pelos agentes de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução processa-se por comunicação direta entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade daqueles e o sistema informático do registo predial.

2 - À comunicação eletrónica referida no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 18.º e seguintes.

3 - Efetuado o registo é disponibilizada, por via eletrónica, ao agente de execução ou ao oficial de justiça, certidão dos registos em vigor sobre o prédio".

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 99/2008, de 31 de janeiro

O artigo 22.º da Portaria 99/2008, de 31 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 1536/2008, de 30 de dezembro e n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Promoção online de registos por agente de execução

1 - [...].

2 - A comunicação eletrónica de factos sujeitos a registo pelos agentes de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução processa-se por comunicação direta entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade dos agentes de execução ou dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel.

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - O disposto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos restantes factos sujeitos a registo no âmbito da ação executiva promovidos pelo agente de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução.

7 - Quando as condições técnicas não permitirem a comunicação direta entre o sistema informático que serve de suporte à atividade dos oficiais de justiça e o sistema informático do registo automóvel, a comunicação a que se refere o n.º 2 é feita em suporte papel.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática à Portaria 99/2008, de 31 de janeiro

O capítulo V da Portaria 99/2008, de 31 de janeiro, passa a ter como epígrafe "Registos promovidos por agentes de execução".

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do artigo 1.º, o n.º 5 do artigo 2.º e o artigo 6.º da Portaria 621/2008, de 18 de julho;

b) Os n.os 3 e 5 do artigo 22.º da Portaria 99/2008, de 31 de janeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria, na parte em que altera a Portaria 621/2008, de 18 de junho, entra em vigor em 1 de setembro de 2013.

2 - As alterações introduzidas pela presente portaria às Portarias 99/2008, de 31 de janeiro e 1535/2008, de 30 de dezembro, entram em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 13 de agosto de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/30/plain-311302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-31 - Portaria 99/2008 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-18 - Portaria 621/2008 - Ministério da Justiça

    Regulamenta os elementos que devem constar do pedido de registo predial, os termos da realização do pedido de registo predial por telecópia por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, a forma de realização das notificações editais em sítio da Internet no âmbito dos processos de justificação e de rectificação e a publicação da decisão do processo de justificação em sítio da Internet.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Portaria 1535/2008 - Ministério da Justiça

    Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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