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Decreto 25/2013, de 25 de Julho

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Sumário

Classifica como monumento nacional o ribat da Arrifana, na Ponta da Atalaia (Vale da Telha), freguesia e concelho de Aljezur, distrito de Faro, e considera toda a área classificada zona non aedificandi.

Texto do documento

Decreto 25/2013

de 25 de julho

O sítio arqueológico localizado sobre a pequena península da Ponta da Atalaia corresponde ao ribat da Arrifana, centro religioso e militar referenciado em diversas fontes literárias islâmicas como convento de monges guerreiros muçulmanos, que começou a ser edificado em data próxima a 1130 da era cristã por iniciativa de Ibn Qasi, personagem histórica natural de Silves, mahdi, cabecilha da oposição aos Almorávidas e temporariamente aliado do primeiro rei de Portugal, D. Afonso Henriques. Da morte de Ibn Qasi em 1151, resultante de uma conspiração interna, resultou, em data pouco posterior, o abandono do ribat.

Este curto período de ocupação reflete-se na cronologia dos artefactos, exumados nos contextos associados aos edifícios arruinados e parcialmente recobertos por depósitos de origem eólica, em parte colocados a descoberto pelas escavações arqueológicas. O conjunto edificado com paredes de taipa estucadas e caiadas sobre embasamento de alvenaria de xistos, grauvaques e arenitos, chão de terra batida e coberturas quer com telhado de uma só água, de madeira revestida com telha de canudo, quer de terraço de madeira e terra crua, evidencia um planeamento hierarquizado, traduzindo aspetos funcionais e simbólicos.

Do lado sueste, por onde se fazia o ingresso no ribat, foi identificada a área da necrópole, com algumas das sepulturas integrando estelas funerárias epigrafadas. Dela separada por um muro, a zona (setor 4) corresponde a uma madrasa (escola corânica), com um grande pátio e celas anexas a sueste. A seguir, numa zona onde o promontório estreita (setor 1), localiza-se um denso complexo de construções formado por várias mesquitas (uma das quais de grandes dimensões) e por um conjunto de estruturas habitacionais (duas delas de maior tamanho), que correspondem a uma área de maior atividade do ribat e onde se controlava a passagem para o interior do promontório, que no restante perímetro é naturalmente defendido pelas escarpas. Na parte sul do promontório descobriu-se uma mesquita com anexos, ocupando um pequeno relevo sobranceiro ao mar (setor 2), e na ponta do promontório (setor 3), localiza-se uma mesquita com muro de orações e minarete de planta circular, tendo este sido reutilizado no século XIV como torre de atalaia, dando origem ao topónimo atual.

A classificação do ribat da Arrifana reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, são fixadas restrições ao abrigo do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro.

A zona especial de proteção do sítio agora classificado será fixada por portaria nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Aljezur.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Classificação

1 - É classificado como monumento nacional o ribat da Arrifana, na Ponta da Atalaia (Vale da Telha), freguesia e concelho de Aljezur, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b), das subalíneas i), ii), iv), v) e vi) da alínea d) e das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Toda a área classificada é considerada zona non aedificandi;

b) Devem ser preservadas integralmente todas as construções, independentemente do seu maior ou menor grau de ruína, pertencentes ao complexo edificado do ribat da época islâmica, bem como todas as construções pertencentes à reocupação do local no século XIV/XV referenciadas no designado Setor 3, no extremo noroeste do sítio, relacionadas com a transformação do minarete da mesquita em torre atalaia;

c) Nenhuma das construções referidas na alínea anterior pode ser objeto de alteração, excetuando intervenções de restauro de acordo com os princípios internacionalmente aceites ou que tenham em vista a sua consolidação;

d) Devem ser demolidos para efeitos de valorização do ribat os dois edifícios pertencentes à reocupação do sítio em época contemporânea, mais concretamente, o edifício do antigo posto da Guarda Fiscal e a casa rural, atualmente em ruínas, localizada no extremo sueste do sítio;

e) Todos os imóveis dentro da área classificada devem ser objeto do exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;

f) Todas as construções referidas na alínea b) encontram-se sujeitas ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho;

g) De acordo com o Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, todas as construções referidas na alínea b) devem ser objeto de um plano de manutenção anual e de um plano de inspeção;

h) A colocação de sinalética no local e no edificado deve ser sujeita a parecer vinculativo por parte do organismo competente do património cultural.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho.

Assinado em 17 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/25/plain-310713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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