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Despacho Normativo 36/86, de 12 de Maio

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Sumário

Determina que após a entrada em vigor da lei do orçamento o Serviço de Administração do IVA entregue mensalmente a cada um dos governos regionais das regiões autónomas uma importância correspondente a 1/12 do IVA orçamentado correspondente à capitação, deduzida de 5%.

Texto do documento

Despacho Normativo 36/86
Nos termos dos estatutos das regiões autónomas, pertencem às regiões as receitas dos impostos cobrados no continente respeitantes a mercadorias para ali destinadas.

O artigo 2.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro, determinava que por conta do imposto de transacções seria atribuída às regiões autónomas uma importância a fixar pelo Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos governos regionais.

Tendo o imposto de transacções sido substituído pelo imposto sobre o valor acrescentado, importa estabelecer o modo de atribuição às regiões autónomas da respectiva receita, tendo em conta as especificidades da cobrança, regulada pelo Decreto-Lei 504-M/85, de 30 de Dezembro.

Assim, determino o seguinte:
1 - Após a entrada em vigor da lei do orçamento o Serviço de Administração do IVA entregará mensalmente a cada um dos governos regionais das regiões autónomas uma importância correspondente a 1/12 do IVA orçamentado correspondente à capitação, deduzida de 5%, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro, creditando as respectivas contas no Banco de Portugal.

2 - À medida que forem conhecidas, serão abatidas nos montantes a entregar as receitas provenientes do:

a) IVA cobrado nas alfândegas das regiões;
b) IVA cobrado nas repartições de finanças das regiões.
3 - Serão igualmente abatidos os montantes depositados pelo Serviço de Administração do IVA nas contas dos governos regionais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 504-M/85, de 30 de Dezembro.

4 - No mês em que forem conhecidas as cobranças nas regiões referidas no n.º 2, correspondentes ao mês de Dezembro, bem como as cobranças efectivas do IVA nesse ano, serão efectuados os acertos correspondentes a essa cobrança, creditando-se as respectivas contas, se o acerto for positivo, ou reportando-se a diferença negativa para o ano seguinte.

5 - As importâncias mencionadas no n.º 1 serão processadas com efeitos a partir de 1 de Março de 1986.

Ministério das Finanças, 24 de Abril de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 22/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-M/85 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA e estabelece disposições quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos, relativos à parte que lhes compete nas receitas do IVA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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