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Decreto 9/2013, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012, cujo texto nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Texto do documento

Decreto 9/2013

de 9 de maio

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo deriva do Memorando de Entendimento sobre colaboração transfronteiriça, assinado em Zamora, a 22 de janeiro de 2008, por ocasião da XXIV Cimeira Luso-Espanhola, para as áreas classificadas sitas no Tejo Internacional.

Tendo em vista a operacionalização do previsto no referido Memorando, a República Portuguesa e o Reino de Espanha assinaram, na XXV Cimeira Luso-Espanhola, realizada no Porto, a 9 de maio de 2012, o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo, o qual tem como objetivo a criação do Parque Internacional Tejo-Tajo, assim como a regulação da cooperação nas ações necessárias à sua gestão, em domínios como o da conservação do património natural, promoção do desenvolvimento socioeconómico, uso sustentável dos recursos biológicos, promoção do uso público e turismo de natureza, investigação e desenvolvimento do conhecimento, educação ambiental e vigilância coordenada da área.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Assinado em 24 de abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O

REINO DE ESPANHA RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DO PARQUE

INTERNACIONAL TEJO-TAJO

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, adiante designados por "Partes", Considerando a assinatura do Memorando de Entendimento sobre colaboração transfronteiriça entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional do Portugal, e o Ministério do Meio Ambiente, e Meio Rural e Marino de Espanha para as áreas classificadas sitas no Tejo internacional, assinado na XXIV Cimeira Luso-Espanhola, em Zamora, a 22 de Janeiro de 2009, que prevê na alínea a) do n.º 3 que os Signatários desenvolvam esforços no sentido da preparação de uma proposta de criação do Parque Internacional Tejo-Tajo;

Considerando o Tejo internacional como uma área de reconhecida importância em termos de conservação da natureza, nomeadamente pelos valores faunísticos que alberga e em que se destacam várias espécies estritamente protegidas por convenções internacionais, algumas das quais classificadas como espécies ameaçadas;

Considerando que a República Portuguesa e o Reino de Espanha são Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada no Rio de Janeiro, a 5 de junho de 1992, e empenhados na realização dos seus objetivos;

Considerando que a República Portuguesa e o Reino de Espanha partilham as obrigações decorrentes da aplicação da Diretiva Habitats (92/43/CEE) e da Diretiva Aves (79/409/CEE), designadamente no que respeita ao estabelecimento da Rede Natura 2000 e respetiva gestão de Sítios de Importância Comunitária, Zonas Especiais de Conservação e de Zonas de Proteção Especial;

Assinalando que, no Reino de Espanha, a gestão do Espaço Natural Protegido Parque Natural do Tejo Internacional cabe à Junta de Extremadura, em conformidade com o estabelecido no artigo 149.1.23 da Constituição do Reino de Espanha e com o artigo 8.8 do Estatuto de Autonomía da Extremadura;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, (Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade), da República Portuguesa, em particular no seu artigo 26.º que prevê a classificação de espaços naturais protegidos de caráter transfronteiriço;

Considerando o disposto na Lei 42/2007, de 13 de Dezembro, do Estado Espanhol, sobre Patrimônio Natural e Biodiversidade, em particular no seu artigo 40.º que prevê a criação de espaços naturais protegidos transfronteiriços;

Considerando o disposto na Lei 8/1998, de 26 de Junho, sobre Conservação da Natureza e Espaços Naturais na Extremadura, em particular no seu artigo 27.º sexies que prevê a criação de espaços naturais protegidos transfronteiriços, Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

O presente Acordo tem como objeto a criação do Parque Internacional Tejo-Tajo (PITT), assim como a cooperação nas ações necessárias à sua gestão pelas Partes.

Artigo 2º

Âmbito Territorial do PITT

1. O PITT é constituído pelas áreas correspondentes aos Parques Naturais do Tejo Internacional e do Tajo Internacional criados, respetivamente, pelo Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de agosto, e pela Lei 1/2006, de 7 de julho, e delimitadas conforme o Anexo I ao presente Acordo.

2. As áreas protegidas identificadas no número anterior estão regulamentadas, respetivamente, pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 176/2008, de 24 de novembro, e pelo Plano de Ordenamento de Recursos Naturais do Parque Natural Tajo Internacional, aprovado pelo Decreto 187/2005 de 26 de julho.

Artigo 3º

Âmbito da Cooperação

1. Para uma correta aplicação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a desenvolver ações de cooperação e coordenação nas seguintes áreas:

a) Conservação do património natural;

b) Promoção do desenvolvimento socioeconómico;

c) Uso sustentável dos recursos biológicos;

d) Promover o uso público e o turismo de natureza;

e) Investigação e desenvolvimento do conhecimento;

f) Educação Ambiental;

g) Vigilância coordenada da área;

h) Formação técnica;

i) Divulgação de valores naturais, culturais e sociais.

2. Para desenvolver as ações previstas no número anterior, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território da República Portuguesa e a Junta de Extremadura do Reino de Espanha, na qualidade de Administração do Reino de Espanha competente para a gestão do Parque Natural do Tejo Internacional, estabelecerão os instrumentos de cooperação e colaboração necessários.

Artigo 4º

Órgãos do PITT

1. Para garantir a plena aplicação do presente Acordo são constituídos os seguintes órgãos colegiais que visam a coordenação das ações em matéria de participação, gestão e desenvolvimento do PITT:

a) Conselho Consultivo do Parque;

b) Direção técnica;

c) Comissão de Planificação e Desenvolvimento.

2. O regime de funcionamento dos órgãos referidos no número anterior será estabelecido por Regulamento próprio.

Artigo 5º

Conselho Consultivo do Parque

1. O Conselho Consultivo do PITT é o órgão máximo de representação, participação e consulta social, reunindo-se, pelo menos, uma vez em cada ano.

2. A presidência será exercida, alternadamente, pelo Presidente do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. de Portugal, nos anos ímpares, e pelo Conselheiro de Meio Ambiente da Junta de Extremadura de Espanha, nos anos pares, ou pelas pessoas em quem estes deleguem a função em causa.

3. A vice-presidência será exercida pela Parte que não ocupe a presidência.

4. O Conselho Consultivo do Parque será constituído pela totalidade dos membros do Conselho Estratégico do Parque Natural do Tejo Internacional e da Junta Rectora do Parque Natural Tajo Internacional.

5. Serão membros de pleno direito, igualmente, dois representantes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território da República Portuguesa e dois representantes do Ministério da Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente do Reino de Espanha, através do Organismo Autônomo de Parques Nacionais.

6. Poderão assistir outros elementos como observadores convidados pela presidência em função dos assuntos a tratar.

Artigo 6º

Direção Técnica

1. A Direção Técnica é o órgão colegial responsável pela gestão do Parque.

2. A Direção Técnica será constituída por aqueles que exerçam as funções de Diretor em cada um dos Parques Naturais que constituem o Parque Internacional.

Artigo 7º

Comissão de Planificação e Desenvolvimento

1. A Comissão de Planificação e Desenvolvimento é o órgão colegial responsável por planificar e acompanhar as ações que se aprovem no Plano de Ação.

2. A Comissão será composta da seguinte forma:

a) Um representante do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Estado português;

b) Um representante do Organismo Autônomo de Parques Nacionais do Ministério da Agricultura, Alimentação, e Meio Ambiente do Estado espanhol;

c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. de Portugal;

d) Um representante da Conselheira com competências em matéria de Espaços Naturais Protegidos da Junta da Extremadura;

e) Direção técnica do PITT.

Artigo 8º

Plano de Ação

1. O Plano de Ação é um Plano elaborado pelas Partes no âmbito da implementação do presente Acordo e que deverá definir projetos e investimentos tendo em vista o cumprimento dos objetivos de constituição e desenvolvimento do PITT.

2. O Plano de Ação referido no número anterior será levado a cabo mediante a criação e manutenção pelas Partes de um Fundo de Desenvolvimento.

3. O Fundo de Desenvolvimento será composto pelas dotações orçamentais específicas que para o efeito se possam estabelecer nos orçamentos das Partes nos seus correspondentes órgãos executivos, não implicando contribuições obrigatórias, podendo, igualmente, dotar-se de outras fontes de financiamento.

Artigo 9º

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia sobre interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de consultas ou negociações, por via diplomática.

Artigo 10º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor quinze (15) dias após a receção da última notificação, por escrito o por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 11º

Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 10.º.

Artigo 12º

Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3. A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação.

4. A denúncia não afetará os programas e atividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem de outro modo.

5. Em caso de denúncia do presente Acordo são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Artigo 13º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito no Porto, a 9 de maio de 2012, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, Maria da Assunção de Oliveira Cristas, Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Pelo Reino de Espanha, Miguel Arias Cañete, Ministro da Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente.

(ver documento original)

ACUERDO DE COOPERACIÓN ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA

Y EL REINO DE ESPAÑA, RELATIVO A LA CONSTITUCIÓN DEL

PARQUE INTERNACIONAL TEJO-TAJO

La República Portuguesa el Reino de España y, en adelante designados como Partes, Considerando la firma del Memorando de Entendimiento sobre colaboración transfronteriza entre el Ministerio de Medio Ambiente, de Ordenación del Territorio y de Desarrollo Regional de Portugal y el Ministerio de Medio Ambiente, y Medio Rural y Marino de España en las zonas protegidas situadas en el Tajo Internacional, firmado en la XXIV Cumbre Hispano-Lusa, en Zamora, el 22 de enero de 2009 que prevé, en su línea a) del n.º 3, que los signatarios desarrollen esfuerzos en el sentido de la formulación de una propuesta de creación del Parque Internacional Tejo-Tajo;

Considerando el Tajo Internacional como un área de reconocida importancia en términos de conservación de la naturaleza, particularmente por los valores faunísticos que alberga y donde se destacan varias especies estrictamente protegidas por convenciones internacionales, algunas de las cuales están clasificadas como especies amenazadas;

Considerando que la República Portuguesa y el Reino de España son Partes del Convenio sobre la Diversidad Biológica, adoptado en Río de Janeiro, el día 5 de junio de 1992, y en la búsqueda de cumplir sus objetivos;

Considerando que la República Portuguesa y el Reino de España comparten las obligaciones que se desprenden de la aplicación de la Directiva Habitats (92/43/CEE) y de la Directiva Aves ( 79/409/CEE), especialmente en lo que respecta al establecimiento de la Red Natura 2000 y la gestión de los Lugares de Importancia Comunitaria, Zonas de Especial Conservación y de Zonas de Protección Especial para las Aves;

Haciendo notar que en el Reino de España, la gestión del Espacio Natural Protegido Parque Natural del Tajo Internacional corresponde a la Junta de Extremadura conforme a lo establecido en el artículo 149.1.23 de la Constitución Española y en el artículo 8.8 del Estatuto de Autonomía de Extremadura;

Considerando lo dispuesto en el Decreto-Ley 142/2008, de 24 de julio, (régimen jurídico de la conservación de la naturaleza y la biodiversidad), de la República Portuguesa, en particular en su artículo 26º donde se prevé la declaración de espacios naturales protegidos de carácter transfronterizo;

Considerando lo dispuesto en la Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Estado Español, de Patrimonio Natural y Biodiversidad, en particular en su artículo 40 donde se prevé la constitución de espacios naturales protegidos transfronterizos;

Considerando lo dispuesto en la Ley 8/1998, de 26 de junio, de Conservación de la Naturaleza y Espacios Naturales de Extremadura, en particular en su artículo 27 sexies donde se prevé la constitución de espacios naturales protegidos transfronterizos, Acuerdan lo siguiente:

Artículo 1º

Objeto

El presente Acuerdo tiene por objeto la creación del Parque Internacional del Tejo-Tajo (PITT), así como la cooperación en las acciones necesarias para su gestión por las Partes.

Artículo 2º

Ámbito Territorial del PITT

1. El PITT está constituido por las áreas correspondientes a los Parques Naturales de Tejo Internacional y de Tajo Internacional creados respectivamente por el Decreto Reglamentario nº 9/2000, de 18 de Agosto y por la Ley 1/2006, de 7 de julio, y delimitadas conforme al Anexo I del presente Acuerdo.

2. Las áreas protegidas identificadas en el número anterior están reguladas, respectivamente, por el Plan de Ordenamiento del Parque Natural do Tejo Internacional, aprobado por Resolución del Consejo de Ministros nº 176/2008 de 24 de noviembre y por el Plan de Ordenación de Recursos Naturales del Parque Natural Tajo Internacional, aprobado por Decreto 187/2005 de 26 de julio.

Artículo 3º

Ámbito de Cooperación

1. Para una correcta aplicación del presente Acuerdo, las Partes se comprometen a desarrollar medidas de cooperación y coordinación en las siguientes áreas:

a) Conservación del patrimonio natural;

b) Promoción del desarrollo socioeconómico;

c) Uso sostenible de los recursos biológicos;

d) Promover el uso público y turismo de naturaleza;

e) Investigación y desarrollo del conocimiento;

f) Educación Ambiental;

g) Vigilancia coordinada del Área;

h) Formación técnica;

i) Divulgación de valores naturales, culturales y sociales.

2. Para el desarrollo de las medidas previstas en el apartado anterior, el Ministerio de Agricultura, del Mar, de Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio de la República Portuguesa, y la Junta de Extremadura del Reino de España en su calidad de Administración del Reino de España competente para la gestión del Parque Natural del Tajo Internacional, establecerán los instrumentos de cooperación y colaboración necesarios.

Artículo 4º

Órganos del PITT

1. Para garantizar la plena aplicación del presente Acuerdo se constituyen los siguientes órganos colegiados destinados a coordinar las acciones en materia de participación, gestión y desarrollo del PITT:

a) Consejo Consultivo del Parque b) Dirección Técnica c) Comisión de Planificación y Desarrollo 2. El régimen de funcionamiento de los órganos recogidos en el apartado anterior será establecido por su propio Reglamento.

Artículo 5º

Consejo Consultivo del Parque

1. El Consejo Consultivo del PITT es el órgano máximo de representación, participación y consulta social, reuniéndose al menos una vez al año.

2. La presidencia se ocupará alternativamente el Presidente del Instituto de Conservación de la Naturaleza y de los Bosques, I.P. de Portugal, en los años impares, y por el Consejero de Medio Ambiente de la Junta de Extremadura del Reino de España, en los años pares, o por las personas en quién deleguen esa función.

3. La vicepresidencia será ostentada por quién no ocupe la presidencia.

4. El Consejo Consultivo del Parque estará constituido por la totalidad de miembros del Conselho Estratégico do Parque Natural do Tejo Internacional y de la Junta Rectora del Parque Natural Tejo Internacional.

5. Serán miembros de pleno derecho, igualmente, dos representantes del Ministerio de Agricultura, del Mar, de Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio de la República Portuguesa y dos representantes del Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente del Reino de España, a través del Organismo Autónomo Parques Nacionales.

6. Podrán asistir otros miembros como observadores invitados por la Presidencia en función de los asuntos a tratar.

Artículo 6º

Dirección Técnica

1. La Dirección Técnica es el órgano colegiado responsable de la gestión del Parque.

2. La Dirección Técnica estará compuesta por aquellos que ejerzan las funciones de Director en cada uno de los Parques Naturales que constituyen el Parque Internacional.

Artículo 7º

Comisión de Planificación y Desarrollo

1. La Comisión de Planificación y Desarrollo es el órgano colegiado responsable de planificar y hacer el seguimiento de las actuaciones que se aprueben en el Plan de Actuación.

2. La Comisión estará compuesta por:

a) Un representante del Ministerio de Agricultura, del Mar, de Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio del Estado Portugués;

b) Un representante del Organismo Autónomo Parques Nacionales del Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente del Estado Español;

c) Un representante del Instituto de Conservación de la Naturaleza y de los Bosques, I.P. de Portugal;

d) Un representante de la Consejería con competencias en materia de Espacios Naturales Protegidos de la Junta de Extremadura;

e) Dirección técnica del PITT.

Artículo 8º

Plan de Actuación

1. El Plan de Actuación es un plan elaborado por las partes en la aplicación del presente Acuerdo y que deberá definir proyectos e inversiones para la consecución de los objetivos de creación y desarrollo del PITT.

2. El Plan de Actuación referido en el número anterior se llevará a cabo mediante la creación y mantenimiento por las Partes de un Fondo de Desarrollo.

3. El Fondo de Desarrollo estará conformado por las asignaciones presupuestarias específicas y que al efecto se puedan establecer en los presupuestos de las Partes en sus correspondientes órganos ejecutivos, no implicando contribuciones obligatorias, pudiéndose dotar, igualmente, de otras fuentes de financiación.

Artículo 9º

Solución de Controversias

Toda controversia relativa a la interpretación o aplicación del presente Acuerdo será resuelta mediante consultas o negociaciones a través de canales diplomáticos.

Artículo 10º

Entrada en vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor quince (15) días después de la recepción de la última notificación, por escrito y por vía diplomática, informando que fueron cumplidos los requisitos de Derecho Interno de las Partes necesarios para el efecto.

Artículo 11º

Revisión

1. El presente Acuerdo podrá ser revisado a petición de cualquiera de las Partes.

2. Las enmiendas entrarán en vigor de conformidad con el artículo 10º.

Artículo 12º

Vigencia y Denuncia

1. El presente Acuerdo permanecerá en vigor por un período de tiempo indefinido.

2. Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente Acuerdo.

3. La denuncia deberá ser notificada, por escrito y por vía diplomática, produciendo efectos seis meses después de la recepción de la respectiva notificación.

4. La denuncia no afectará a los programas y actividades en ejecución en el ámbito del presente Acuerdo, salvo si las Partes decidieren de otro modo.

5. En caso de denuncia del presente Acuerdo serán mantenidos los derechos adquiridos y en curso de adquisición, de conformidad con sus disposiciones.

Artículo 13º

Registro

La Parte en cuyo territorio se firma el presente Acuerdo, tan pronto como sea posible después de su entrada en vigor, lo presentará para su registro por la Secretaría de las Naciones Unidas, de conformidad con el artículo 102º de la Carta de las Naciones Unidas e igualmente se notificará a la otra Parte la conclusión de este procedimiento y le indicará el número de registro asignado.

Hecho en Oporto, a 9 de mayo de 2012, en portugués y en castellano, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por la República Portuguesa, Maria da Assunção de Oliveira Cristas, Ministra de Agricultura, del Mar, de Medio Ambiente y de Ordenación del Territorio.

Por el Reino de España, Miguel Arias Cañete, Ministro de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/09/plain-309056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto Regulamentar 9/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Parque Natural do Tejo Internacional, cujos limites são fixados nos anexos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-13 - Lei 1/2006 - Assembleia da República

    Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 42/2007 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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