A Igreja de Santa Iria, edificada no início do século XVI, é um pequeno templo de grande simplicidade estrutural e caráter vernáculo, integrável no ciclo da arquitetura tardo-gótica alentejana, com contrafortes rematados por pináculos e merlões em todo o remate.
O imóvel, valorizado pela integridade das suas características arquitetónicas quinhentistas, destaca-se sobretudo pelo ciclo de pinturas murais da capela-mor, executadas na segunda metade do século XVI e atribuíveis a uma oficina do aro eborense. Embora das pinturas da abóbada apenas restem vestígios, as paredes ainda exibem representações cristológicas e hagiográficas de gosto maneirista e caráter erudito, com evidente interesse patrimonial.
A classificação da Igreja de Santa Iria, paroquial de Salvador, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a topografia e a envolvente urbano-rural do imóvel, e a sua fixação visa salvaguardar a dignidade do seu enquadramento e os pontos de vista.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Santa Iria, paroquial de Salvador, na Estrada da Mina de São Domingos, Santa Iria, freguesia de Salvador, concelho de Serpa, distrito de Beja, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
26 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
7282013