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Resolução da Assembleia da República 51/2013, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a Troca de Informação de Rastreio de Terrorismo, assinado em Washington, em 24 de julho de 2012.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2013

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da

América para a Troca de Informação de Rastreio do Terrorismo,

assinado em Washington em 24 de julho de 2012

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a Troca de Informação de Rastreio do Terrorismo, assinado em Washington em 24 de julho de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS

UNIDOS DA AMÉRICA PARA A TROCA DE INFORMAÇÃO DE RASTREIO

DO TERRORISMO

Preâmbulo

A República Portuguesa e os Estados Unidos da América, doravante designados como «as Partes»:

Tendo decidido que os seus esforços conjuntos para prevenir e enfrentar o terrorismo internacional devem abranger a cooperação para a identificação atempada dos indivíduos conhecidos ou suspeitos de estarem, ou terem estado, envolvidos em atividades que constituem atividades terroristas ou atividades relacionadas com o terrorismo, bem como na preparação e no apoio às mesmas, incluindo a partilha de informação de rastreio de terroristas conhecidos ou suspeitos;

Desejosos de estabelecer procedimentos adequados para o acesso e troca de informação de rastreio do terrorismo, a fim de fortalecer a capacidade das Partes para se protegerem contra atos de terrorismo;

chegaram ao seguinte acordo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e finalidade

1 - O presente Acordo estabelece a cooperação entre as Partes em matéria de partilha e utilização de informação de rastreio do terrorismo retirada da informação produzida pelos serviços de informações e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, apenas para efeitos de prevenção e combate ao terrorismo e às infrações relacionadas com terrorismo, tal como definido no direito interno das Partes e no direito internacional que lhes é aplicável.

2 - Esta cooperação deverá ser implementada de acordo com o direito interno das Partes e o direito internacional que lhes é aplicável, incluindo os direitos internacional humanitário e dos direitos humanos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

a) «Informação classificada» significa:

i) Para a República Portuguesa (Portugal), a informação, qualquer que seja a sua forma, natureza e meios de transmissão, que, de acordo com o respetivo direito em vigor, requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada e à qual tenha sido atribuída a marca de classificação de segurança apropriada;

ii) Para os Estados Unidos da América (Estados Unidos), informação de segurança nacional classificada, definida nos termos da Ordem Executiva 13526, conforme alterada, ou nos termos de qualquer ordem anterior ou posterior, que requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada e à qual foi atribuída a marca indicativa da natureza classificada quando sob a forma documental;

b) «Informação de retificação» é qualquer informação que visa retificar um erro de identificação de uma pessoa na informação de rastreio do terrorismo ou qualquer outro erro nos dados fornecidos ao abrigo do presente Acordo;

c) «Necessidade de conhecer» significa que um detentor de informação autorizado no seio de uma autoridade competente concluiu que um potencial destinatário precisa de aceder a informações específicas para desempenhar uma função pública, legítima e autorizada, relacionada com os fins do presente Acordo;

d) «Parte transmissora» significa, em relação às informações prestadas ao abrigo do presente Acordo, Portugal ou os Estados Unidos, conforme o caso;

e) «Parte destinatária» significa, em relação às informações recebidas ao abrigo do presente Acordo, Portugal ou os Estados Unidos, conforme o caso;

f) «Autoridade competente» significa qualquer serviço de informações, autoridade responsável pela aplicação da lei, serviço de imigração e autoridade de segurança pública de cada uma das Partes, incluindo, para os Estados Unidos, qualquer autoridade federal, estadual, local, territorial ou de governo tribal, que possam ter funcionários que têm acesso às informações prestadas ao abrigo do presente Acordo ou, em caso de coincidência, tal como definida no artigo 8.º, a quem pode ser pedido que dê informações complementares ou que adote outras medidas tendentes a facilitar o cumprimento do disposto no presente Acordo;

g) «Terrorista conhecido»:

i) Para os Estados Unidos, um indivíduo que:

1) Tenha sido condenado por um crime de terrorismo num tribunal dos EUA ou num tribunal estrangeiro de jurisdição competente; ou 2) Tenha sido acusado ou indiciado por um crime de terrorismo num tribunal dos EUA ou num tribunal estrangeiro de jurisdição competente;

ii) Para Portugal, um indivíduo que tenha sido condenado por um crime de terrorismo num tribunal português;

h) «Suspeito de terrorismo»:

i) Para os Estados Unidos, um indivíduo, em relação ao qual existem motivos razoáveis para suspeitar que pratica ou tem praticado comportamentos considerados atividades terroristas ou atividades relacionadas com o terrorismo, ou que está ou tem estado envolvido na preparação e no apoio às mesmas, com base numa suspeita fundamentada e razoável;

ii) Para Portugal, um indivíduo que tenha sido acusado de um crime de terrorismo num tribunal Português;

i) «Informação de rastreio do terrorismo» consiste em informação de identificação, não classificada, sobre terroristas conhecidos ou suspeitos de terrorismo, em conformidade com as definições acima referidas para cada Parte.

CAPÍTULO II

Troca de informação

Artigo 3.º

Troca de informação de rastreio de terrorismo

Cada Parte deverá, em conformidade com as suas disposições legais e regulamentares e para efeitos do presente Acordo, conceder à outra Parte o acesso à informação de rastreio do terrorismo relativa a:

a) Terroristas conhecidos, tal como definido na alínea g) do artigo 2.º para a Parte transmissora; ou b) Suspeitos de terrorismo, tal como definido na alínea h) do artigo 2.º para a Parte transmissora.

Artigo 4.º

Princípios aplicáveis à troca de informação

As informações trocadas no âmbito do presente Acordo deverão ser:

a) Obtidas para os fins especificados no presente Acordo e não ser tratadas para outros fins;

b) Adequadas, necessárias, pertinentes e não excessivas relativamente às finalidades para que são recolhidas, transferidas e depois tratadas;

c) Exatas e, se necessário, atualizadas em conformidade com o direito interno de cada Parte;

d) Conservadas de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram transmitidas ou para que são tratadas posteriormente.

Artigo 5.º

Período de conservação da informação

1 - Cada Parte transmissora deverá informar a Parte destinatária dos prazos de conservação dos dados, de acordo com o seu direito interno, para as informações trocadas ao abrigo do presente Acordo. Findos esses prazos, a Parte transmissora deverá pedir à Parte destinatária que apague ou bloqueie os dados ou que verifique se eles ainda são ou não necessários. Esta obrigação não é aplicável se, no momento em que terminam os prazos acima referidos, os dados são necessários para efeitos das investigações, dos procedimentos penais ou de aplicação da lei, em curso, que possam ser objeto de controlo judicial.

2 - Nos casos em que a Parte transmissora não indica um prazo específico para a conservação da informação, em conformidade com o n.º 1, aplicam-se às informações trocadas ao abrigo do presente Acordo os prazos de conservação previstos no direito interno da Parte destinatária.

Artigo 6.º

Âmbito da troca de informação

1 - As Partes concordam em conceder-se mutuamente o acesso à informação de rastreio do terrorismo, em conformidade com os objetivos e disposições do presente Acordo.

2 - A informação deverá ser prestada, salvo na medida em que a Parte transmissora determine que a prestação dessa informação seria contrária ao seu interesse nacional, e sob reserva do direito interno e das obrigações internacionais de cada Parte.

3 - A informação de rastreio do terrorismo prestada ao abrigo do presente Acordo deverá incluir o nome completo do indivíduo, a data de nascimento, o número do passaporte ou de outro documento de identificação, bem como a nacionalidade/cidadania atual e anterior, se conhecida.

4 - Informações adicionais, não classificadas, sobre terroristas conhecidos ou suspeitos de terrorismo, para além das informações abrangidas pelo n.º 3 deste artigo, incluindo impressões digitais e fotografias, podem ser dadas, se tal for permitido por lei e por decisão da Parte transmissora.

5 - O presente Acordo não impõe a obrigação de troca de informação classificada, embora as Partes possam, através da sua autoridade competente, trocar esse tipo de informação ao abrigo de um acordo de segurança entre as Partes sobre proteção mútua de informação classificada.

6 - Nada no presente Acordo visa impedir qualquer uma das Partes ou das suas autoridades competentes de pedir ou trocar informação ou dados através dos instrumentos existentes.

Artigo 7.º

Procedimentos para a troca de informação

1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, cada Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto. Os pontos de contacto deverão reunir-se no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor do Acordo para definirem as medidas que irão adotar para se concederem mutuamente o acesso à informação de rastreio do terrorismo.

2 - As Partes deverão aplicar o presente Acordo e trocar informação de rastreio do terrorismo o mais tardar 120 dias após a entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Cada Parte transmissora deverá atualizar regularmente a informação prestada ao abrigo do presente Acordo.

4 - Se uma Parte verificar que a informação recebida ou transmitida ao abrigo do presente Acordo pode ser materialmente inexata, deverá, sob reserva das suas disposições legais e regulamentares internas e logo que seja praticável, informar a outra e prestar informação de retificação.

5 - Cada Parte deverá proceder regularmente à atualização eletrónica (incluindo retificações e eliminações) da sua informação de rastreio do terrorismo, em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, devendo posteriormente informar a outra Parte. No caso dos Estados Unidos, a atualização eletrónica regular da informação deverá satisfazer a obrigação dos Estados Unidos de informar Portugal sobre as atualizações.

Artigo 8.º

Procedimentos para determinação da existência de coincidências

1 - Uma Parte que encontre uma possível coincidência deverá informar a outra, no prazo de vinte e quatro horas, através dos pontos de contacto para efeitos de determinação da existência de coincidências. As Partes concordam, porém, que essa notificação pode não ser possível nalguns casos pontuais.

2 - Após notificação de uma possível coincidência, a Parte transmissora, através do seu ponto de contacto para efeitos de determinação da existência de coincidências, deverá dentro dos limites previstos no artigo 10.º e em conformidade com o seu direito interno, esforçar-se por:

- Ajudar a confirmar se existe uma coincidência associada ao indivíduo;

- Prestar imediatamente informação adicional, não classificada e passível de ser disponibilizada, à Parte destinatária;

- Pedir às autoridades competentes do seu Governo que deem informação adicional, não classificada, à Parte destinatária;

- Coordenar as respostas operacionais entre os participantes e ou as autoridades competentes dos dois Governos.

3 - A Parte transmissora pode pedir à Parte destinatária que aja ou se abstenha de agir em relação ao indivíduo encontrado. A Parte destinatária deverá, em conformidade com o seu direito interno, ter em consideração esses pedidos, bem como qualquer informação adicional, não classificada, prestada pela Parte transmissora.

CAPÍTULO III

Utilização e proteção da informação

Artigo 9.º

Exatidão da informação

1 - A Parte destinatária deverá utilizar a informação de rastreio do terrorismo mais atual, transmitida pela Parte transmissora ao abrigo do presente Acordo, para proceder ao rastreio do terrorismo.

2 - A Parte destinatária deverá proceder à atualização expedita dos seus registos (ou seja, retificar, alterar ou eliminar) após notificação de uma alteração de estatuto de um indivíduo na lista de pessoas sob vigilância.

3 - A Parte destinatária concorda em não utilizar ou não se basear na informação recebida ao abrigo do presente Acordo, ou em informação produzida a partir dessa mesma informação, sempre que essas informações tenham sido substituídas por novas informações, ou no caso do presente Acordo ter terminado, com exceção do previsto na terceira frase do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 10.º

Proteção contra a divulgação

1 - A Parte destinatária deverá restringir o acesso à informação que recebe da Parte transmissora ao abrigo do presente Acordo apenas aos seus funcionários autorizados no seio das autoridades competentes, segundo o princípio da necessidade de conhecer.

2 - Salvo consentimento escrito da Parte transmissora, qualquer outra divulgação da informação recebida ao abrigo do presente Acordo é estritamente proibida, incluindo mas não se limitando à:

a) Utilização em qualquer ação ou processo judicial ou administrativo, qualquer processo judicial ou quase-judicial, ou em qualquer processo que poderia acarretar divulgação pública;

b) Divulgação a um Governo de um país estrangeiro terceiro e ou a uma organização internacional;

c) Divulgação a particulares, incluindo o indivíduo objeto da informação de rastreio do terrorismo; e d) Divulgação de qualquer informação, nomeadamente ao indivíduo objeto da informação de rastreio do terrorismo, sobre se um indivíduo é ou não objeto da informação de rastreio do terrorismo prestada ao abrigo do presente Acordo.

3 - Qualquer reprodução, difusão ou comunicação de qualquer informação prestada pelas Partes ao abrigo do presente Acordo, que não o nome, a data de nascimento, o número do passaporte, o país de origem ou de cidadania no passaporte, tem de ser acompanhada de uma declaração descrevendo as restrições à utilização e divulgação previstas no n.º 2 do presente artigo.

4 - Os pedidos de consentimento para uma divulgação deverão ser feitos segundo os seguintes procedimentos: se a Parte destinatária está interessada em obter autorização para utilizar qualquer informação de rastreio do terrorismo ao abrigo do presente Acordo, em qualquer ação ou processo judicial ou administrativo, qualquer processo judicial ou quase-judicial, ou em qualquer processo que poderia acarretar divulgação pública, deverá primeiro contactar a Parte transmissora através do seu ponto de contacto, o qual envidará esforços no sentido de obter autorização da autoridade competente da qual emana a informação.

5 - Qualquer ambiguidade ou questão relacionada com a divulgação das informações trocadas ao abrigo do presente Acordo deverão ser objeto de consultas entre as Partes.

Artigo 11.º

Segurança da informação

1 - Cada Parte deverá utilizar garantias de segurança eletrónica adequadas para controlar o acesso, o suporte, a introdução, o tratamento, a transmissão e o transporte da informação obtida ao abrigo do presente Acordo.

2 - Cada Parte deverá adotar as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir a proteção contra o acesso e a introdução de dados não autorizados, a perda, a corrupção, a má utilização, a destruição, a alteração ou a difusão, acidental ou não autorizada, ou qualquer outro tipo de tratamento ilícito das informações obtidas ao abrigo do presente Acordo;

essas medidas deverão assegurar um nível de segurança adequado em relação à natureza dos dados e aos riscos que o respetivo tratamento apresenta.

3 - Cada Parte deverá utilizar garantias de segurança, eletrónica e física, adequadas para controlar o acesso à informação obtida ao abrigo do presente Acordo, devendo armazenar sempre essa informação num sistema de armazenamento seguro, em conformidade com o seu direito interno.

Artigo 12.º

Supervisão e monitorização

1 - Cada Parte deverá monitorizar o cumprimento, pela sua parte, do disposto no presente Acordo quanto à proteção de informação e comunicar com a outra Parte, quando for adequado, sobre questões de proteção e segurança.

2 - Cada Parte deverá envidar os seus melhores esforços no sentido de assegurar que todo o pessoal com acesso à informação obtida ao abrigo do presente Acordo recebe formação em matéria das garantias necessárias para proteger a informação.

3 - Cada Parte deverá manter um registo das entidades e dos indivíduos habilitados a ter acesso às informações da outra Parte e informar a outra Parte de qualquer tentativa de acesso indevido ou de utilizar ou divulgar indevidamente informações prestadas pela outra.

4 - Cada Parte deverá manter um registo sobre quando foi recebida a informação obtida ao abrigo do presente Acordo, durante quanto tempo foi conservada essa informação e como foi utilizada de acordo com o disposto no presente Acordo, devendo, a pedido, disponibilizar essa informação à Parte transmissora.

Cada Parte deverá assegurar que o registo identifica as entidades que tiveram acesso à informação partilhada pela Parte transmissora.

5 - Cada Parte deverá utilizar os mais rigorosos procedimentos vigentes para o tratamento de informação pessoal sensível e ou de segurança nacional.

Artigo 13.º

Acesso à informação

Na medida do previsto no respetivo direito interno e no respeito pelas restrições à divulgação previstas no artigo 10.º, cada Parte deverá assegurar que o titular dos dados tem o direito de indagar junto da autoridade competente se o potencial tratamento dos seus dados pessoais foi efetuado em conformidade com a lei e no respeito das condições e dos limites fixados no presente Acordo, e de receber uma resposta adequada.

Artigo 14.º

Queixas/vias de recurso

1 - Na medida do previsto no respetivo direito interno, cada Parte deverá assegurar que o titular dos dados pode exercer efetivamente o direito de queixa, incluindo o acesso a vias de recurso judicial e a possibilidade de pedir indemnização, em caso de violação dos direitos de proteção dos seus dados pessoais em relação ao rastreio.

2 - Cada Parte deverá ter ou instituir procedimentos para os indivíduos registarem queixas relacionadas com o rastreio.

3 - Se uma Parte recebe uma queixa relacionada com a informação prestada pela outra Parte, a Parte que recebe a queixa deverá fornecer uma cópia da mesma à outra Parte e consultar, quando for adequado, sobre quaisquer ações a serem realizadas.

4 - Sempre que necessário, a informação prestada ao abrigo do presente Acordo deverá ser retificada pela Parte que prestou a informação.

5 - Uma Parte não deverá em caso algum revelar ao indivíduo que regista a queixa ou a qualquer outra entidade privada o facto de ter sido enviada uma cópia da queixa à outra Parte ou da queixa se referir à informação prestada pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo.

6 - As queixas deverão ser acompanhadas de uma cópia de um documento de identificação, tais como passaporte ou outro documento de identificação com fotografia, emitido pelas autoridades oficiais, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e o país da nacionalidade do indivíduo.

7 - Antes de serem transmitidas, as queixas apresentadas a Portugal deverão ser traduzidas para inglês, devendo ser transmitidas ao ponto de contacto para efeitos de vias de recurso nos Estados Unidos.

8 - Antes de serem transmitidas, as queixas apresentadas aos Estados Unidos deverão ser traduzidas para português, devendo ser transmitidas ao ponto de contacto para efeitos de vias de recurso em Portugal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Relação com outros instrumentos

1 - As disposições do presente Acordo não têm por objetivo prejudicar ou restringir qualquer outro instrumento entre as Partes, incluindo os acordos relativos à aplicação da lei, à troca de informações ou aos esforços de contraterrorismo.

2 - O presente Acordo não confere direitos a quaisquer pessoas privadas, nem alarga ou restringe direitos de outro modo conferidos aos nacionais de cada Parte ao abrigo das respetivas leis internas.

Artigo 16.º

Consultas

As Partes deverão consultar-se regularmente, através dos seus pontos de contacto, a fim de promover a aplicação mais eficaz do presente Acordo.

Artigo 17.º

Resolução de conflitos

Qualquer conflito relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido através de negociação, por via diplomática.

Artigo 18.º

Emendas

1 - O presente Acordo pode ser alterado mediante pedido escrito de uma das Partes e mediante o consentimento escrito da outra Parte.

2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 20.º do presente Acordo.

Artigo 19.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado.

2 - Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

O presente Acordo cessa a sua vigência 14 dias após a data de receção da respetiva notificação.

3 - O acordado ao abrigo do artigo 10.º quanto à utilização e divulgação de todas as informações recebidas ao abrigo deste Acordo continua a aplicar-se após a sua denúncia pelas Partes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última das notificações, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.

Artigo 21.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, Portugal deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar os Estados Unidos da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Washington, em 24 de julho de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

Nuno Filipe Alves Salvador e Brito, Embaixador de Portugal em Washington.

Pelos Estados Unidos da América:

Daniel Benjamin, Embaixador.

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE

UNITED STATES OF AMERICA FOR THE EXCHANGE OF TERRORISM

SCREENING INFORMATION

Preamble

The Portuguese Republic and the United States of America, hereinafter referred to as «the Parties»:

Having determined that their joint efforts to prevent and address international terrorism should include cooperation in the timely identification of individuals known or suspected to be, or to have been, involved in activities constituting, in preparation for, in aid of, or related to terrorism and terrorist activities, including the sharing of screening information concerning known or suspected terrorists;

Desiring to establish appropriate procedures for access to, and exchange of, terrorism screening information in order to strengthen the ability of the Parties to protect against acts of terrorism;

have reached the following agreement:

CHAPTER I

General provisions

Article I

Object and purpose

1 - The present Agreement establishes the cooperation between the Parties in the sharing and use of terrorism screening information derived from intelligence and law enforcement information, for the sole purposes of preventing and combating terrorism and terrorism-related offences as defined in the Parties' domestic laws and the international law applicable to both Parties.

2 - This cooperation shall be implemented in accordance with the Parties' domestic laws and applicable international law, including international humanitarian and human rights law.

Article II

Definitions

For purposes of this Agreement, the following definitions shall apply:

a) «Classified information» means:

i) For the Portuguese Republic (Portugal), information, regardless of its form, nature, and means of transmission, determined, in accordance with the respective law in force, to require protection against unauthorized disclosure and which has been marked with the appropriate security classification level;

ii) For the United States of America (the United States), classified national security information determined pursuant to Executive Order 13526, as amended, or any predecessor or successor order to require protection against unauthorized disclosure and marked to indicate its classified status when in documentary form;

b) «Correcting information» means any information that is intended to correct a misidentification of a person's terrorism screening information or any other error in data provided under this Agreement;

c) «Need to know» means that an authorized holder of information within a relevant Authority has concluded that a prospective recipient requires access to specific information in order to perform or assist in a lawful and authorized governmental function related to the purposes of this Agreement;

d) «Providing Party» means, with regard to information provided under this Agreement, Portugal or the United States, as the case may be;

e) «Receiving Party» means, with regard to information received under this Agreement, Portugal or the United States, as the case may be;

f) «Relevant authority» means any intelligence, law enforcement, immigration and public security authorities of the respective Parties including, for the United States, any Federal, State, local, territorial or tribal governmental authority, that may have officials who have access to information provided under this Agreement or that may be asked, in the event of an encounter as described in article viii, to provide additional information or take other actions to assist in accomplishing the stated purposes of this Agreement;

g) «Known terrorist»:

(i) For the United States, an individual who:

1) Has been convicted of a crime of terrorism in a U.S. or foreign court of competent jurisdiction; or 2) Has been charged with or indicted for a crime of terrorism in a U.S. or foreign court of competent jurisdiction;

(ii) For Portugal, an individual who has been convicted of a crime of terrorism in a Portuguese court;

h) «Suspected terrorist»:

(i) For the United States, an individual who is reasonably suspected to be or to have been engaged in conduct constituting, in preparation for, in aid of, or related to terrorism and terrorist activities based on an articulable and reasonable suspicion;

(ii) For Portugal, an individual who has been charged with a crime of terrorism in a Portuguese court;

i) «Terrorism screening information» means unclassified identifying information about known or suspected terrorists in accordance with the above definitions for each Party.

CHAPTER II

Information exchange

Article III

Exchange of terrorism screening information

Each Party shall, in accordance with its laws and regulations and for the purposes of this Agreement, provide to the other Party access to terrorism screening information relating to:

a) Known terrorists as defined in article ii (g) for the Providing Party; or b) Suspected terrorists, as defined in article ii (h) for the Providing Party.

Article IV

Principles applicable for the information exchange

The information exchange within the framework of this Agreement shall be:

a) Obtained for the purposes specified in this Agreement and shall not be further processed for other purposes;

b) Adequate, necessary, relevant and not excessive in relation to the purposes for which they are collected, transferred and then processed;

c) Accurate and, where necessary, kept up to date in accordance with each Party's domestic law;

d) Kept in a form that permits identification of the data subjects for no longer than is necessary for the purposes for which the data were collected or for which they are further processed.

Article V

Information retention period

1 - Each Providing Party shall inform the Receiving Party of the data retention time limits under its respective domestic laws for information exchanged pursuant to this Agreement. Upon the expiration of such time limits, the Providing Party shall request the Receiving Party to erase or block the data or to review whether or not they are still needed. This obligation shall not apply if, at the time of the expiration of these time limits, the data are required for ongoing investigative, prosecutorial, or a law enforcement purpose which may be subject to judicial review.

2 - Where the Providing Party has not indicated a specific time limit for the retention of information in accordance with paragraph 1, the time limits for the retention of information exchanged pursuant to this Agreement provided for under the domestic law of the Receiving Party shall apply.

Article VI

Scope of information exchange

1 - The Parties agree to provide each other access to terrorism screening information in accordance with the purposes and provisions of this Agreement.

2 - The information shall be provided except to the extent the Providing Party determines that provision of such information would be contrary to its national interest, and subject to each Party's domestic laws and international obligations.

3 - Terrorism screening information provided under this Agreement shall include the individual's full name, and date of birth. Passport or other identity document number(s) and current and former nationality/citizenship also should be provided, if known.

4 - Additional unclassified information about known or suspected terrorists, beyond the information covered in paragraph 3 of this article, including fingerprints and photographs, may be provided as permitted by law and at the discretion of the Providing Party.

5 - No classified information shall be required to be exchanged under this Agreement, although the Parties may, through their relevant authority, exchange such information pursuant to a security agreement between the Parties about mutual protection of classified information.

6 - Nothing in this Agreement is intended to restrict either Party or its relevant authorities from requesting or exchanging information or data through existing instruments.

Article VII

Information exchange procedures

1 - For purposes of implementing this Agreement each Party shall designate one or more points of contact. Within 30 days following the date the Agreement enters into force, the points of contact shall confer regarding steps to take to provide access to its terrorism screening information to the other.

2 - The Parties shall implement this Agreement and exchange terrorism screening information not later than 120 days after this Agreement enters into force.

3 - Each Providing Party shall update information provided under this Agreement on a regular basis.

4 - If a Party becomes aware that information it received or provided under this Agreement may be materially inaccurate, such Party, subject to its domestic laws and regulations, shall advise the other Party as soon as practicable and provide correcting information.

5 - Each Party shall make regular electronic updates (including corrections and eliminations) to its terrorism screening information pursuant to paragraph 4 of this article, and shall subsequently inform the other Party. For the United States, the regular electronic updating of the information shall fulfill the obligation of the United States to inform Portugal of the updates.

Article VIII

Procedures for encounters

1 - A Party that encounters a potential match shall notify the other Party through the designated contacts for encounters within 24 hours. The Parties agree, however, that such notice may not be feasible in some limited cases.

2 - Upon notification of a potential match, the Providing Party, through its point of contact for encounters, within the limits set forth in article x and as permitted by its internal law, shall endeavor to:

- Assist in confirming whether the individual is a match;

- Provide immediately releasable additional unclassified information to the Receiving Party;

- Request that relevant authorities of its government provide additional unclassified information to the Receiving Party;

- Coordinate operational responses between the participants and/or relevant authorities of the two governments.

3 - The Providing Party may request that the Receiving Party takes or refrains from taking action with respect to the encountered individual. The Receiving Party shall consider, as permitted by its internal law, such requests as well as any additional unclassified information provided by the Providing Party.

CHAPTER III

Use and protection of information

Article IX

Accuracy of information

1 - The Receiving Party shall use the most current terrorism screening information it receives from the Providing Party under this Agreement to conduct terrorism-related screening.

2 - The Receiving Party shall expeditiously update its records (i.e., correct, modify or delete) once notified of a change to an individual's watchlist status.

3 - The Receiving Party agrees not to use or rely upon information received under this Agreement, or derivatively-created information, when it has been superseded by new information or if this Agreement is terminated, except as provided in the 3rd sentence of paragraph 1 of article V.

Article X

Protection from disclosure

1 - The Receiving Party shall limit access to information it receives from the Providing Party under this Agreement solely to its authorized personnel within the relevant authorities on a need-to-know basis.

2 - Unless the Providing Party provides written consent, any other disclosure of information received under this Agreement shall be strictly prohibited, including but not limited to:

a) Use in any legal or administrative proceeding or process, any judicial or quasi-judicial process, or in any process that could result in public disclosure;

b) Disclosure to a third-party foreign government or/and an international organization;

c) Disclosure to private parties, including the subject of terrorism screening information; and d) Disclosure of any information, including to the subject of terrorism screening information, regarding whether or not an individual is the subject of terrorism screening information provided under this Agreement.

3 - Any reproduction, dissemination, or communication of any information provided by the Parties under this Agreement, other than name, date of birth, passport number, passport country of origin, or citizenship, must be accompanied by a statement describing the use and disclosure restrictions set forth in paragraph 2 of this article.

4 - Requests for consent to a disclosure shall be made under the following procedures: if the Receiving Party is interested in obtaining authorization to use any terrorism screening information provided under this Agreement in any legal or administrative proceeding or process, any judicial or quasi-judicial process, or in any process that could result in public disclosure, the Receiving Party shall first contact the Providing Party through its point of contact, which will endeavor to obtain permission from the relevant authority that originated the information.

5 - Any ambiguity or question relating to the disclosure of information exchanged under this Agreement shall be the subject of consultations between the Parties.

Article XI

Security of information

1 - Each Party shall use appropriate electronic security safeguards to control access, data support, insertion, handling, transmission and transportation of the information obtained under this Agreement.

2 - Each Party shall use the appropriate technical and organizational measures to protect against unauthorized access and input of data, loss, corruption, misuse, accidental or unauthorized destruction, modification or disclosure and any other form of illicit processing of information obtained under this Agreement; these measures shall ensure a level of security adequate to the nature of the data and the risks presented by its processing.

3 - Each Party shall use appropriate electronic and physical security safeguards to control access to information obtained under this Agreement and, at all times, shall store such information in a secure storage system in accordance with its domestic law.

Article XII

Oversight and monitoring

1 - Each Party shall monitor its respective compliance with the provisions of this Agreement pertaining to the protection of information and shall communicate with the other Party, as appropriate, regarding protection and security issues.

2 - Each Party shall use its best efforts to ensure that all personnel with access to information obtained under this Agreement are trained in the safeguards required to protect the information.

3 - Each Party shall keep a record of the entities and individuals permitted access to the other Party's information and shall report to the other Party any attempts to gain inappropriate access to or inappropriately use or disclose information provided by the other.

4 - Each Party shall keep an audit record regarding when information obtained under this Agreement was received, how long such information was held and how it was used consistent with the provisions of this Agreement and shall make such information available to the Providing Party, if requested. Each Party shall ensure that the audit record tracks which entities have had access to the information shared by the Providing Party.

5 - Each Party shall use the most stringent procedures that are in place for the disposal of sensitive personal and/or national security information.

Article XIII

Access to information

To the extent provided in their respective domestic laws and respecting the disclosure restrictions set forth in art. x, each Party shall ensure that the data subject has the right to request to the competent authority if the possible processing of his or her personal data has been done in accordance with the law and in compliance with the conditions and limits set forth in this agreement, and to receive an appropriate response.

Article XIV

Complaints/redress

1 - To the extent provided in their respective domestic laws, each Party shall ensure that the data subject has the right to an effective complaint, including access to judicial remedies and the possibility to seek legal compensation, in the event of violation of his/her data protection rights in relation to screening.

2 - Each Party shall have or establish procedures for individuals to register complaints related to screening.

3 - If a Party receives a complaint related to information provided by the other Party, the Party receiving the complaint shall provide a copy of the complaint to the other Party and consult, as appropriate, with respect to any actions to be taken.

4 - Where appropriate, corrections shall be made to information provided under this Agreement by the Party that provided the information.

5 - In no event shall a Party disclose to the individual registering the complaint or to any other private party the fact that a copy of the complaint was sent to the other Party or that it pertains to information provided by the other Party under this Agreement.

6 - Complaints should be accompanied by a copy of an identity document such as a passport or other government- issued photo identification that contains the individual's full name, date of birth and country of citizenship.

7 - Complaints presented to Portugal should be translated into English before transmission and shall be transmitted to the redress point of contact for the United States.

8 - Complaints presented to the United States should be translated into Portuguese before transmission and shall be transmitted to the redress point of contact for Portugal.

CHAPTER IV

Final provisions

Article XV

Relationship to other instruments

1 - The provisions of this Agreement are not intended to prejudice or restrict any other instrument between the Parties, including those related to law enforcement, exchange of information or counterterrorism efforts.

2 - This Agreement shall neither give rise to rights on the part of any private persons, nor expand or limit rights otherwise available to each Party's nationals under its respective domestic laws.

Article XVI

Consultation

The Parties shall consult regularly through their points of contact to promote the most effective implementation of this Agreement.

Article XVII

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiation via diplomatic channels.

Article XVIII

Amendments

1 - The present Agreement may be amended by written request of one of the Parties and upon written consent by the other Party.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article xx of the present Agreement.

Article XIX

Duration and termination

1 - The present Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2 - Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior notification in writing and through the diplomatic channels. The present Agreement shall terminate fourteen days after the receipt of such notification.

3 - All understandings under art. x with respect to the use and disclosure of all information received under this Agreement shall survive the Parties' termination of this Agreement.

Article XX

Entry into force

The present Agreement shall enter into force thirty days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

Article XXI

Registration

Upon the entry into force of the present Agreement, Portugal shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the United States of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done, at Washington, this day 24th of July 2012, in two originals, in the portuguese and english languages, both texts being equally authentic.

For the United States of America:

Daniel Benjamin, Ambassador.

For the Portuguese Republic:

Nuno Filipe Alves Salvador e Brito, Ambassador of Portugal in Washington.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/11/plain-308326.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308326.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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