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Portaria 104/2013, de 12 de Março

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Sumário

Determina que durante o ano de 2013 os apoios financeiros ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, são assegurados pelo Fundo Florestal Permanente (FFP).

Texto do documento

Portaria 104/2013

de 12 de março

O Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, em execução da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de agosto, veio criar o Fundo Florestal Permanente (FFP), a funcionar junto do então Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Posteriormente, em desenvolvimento das medidas do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), através da revisão das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços, foi criado, sob a tutela do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Desenvolvimento Rural (MAMAOT), o atual Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), resultante da fusão da Autoridade Florestal Nacional (AFN) com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. e da integração do FFP.

O Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, que aprovou a orgânica do ICNF, I.P., estabelece no n.º 3 do artigo 3.º, que o FFP passa a funcionar junto deste instituto público, regendo-se por legislação própria. O atual quadro de funcionamento do FFP torna, assim, necessário adequar o seu regime legal e regulamentar a essa nova envolvente.

Não obstante, no imediato é imperioso continuar a assegurar o pagamento dos apoios financeiros públicos, desde logo num domínio específico da defesa da floresta contra incêndios, direcionado para o funcionamento das equipas de sapadores florestais.

Com efeito, estas equipas assumem, quer no âmbito da Estratégia Nacional para as Florestas, quer no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, um papel determinante no desenvolvimento de forma permanente e sistemática, de ações de silvicultura preventiva e de vigilância cujo financiamento é fundamental continuar a assegurar.

O Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio, ao abrigo do qual foram constituídas as equipas de sapadores florestais, estabelece no artigo 17.º a atribuição de um apoio anual, pelo período de cinco anos, a atribuir pelo Estado ao funcionamento das mesmas, num montante não superior a 35 000 euros, correspondente aos trabalhos de serviço público de gestão florestal e defesa da floresta. Aquele diploma legal determina, ainda, que as condições de pagamento daqueles apoios são fixadas em protocolo celebrado entre a AFN, o IFAP, I.P. e a entidade detentora da equipa.

Encontrando-se as áreas de intervenção das equipas de sapadores florestais enquadradas na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, o apoio financeiro ao seu funcionamento deve ser assegurado pelo FFP no regime de administração regulado pela Portaria 113/2011, de 23 de março que, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do regulamento anexo, condiciona a concessão dos apoios à celebração de contrato entre o IFAP, I.P., a AFN e o beneficiário, na sequência da aprovação de uma candidatura.

Atendendo a que o FFP deixou de funcionar junto do IFAP, I. P., passando para a esfera do ICNF, I. P., a concessão dos apoios financeiros às equipas de sapadores florestais no âmbito do FFP também deve, acompanhar esta alteração e passar a concretizar-se através de contrato a celebrar entre o ICNF, I. P. e a entidade detentora da equipa.

A presente portaria visa, assim, estabelecer mecanismos transitórios destinados a salvaguardar tal desiderato até à revisão do regime legal do FFP, permitindo a apresentação dos pedidos de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais já constituídas e cujas entidades detentoras celebraram protocolos em vigor com o IFAP, I. P. e a AFN, em ordem à sua atribuição durante o ano de 2013, estabelecendo ainda o correspondente processo decisório, de outorga dos contratos e de pagamento, em consonância com as referidas alterações orgânicas do MAMAOT e da passagem do FFP para a esfera do ICNF, I. P.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Durante o ano de 2013, os apoios financeiros ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, objeto de protocolos válidos celebrados com as respetivas entidades detentoras ao abrigo dos artigos 14.º e 17.º n.os 1, 2 e 3 do Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio, são assegurados pelo Fundo Florestal Permanente (FFP).

Artigo 2.º

A atribuição dos apoios é requerida junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.) que analisa e decide os pedidos, sendo formalizada em contrato escrito com o respetivo beneficiário.

Artigo 3.º

Os pedidos de pagamento dos apoios contratualizados nos termos do número anterior são apresentados junto do ICNF, I. P., cabendo a este a sua análise, aprovação e pagamento.

Artigo 4.º

Aos apoios a que se referem os números anteriores é subsidiariamente aplicável a Portaria 113/2011, de 23 de março, em tudo quanto não contrarie o disposto na presente portaria.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 4 de março de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 109/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Portaria 113/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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